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Maioridade, Deficiência e a luta pelos alimentos atrasados
A pensão alimentícia, figura jurídica de inegável relevância social, transcende a mera obrigação econômica, configurando-se como um pilar de sustentabilidade e dignidade para aqueles que dela dependem. A legislação brasileira, em consonância com os preceitos constitucionais que primam pela proteção à família e à criança, ao adolescente e, agora mais incisivamente, à pessoa com deficiência, estabelece mecanismos robustos para assegurar o cumprimento desse dever essencial. Contudo, a dinâmica familiar e o amadurecimento dos beneficiários da pensão frequentemente suscitam complexas questões jurídicas, especialmente quando o filho atinge a maioridade ou possui necessidades especiais que prolongam indefinidamente sua dependência.
O presente artigo explora as complexidades da pensão alimentícia no ordenamento jurídico brasileiro, com foco nas situações que emergem após a maioridade civil do alimentando e na proteção especial conferida aos filhos com deficiência. Inicia-se contextualizando o caráter fundamental e constitucional do direito a alimentos, detalhando as rigorosas medidas de execução disponíveis em caso de inadimplência, como a prisão civil, a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias, o protesto e a restrição de crédito, e as recentes flexibilizações jurisprudenciais que permitem a cumulação dessas medidas e a responsabilização de bens em nome de terceiros, como o novo cônjuge do devedor.
Em seguida, aprofunda-se na análise da maioridade civil, distinguindo a cessação do poder familiar da não extinção automática da obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, e enfatizando o caráter personalíssimo e intransferível do crédito alimentar, vedando sua cessão ou sub-rogação ao genitor que o representava na menoridade. São detalhados três cenários específicos de cobrança pós-maioridade: a obrigação mantida judicialmente com filho que não deseja executar; a dívida referente a parcelas vencidas na menoridade; e os valores pagos voluntariamente pelo genitor após a maioridade.
Para esses cenários, a ação de reembolso, fundamentada no Artigo 871 do Código Civil, é apresentada como a via jurídica adequada para o genitor que arcou com as despesas, distinguindo-a da execução alimentar e de suas prerrogativas. Por fim, o artigo dedica uma seção aprofundada à pensão alimentícia para filhos com deficiência, delineando os fundamentos legais e constitucionais, e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que presume a necessidade alimentar por tempo indeterminado, permitindo valores majorados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
Conclui-se reforçando a importância da assessoria jurídica especializada para a efetivação desses direitos, garantindo que o sustento dos filhos seja priorizado e que o devedor inadimplente cumpra suas obrigações legais.
Imagine as seguintes situações:
Seu filho completa 19 anos, ainda cursa a faculdade e depende integralmente de você. O outro genitor simplesmente parou de pagar a pensão, mas você continuou ajudando voluntariamente até ele terminar a faculdade, aos 24 anos.
Aos 28 anos, sua filha é diagnosticada com transtorno do espectro autista severo e nunca atingiu autonomia financeira. O pai alega “maioridade” para cessar a pensão.
Depois de anos de atraso, surge um carro zero no nome da companheira do devedor. Você descobre que foi pago com recursos dele.
Estas são situações reais que já presenciei ao longo da minha vida.
A essência da obrigação alimentar e suas consequências jurídicas
A pensão alimentícia, mais do que uma mera imposição legal, representa a concretização de um dever moral e social profundo, enraizado nos laços familiares e na garantia da dignidade da pessoa humana. No arcabouço jurídico brasileiro, a obrigação de sustentar os filhos encontra-se solidamente alicerçada em dispositivos como o Código Civil, notadamente os Artigos 1.694, 1.696 e 1.698, e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). Estes diplomas normativos não apenas estabelecem a reciprocidade do direito alimentar entre pais e filhos, mas também delineiam a extensão e a abrangência desse dever, que inclui as necessidades básicas para a subsistência digna, como alimentação, vestuário, moradia, saúde e educação, compatíveis com a condição social do alimentando e as possibilidades do alimentante. A natureza dessa obrigação é de tal envergadura que a própria Constituição Federal, em seu Artigo 227, eleva a proteção integral da criança e do adolescente à condição de prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com primazia, o direito à alimentação, à vida e à dignidade.
Quando o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia falha em cumprir sua obrigação de forma voluntária, o ordenamento jurídico aciona um conjunto de ferramentas rigorosas para assegurar a satisfação do crédito alimentar. A via judicial, nesse contexto, é a ação de execução de alimentos, um processo que busca coercitivamente o cumprimento da dívida. Uma das medidas mais contundentes e controversas, mas plenamente autorizada pela Constituição Federal como uma exceção à regra geral de impenhorabilidade por dívida, é a prisão civil do devedor. Esta medida, de caráter coercitivo e não punitivo, visa compelir o adimplemento da obrigação. O devedor, ao ser acionado judicialmente, é citado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento no prazo exíguo de três dias. A ausência de quitação ou a apresentação de uma justificativa inválida pode resultar na decretação de sua prisão, cujo período varia de um a três meses, em regime fechado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em maio de 2023, a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar ao entender que a medida se mostrou necessária para resguardar interesses existenciais de terceiros vulneráveis. Em decisão unânime da Terceira Turma (HC em segredo de justiça, noticiado em 05 mai 2023), a corte aplicou por analogia o art. 318, V, do CPP para permitir que uma mãe devedora de alimentos — responsável exclusiva por outra criança de menos de 12 anos — cumprisse a ordem de prisão em casa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (penhora, bloqueio bancário etc.) destinadas a assegurar o adimplemento.
Na linha de calibrar a coação pessoal à real urgência alimentar, a Terceira Turma entendeu, em 26 out 2023, que a prisão deveria ser afastada por inexistir risco atual à subsistência da credora. No caso, a alimentanda — já maior, graduada e sócia de empresa — demonstrava autonomia financeira, motivo pelo qual o colegiado revogou a ordem de cárcere e autorizou que a execução prosseguisse apenas pelo rito expropriatório (penhora).
É fundamental ressaltar que a prisão civil não tem o condão de extinguir a dívida; ela é uma ferramenta de pressão para o pagamento, e o débito alimentar remanesce mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 309, firmou o entendimento de que a prisão civil somente pode ser aplicada para a cobrança das últimas três prestações em atraso, anteriores à propositura da execução, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo. Dívidas de pensão mais antigas, fora desse período recente, não são passíveis de prisão civil, mas permanecem plenamente exigíveis por outros meios legais.
Além da prisão civil, a Justiça dispõe de uma série de outras medidas executivas para garantir o direito dos filhos. A penhora de bens é uma providência comum e eficaz, permitindo a apreensão de patrimônio do devedor, como veículos, imóveis, joias ou outros ativos de valor, para que sejam convertidos em dinheiro e, assim, saldem os valores devidos. Essa modalidade é frequentemente utilizada para a cobrança de parcelas de pensão que se acumularam por um longo período e que, por serem antigas, não se enquadram no regime da prisão civil. Complementarmente, o bloqueio de contas bancárias emerge como uma forma específica e célere de penhora, na qual o juiz pode determinar a constrição de valores depositados em contas-correntes ou de poupança do devedor, utilizando sistemas eletrônicos do Judiciário, como o SISBAJUD. Esse bloqueio visa o congelamento e a posterior utilização desses fundos para quitar a pensão não paga, proporcionando uma via direta para a satisfação do crédito.
Desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o protesto da decisão judicial que fixa a pensão alimentícia em atraso e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, tornaram-se medidas processuais legítimas e de grande impacto coercitivo. Na prática, a negativação do nome do devedor no mercado de crédito impõe-lhe dificuldades para obter empréstimos, financiamentos e realizar diversas transações comerciais, aumentando significativamente a pressão para que ele regularize sua situação e honre a dívida alimentar. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado a legitimidade e a eficácia dessas medidas, conforme se observa em decisões que desde 2016 já validavam a inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, especialmente quando outras tentativas de cobrança se mostravam infrutíferas, considerando-a uma forma lícita e eficaz de coerção para a quitação do débito.
A jurisprudência atual, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, tem avançado no sentido de otimizar a efetividade da cobrança dos alimentos. Uma importante evolução ocorreu em 2022, quando a Quarta Turma do STJ flexibilizou a tradicional dicotomia entre prisão e penhora, permitindo a cumulação de medidas executivas. Isso significa que, no mesmo processo, é possível requerer a prisão do devedor pelas parcelas mais recentes e, simultaneamente, pleitear a penhora de bens para cobrar as parcelas mais antigas. Essa decisão trouxe maior agilidade e eficiência à execução, possibilitando a utilização de múltiplas frentes de cobrança simultaneamente, desde que sem prejuízo à defesa do devedor ou confusão processual. Essa orientação jurisprudencial reforça a compreensão de que o juiz detém ampla margem para aplicar os mecanismos necessários à efetivação do pagamento, sempre com o foco na urgência do direito à alimentação dos filhos.
Outra tática lamentavelmente comum de devedores, que busca se esquivar da obrigação, é a tentativa de ocultação de patrimônio mediante a transferência de bens para o nome de terceiros, como a nova esposa ou companheiro. Contudo, a Justiça tem se mostrado cada vez mais vigilante e rigorosa contra tais manobras. Em um precedente significativo de junho de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.830.735/RS, proferiu decisão relevante ao estabelecer que, em casos de união estável ou casamento sob regimes de comunhão de bens (parcial ou universal), os bens adquiridos durante a constância dessa relação podem ser utilizados para saldar a pensão alimentícia atrasada, mesmo que estejam formalmente registrados em nome do novo cônjuge ou companheiro. O fundamento para essa decisão reside na natureza do regime de bens, que estabelece o patrimônio comum do casal, o qual, portanto, responde pelas dívidas de ambos, incluindo as de natureza alimentar. Essa interpretação do STJ visa coibir a má-fé e a ocultação de bens, garantindo que o direito dos filhos à percepção dos alimentos não seja frustrado por artifícios que buscam burlar a lei e as decisões judiciais. A mensagem transmitida pela Justiça é inequívoca: o direito à pensão alimentícia é prioritário e será protegido por todos os meios enérgicos e eficazes disponíveis, impedindo que o devedor se esquive de seu dever.
A Maioridade Civil e a Reconfiguração da Obrigação Alimentar
O atingimento da maioridade civil, aos 18 anos completos, representa um marco significativo na vida do indivíduo, impactando diretamente o instituto da pensão alimentícia. Com a maioridade, cessa o poder familiar, conforme expresso no Artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Essa cessação implica que os pais perdem a legitimidade para representar ou assistir o filho, que passa a ser plenamente capaz para todos os atos da vida civil. Em regra, extinguir-se-ia o dever automático de sustento decorrente do poder familiar. Entretanto, a maioridade por si só não encerra de forma automática e imediata a obrigação alimentar. A pensão pode persistir, agora com fundamento no dever de solidariedade familiar, oriundo da relação de parentesco, caso o filho ainda demonstre necessidade de apoio, como, por exemplo, enquanto estiver cursando ensino superior, pós-graduação, ou se encontrar em situação que o impossibilite de prover seu próprio sustento.
Essa nuance é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, sendo cristalizada na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Isso significa que o alimentante, seja o pai ou a mãe devedora, não pode simplesmente interromper os pagamentos ao filho ao completar dezoito anos sem antes obter uma decisão judicial de exoneração. A interrupção unilateral dos pagamentos, sem a devida chancela judicial, sujeita o alimentante às rigorosas medidas de execução já mencionadas. Cabe ao filho maior, caso deseje a continuidade da prestação alimentar, demonstrar a persistência de sua necessidade, enquanto ao alimentante cabe comprovar a desnecessidade ou a sua impossibilidade de continuar arcando com a obrigação.
Outro pilar fundamental que molda a discussão sobre a cobrança de pensão alimentícia pós-maioridade é o caráter personalíssimo do direito a alimentos. O crédito alimentar, por sua natureza, integra o patrimônio moral do alimentando, destinando-se exclusivamente à sua subsistência digna e ao desenvolvimento de sua personalidade. Por essa razão intransferível, o Artigo 1.707 do Código Civil veda expressamente a cessão desse crédito a terceiros, bem como sua renúncia, compensação ou penhora. Em outras palavras, mesmo que as parcelas da pensão estejam vencidas e expressas em dinheiro, elas não perdem seu caráter personalíssimo e, portanto, não podem ser livremente transferidas a outra pessoa, nem mesmo aos pais que, na menoridade, exerciam a representação legal do filho. O direito de receber alimentos é do alimentando e de ninguém mais.
Essa vedação à cessão e o caráter personalíssimo geram implicações diretas na legitimidade ativa para a execução de alimentos. Quando o filho atinge a maioridade, ele se torna o titular exclusivo do direito aos alimentos e, consequentemente, da decisão sobre cobrá-los ou não. Existindo uma decisão judicial que mantém a pensão após a maioridade — por exemplo, para custear a faculdade até determinada idade ou por persistência da necessidade —, a legitimidade ativa para executar essas parcelas continuadas é do próprio alimentando, e não mais de seu representante legal. O genitor que antes detinha a guarda não pode, em nome próprio, prosseguir executando a pensão se o filho maior de idade não deseja exigir o cumprimento da obrigação, salvo se atuar como procurador constituído pelo filho. A cessação do poder familiar retira do genitor a legitimidade para agir no lugar do filho, salvo expressa outorga de poderes para tanto.
No entanto, o ordenamento jurídico não deixa desamparado o genitor que, diante do inadimplemento do alimentante, arca sozinho com as despesas do filho. O Artigo 871 do Código Civil prevê uma hipótese de sub-rogação legal em obrigação alimentar, que se traduz em uma ação de regresso ou de reembolso:
“Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poderá reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.”
Trata-se de uma ação autônoma de cobrança, de natureza civil comum, e não uma execução de alimentos tradicional. Nela, o filho beneficiário não figura no polo ativo; quem pleiteia é o terceiro (o genitor ou terceiro guardião legal) que efetivamente desembolsou os valores. O prazo prescricional aplicável a essa ação de reembolso é o geral de dez anos, previsto no Código Civil, e não o bienal específico da execução de alimentos. É relevante notar que demandas genuinamente alimentares, como as ações de alimentos ou execuções de pensão alimentícia fixadas em sentença de família, não podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação legal (Artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95). Contudo, a ação de regresso baseada no Artigo 871 do Código Civil, por possuir natureza indenizatória e não envolver pedido de fixação de alimentos, possui um caráter distinto, tramitando na justiça comum (vara cível ou de família, a depender da organização judiciária local). A possibilidade de tramitação nos Juizados Especiais, ainda que controversa e sem enunciado específico do FONAJE a respeito, pode ser aventada se respeitados os limites de valor e a baixa complexidade da causa, embora a regra geral seja a da justiça comum.
Cenários Complexos da Cobrança e a Via do Reembolso (Ação Regressiva)
A transição para a maioridade civil do alimentando, aliada à persistência do inadimplemento do alimentante, cria situações jurídicas de considerável complexidade. Analisemos detalhadamente três cenários típicos, à luz dos fundamentos legais e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cenário I: Obrigação Alimentar Mantida Judicialmente (Filho Universitário) – Filho Maior Não Quer Executar
Nesta situação, presume-se que há uma decisão judicial válida que estende a obrigação de pagar pensão alimentícia para o filho maior, geralmente em virtude de sua condição de estudante universitário ou por outra necessidade comprovada (leia-se válida, inclusive, aquela sentença fixada na menoridade do filho e mantida pela inércia do alimentante). O cerne do problema reside no fato de o filho, agora plenamente capaz e titular do direito, optar por não exercer sua prerrogativa de cobrança, seja por motivos pessoais, afetivos ou por já ter alcançado certa autonomia financeira.
Nesses casos, a legitimidade ativa para a execução das parcelas continuadas pertence exclusivamente ao próprio alimentando. A mãe ou o pai que antes detinha a guarda e a representação legal não pode, em nome próprio, prosseguir com a execução da pensão. Isso decorre diretamente da cessação do poder familiar e do caráter personalíssimo do direito a alimentos, que, como já mencionado, é intransmissível e pertence ao alimentando. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que, uma vez extinta ou alterada a obrigação alimentar ou sobrevindo a maioridade, os pais não podem continuar a execução em nome próprio, por sub-rogação, visando valores devidos ao filho maior. Essa postura visa proteger a autonomia do filho maior e evitar que o genitor tome para si um crédito que, legalmente, não lhe pertence. Em recente julgado, a Terceira Turma do STJ enfatizou que “do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais – decorre a absoluta inviabilidade de transmiti-lo a terceiros”. Portanto, a mãe não pode “tomar para si” o crédito alimentar do filho maior contra a vontade deste, ou sem que ele, agora capaz, se manifeste processualmente nesse sentido.
A alternativa jurídica, se o alimentante não paga e o filho se recusa a executar, reside na possibilidade de o genitor guardião que arcou com as despesas buscar o ressarcimento em ação autônoma contra o devedor. O STJ esclarece que “para evitar que o alimentante inadimplente se beneficie da extinção da obrigação alimentar”, o genitor que suportou sozinho os gastos pode ajuizar ação própria de reembolso, com fundamento no Artigo 871 do Código Civil. Essa ação tem natureza indenizatória e não se confunde com a execução de alimentos, o que implica que a mãe pode cobrar em nome próprio aquilo que efetivamente pagou no lugar do pai, mas não através da execução de alimentos do filho, e sim por meio de uma ação de cobrança regressiva, visando indenização pelo inadimplemento. Para o êxito dessa ação de ressarcimento, a mãe deverá comprovar de forma cabal os gastos efetuados em prol do filho durante o período em que o pai não pagou a pensão devida. É importante salientar que, nessa modalidade de ação, não se aplica a medida coercitiva da prisão civil do devedor, visto que a cobrança não deriva diretamente do título executivo alimentar do filho, mas sim de uma relação de reembolso entre os genitores. O STJ já decidiu que não cabe prisão civil nessas circunstâncias, pois a mãe não pode se sub-rogar na execução para cobrar alimentos devidos ao filho maior.
Cenário II: Dívida Alimentar Referente a Parcelas Vencidas Antes da Maioridade
Neste segundo cenário, a dívida alimentar refere-se a prestações que venceram quando o filho ainda era menor de idade, período em que a mãe (ou pai ou terceiro guardião) detinha plena legitimidade para exigir o pagamento como representante legal. A questão central é se, após o filho atingir a maioridade, o genitor ainda pode prosseguir cobrando aquelas parcelas pretéritas em nome próprio.
A posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça é igualmente negativa: uma vez que o filho alcança a maioridade, cessa a legitimidade do genitor para continuar na execução das parcelas devidas ao alimentando, inclusive para aquelas vencidas em período anterior, quando o responsável detinha a guarda. Conforme o STJ, a mudança na condição do alimentando ou na guarda afasta a legitimidade do responsável anterior, porque “a pensão é destinada apenas ao alimentando”, não ao genitor. Isso significa que a mãe não pode seguir exigindo, em nome próprio, crédito alimentar, mesmo que relativo ao tempo em que ela era guardiã do menor, pois esse crédito pertence, e sempre pertenceu, ao filho.
Um exemplo ilustrativo dessa orientação pode ser extraído do julgamento do Recurso Especial 1.771.258/SP, pela Terceira Turma do STJ, em 06 de agosto de 2019. Nesse caso, a mãe executava pensões devidas em meses específicos de 2013, quando o filho era menor e estava sob sua guarda. Após o filho passar a residir com o pai em 2014, e o pai obter a guarda e ser exonerado da obrigação futura, a mãe pretendia prosseguir na cobrança dos atrasados de 2013. O STJ reconheceu a ilegitimidade da genitora, reafirmando que, modificada a guarda e extinta a obrigação alimentar futura, ela não podia prosseguir na execução em nome próprio, ainda que referente a período pretérito em que sustentou o filho sozinha, dada a impossibilidade de sub-rogação no caráter personalíssimo do direito.
Portanto, também no Cenário II, a mãe não possui legitimidade ativa para executar, em nome próprio, as pensões atrasadas do tempo de menoridade do filho, após este atingir dezoito anos. Com a maioridade, o filho torna-se plenamente capaz de cobrar seus direitos, inclusive os créditos alimentares pretéritos. Cabe a ele, agora maior, decidir se dará continuidade à execução já iniciada, assumindo o polo ativo em seu próprio nome, ou se eventualmente desistirá ou negociará tais valores. Os atos processuais praticados pela mãe enquanto representante legal do menor necessitam ser ratificados ou assumidos pelo credor maior de idade, sob pena de perda de eficácia.
Contudo, se o filho ratificar e prosseguir com a execução, mesmo em relação à dívida pretérita, é possível a combinação das medidas executivas. Recentemente, a Terceira Turma, em uma votação apertada, reafirmou que o simples fato de o alimentando ter atingido a maioridade não elimina a possibilidade de decretação da prisão civil relativamente às parcelas que venceram enquanto ele era menor. Negando habeas corpus (HC 984.752), o tribunal, acompanhando o entendimento da Ministra Nancy Andrighi que inaugurou a divergência do entendimento do Ministro Relator, reconheceu que a “presunção de necessidade dos alimentos permanece válida mesmo após o alimentando atingir a maioridade, o que, segundo ela, legitima o uso da prisão civil como forma de coação ao devedor” (IBDFAM), sendo acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Entretanto, assim como no cenário anterior, aplica-se aqui a solução do ressarcimento. A mãe que, de fato, arcou com as despesas do filho naquele período de inadimplemento do alimentante, pode buscar reaver esses gastos por meio de ação própria. O STJ ressalvou expressamente essa possibilidade, afirmando que “a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”. Essa ação indenizatória tem natureza de reembolso por enriquecimento sem causa do devedor e fundamenta-se no Artigo 871 do Código Civil. Tribunais estaduais têm admitido tal medida, enfatizando que não se trata de sub-rogação do direito de alimentos (o qual é intransferível), mas de cobrança ressarcitória autônoma.
Cenário III: Valores Pagos Voluntariamente pelo Genitor Após a Maioridade (Obrigação Moral/Solidária)
Neste último cenário, a situação se complexifica pela ausência, ou não, de uma obrigação legal vigente do alimentante após a maioridade. A mãe (ou pai) continua custeando o filho adulto por uma questão moral ou de solidariedade, e agora deseja cobrar esses valores do outro genitor. É imprescindível distinguir duas sub-hipóteses:
Sub-Hipótese (a): Obrigação Legal Não Formalmente Extinta, Mas Descumpria Após a Maioridade
Pode ocorrer que não tenha havido uma decisão expressa de exoneração da pensão no momento em que o filho atingiu dezoito anos. Como a Súmula 358 do STJ impede a cessação automática da obrigação, em tese, o dever do pai subsistiria até ser rescindido judicialmente. Nessa circunstância, se o pai simplesmente parou de pagar ao filho maior sem autorização judicial, ele permaneceu legalmente inadimplente. A mãe, movida por solidariedade e pela necessidade do filho (especialmente se ele ainda estava estudando ou necessitado nesse período), pode ter suportado sozinha todas as despesas.
Nessa hipótese, embora o pai estivesse obrigado de fato e de direito e tenha sido omisso, e a mãe tenha pago espontaneamente, ela ainda assim não poderá ingressar na execução de alimentos em nome do filho maior, pelos mesmos impedimentos de legitimidade já discutidos. O fato de ela ter pago as contas não a transforma em credora alimentar no processo do filho. O caminho apropriado, então, é igualmente a ação de reembolso, com base no Artigo 871 do Código Civil. O STJ enfatiza que não há sub-rogação automática “por via reflexa” que permita à genitora assumir os direitos do filho na execução. Ao contrário, será “necessário o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, para que ela venha a obter o reembolso da despesa efetuada”, pois não se configura sub-rogação legal nos autos da execução de alimentos. Assim, se havia obrigação judicialmente não extinta e o pai não pagou após a maioridade, a mãe pode cobrar o que desembolsou, mas através de demanda própria indenizatória, nunca mediante execução alimentícia do filho (que este não quis promover) e sem a prerrogativa de prisão civil. Os requisitos para essa ação de ressarcimento são os já mencionados: a mãe deve provar que havia obrigação do outro genitor e que, na omissão deste, ela arcou com despesas necessárias do filho, sendo a boa-fé da conduta avaliada.
Sub-Hipótese (b): Obrigação Legal Extinta ou Inexistente; Pagamento Puramente Voluntário
Por outro lado, pode ocorrer que a obrigação alimentar do pai já tivesse cessado validamente na maioridade (por exemplo, porque o filho concluiu os estudos, ingressou no mercado de trabalho ou porque o pai obteve judicialmente a exoneração da pensão). Nessa situação, qualquer ajuda que a mãe presta ao filho adulto configura mera liberalidade ou cumprimento de um dever moral, sem que o pai tivesse um dever jurídico concomitante. A perspectiva jurídica muda drasticamente aqui: se não havia obrigação legal do outro genitor (alimentante) naquele período, não há inadimplemento a ser indenizado. A mãe não pode pretender instaurar uma obrigação retroativa onde juridicamente não existia.
Por exemplo, se o filho atingiu a maioridade, não comprovou necessidade especial e o pai foi exonerado por decisão judicial, mas, ainda assim, a mãe, por zelo, sustentou o filho por mais alguns anos (custeadas uma pós-graduação, por exemplo), a mãe não terá base legal para exigir reembolso do pai. Isso ocorre porque o pai não incorreu em descumprimento de qualquer dever legal. O princípio da solidariedade familiar, por si só, não cria uma obrigação civilmente exigível do ascendente se a obrigação alimentar já foi declarada extinta. Os tribunais têm entendido que, cessada a obrigação jurídica de prestar alimentos, seja pelo atingimento da finalidade (como a conclusão de curso), seja por decisão de exoneração, qualquer prestação posterior dos pais é espontânea. Não cabe ação de cobrança por “obrigação moral” não positivada, sob pena de ofensa à segurança jurídica, uma vez que não se pode obrigar o pai a dividir despesas que, naquele momento, ele não era mais juridicamente compelido a arcar. Nesse caso, a pretensão da mãe esbarraria na ausência de título jurídico contra o pai e, provavelmente, seria julgada improcedente por falta de fundamento legal.
Em síntese, no Cenário III, a possibilidade de reembolso pela via adequada depende fundamentalmente da existência de um dever legal do outro genitor durante o período pós-maioridade em que a mãe custeou o filho. Se sim, o reembolso é cabível; se não, a cobrança não encontrará amparo jurídico, tratando-se de despesa voluntária que não pode ser transferida ao ex-cônjuge. Reforça-se que a execução de alimentos, estritamente falando, não é meio idôneo para a mãe reclamar valores pagos após a maioridade, devendo ela buscar indenização por enriquecimento sem causa, se cabível, em ação própria.
A Proteção Ampliada: Pensão Alimentícia para Filhos com Deficiência
Em um avanço significativo do direito de família e da proteção social, o ordenamento jurídico brasileiro, impulsionado pela jurisprudência, reconhece uma proteção especial aos filhos com deficiência no que tange à pensão alimentícia. A deficiência, por sua própria natureza e pelas necessidades especiais que impõe, pode impedir ou dificultar a obtenção de meios próprios de subsistência, justificando a manutenção da obrigação alimentar por tempo indeterminado e, em muitos casos, a fixação de valores diferenciados.
Fundamentos Legais e Constitucionais
A base para essa proteção diferenciada encontra-se solidamente ancorada em diversos preceitos. O Artigo 1.694 do Código Civil estabelece o direito a alimentos necessários para viver de modo compatível com a condição social e inclui a educação. Os Artigos 1.696 e 1.698 do mesmo diploma legal consagram a reciprocidade do direito alimentar entre pais e filhos e a possibilidade de chamamento de parentes de grau imediato para suportar o encargo, caso o obrigado principal não possa arcar integralmente.
Mais especificamente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu Artigo 8º, assevera que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos, incluindo o direito à alimentação, à dignidade e à vida. No plano constitucional, o Artigo 227 da Constituição Federal já garantia a proteção integral à criança e ao adolescente, e o Artigo 230 consagra a proteção à pessoa com deficiência, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de ampará-los, defendendo sua dignidade e bem-estar. Esses dispositivos formam a espinha dorsal para o entendimento de que a proteção alimentar a pessoas com deficiência não se limita por questões etárias.
O Paradigma Jurisprudencial do STJ: A Presunção de Necessidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel primordial na consolidação e expansão dessa proteção. Em seu Informativo de Jurisprudência nº 601, o STJ pacificou o entendimento de que:
"É presumida a necessidade de percepção de alimentos pelo portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado." E esse grifo é meu!
Esse entendimento foi um dos marcos firmados a partir de diversos precedentes, sendo frequentemente citado o Recurso Especial nº 1.642.323/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 28 de março de 2017 e publicado em 30 de março de 2017. A decisão estabeleceu que a necessidade de alimentos por portadores de doença mental incapacitante é presumida, devendo ser suprida de forma similar aos alimentos prestados em razão do poder familiar, sem a interferência da maioridade civil do alimentado.
Os fundamentos jurisprudenciais que sustentam essa posição são claros: a deficiência que incapacita o indivíduo para o provimento do próprio sustento gera uma presunção de necessidade alimentar, invertendo o ônus da prova para o alimentante, que deverá demonstrar a desnecessidade, caso queira a exoneração. Essa necessidade se estende para além da maioridade, visto que a capacidade civil não afeta o direito quando há incapacidade laborativa ou impedimento de subsistência autônoma. A modalidade de alimentos para pessoas com deficiência, embora se baseie nos moldes do poder familiar, adquire uma natureza de solidariedade parental, reforçando o dever de amparo mútuo e a obrigação de garantir uma vida digna.
Diferencial em Relação aos Alimentos Comuns
A pensão alimentícia para filhos com deficiência possui características que a distinguem fundamentalmente dos alimentos devidos a filhos maiores não deficientes:
· Temporalidade: Diferentemente da regra geral de cessação ou revisão da pensão com a maioridade, a obrigação alimentar para filhos com deficiência pode se estender por tempo indeterminado. Não há um limite temporal pré-definido, pois a necessidade pode ser permanente e perdurar por toda a vida do alimentando.
· Valores: A jurisprudência, em decisões recentes, tem reconhecido a possibilidade de arbitrar valores maiores de pensão alimentícia para filhos com necessidades especiais. Essa majoração visa garantir uma adequada subsistência, considerando os custos adicionais relacionados a tratamentos, terapias, medicamentos, cuidadores, acessibilidade e inclusão social, que são inerentes à condição da pessoa com deficiência.
· Revisão: Embora por tempo indeterminado, a pensão está sujeita a reavaliação periódica, que deve considerar o grau e tipo de deficiência, a capacidade de trabalho e autonomia do alimentando, as necessidades específicas decorrentes da deficiência e, naturalmente, as possibilidades financeiras do alimentante.
· Prova: A comprovação da necessidade e do tipo de deficiência exige documentação médica específica e detalhada, que demonstre o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Posição Atual (2025) e Tendências
A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a pensão alimentícia para filhos com deficiência é, até agora, julho de 2025, pacífica e consolidada. Embora não haja a necessidade de um recurso repetitivo específico sobre o tema, em razão da ausência de controvérsia significativa, a aplicação dessa orientação é uniforme em todo o país, sendo seguida pelos tribunais estaduais.
A tendência da jurisprudência tem sido de ampliar ainda mais a proteção, reconhecendo:
· A diversidade de tipos e graus de deficiência que podem justificar a manutenção da pensão por tempo indeterminado, indo além da doença mental incapacitante para abranger outras condições que gerem dependência.
· As necessidades específicas de inclusão social, considerando que os alimentos devem propiciar não apenas a subsistência básica, mas também as condições para uma vida digna e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, com acesso à educação, cultura, lazer e participação social.
· O direito à vida digna independentemente da idade, reforçando que a proteção à pessoa com deficiência é um imperativo ético e legal que transcende os limites temporais da maioridade civil.
Essa orientação reforça o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção especial às pessoas com deficiência, garantindo que o direito aos alimentos não seja limitado artificialmente pela maioridade quando persistirem as condições de necessidade decorrentes da deficiência.
Considerações Finais e Estratégias para o Credor
O intrincado universo da pensão alimentícia, especialmente após a maioridade do filho ou diante da presença de deficiência, revela um sistema jurídico que, embora complexo, é dotado de mecanismos robustos para salvaguardar o direito fundamental à alimentação. As diretrizes legais e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstram um esforço contínuo para equilibrar a autonomia dos filhos maiores com a proteção daqueles que permanecem em estado de necessidade, sem permitir que o devedor se esquive de suas obrigações.
No âmbito dos Tribunais estaduais, a tendência segue o STJ. Decisões recentes de TJs, inclusive sumariadas em julgados de 2021-2022, têm reformado sentenças para declarar a ilegitimidade do genitor em execuções pós-maioridade, determinando que a pretensão seja redirecionada à via própria indenizatória. Em alguns acórdãos, chega-se a equiparar a situação à gestão de negócios (quando alguém administra interesse alheio sem mandato), justificando o reembolso das despesas da mãe com base no direito comum e sujeitando-o a prazo prescricional decenal. Tudo isso demonstra que há, de fato, jurisprudência dominante no sentido de proteger o direito alimentar como personalíssimo, mas sem permitir que o devedor se locuplete do inadimplemento – garantindo, pela via adequada, o ressarcimento de quem bancou o sustento do alimentando.
A Jurisprudência do STJ já aponta ser legítima a atuação do Ministério Público em ação de alimentos para menor e, em complemento, obras de referência como Maria Berenice Dias registram que “ainda que um ou mais filhos atinjam a maioridade, pode a genitora propor a execução para cobrança da totalidade do débito” somente nos casos de pensão intuitu familiae (quando arbitrada globalmente para vários filhos). Todavia, note-se: essa observação doutrinária se refere à hipótese peculiar de pensão conjunta para múltiplos alimentandos, em que um dos filhos ainda é menor – cenário diverso do aqui tratado. Para casos como os nossos (filho único ou obrigações individualizadas), prevalece a diretriz jurisprudencial restritiva acima exposta.
Em síntese, a maioridade civil não extingue automaticamente o dever de pagar pensão; uma decisão judicial com contraditório é indispensável, conforme a Súmula 358 do STJ. O crédito alimentar possui caráter personalíssimo, pertencendo ao alimentando e sendo intransferível, o que impede que o genitor que representava o filho menor continue a execução em nome próprio após a maioridade, mesmo para parcelas vencidas na menoridade. Nesses casos, a legitimidade ativa passa a ser do próprio filho maior. Qualquer execução em curso deve, portanto, ter o polo ativo regularizado com o ingresso do alimentando maior – que poderá dar continuidade ou não à cobrança.
Os tribunais podem intimar o alimentando recém-maior para manifestar seu desejo de prosseguir a execução. Se o filho concorda, ele ratifica os atos e a execução prossegue em seu nome; se o filho maior não anui (ou expressamente desistir), a execução deverá ser extinta quanto àquele crédito alimentar. Portanto, a vontade do filho maior é determinante: sem a iniciativa ou anuência dele, o genitor não pode compelir o pagamento pela via executiva tradicional.
Contudo, para o genitor que arcou com as despesas do filho em substituição ao devedor inadimplente, a via da ação de reembolso (ação regressiva), fundamentada no Artigo 871 do Código Civil, surge como um importante instrumento de ressarcimento. Essa ação, de natureza indenizatória, permite que o valor despendido seja recuperado, evitando o enriquecimento sem causa do devedor, mas sem as prerrogativas da execução alimentar, como a prisão civil. A sua viabilidade dependerá da comprovação efetiva dos gastos e da existência de um dever legal do outro genitor naquele período.
Para que a mãe/pai tenha sucesso em ação própria de cobrança contra o devedor de alimentos, alguns requisitos devem ser atendidos: (i) Ausência do obrigado: o artigo 871 CC fala em “na ausência do indivíduo obrigado” – ou seja, o devedor deixou de cumprir seu dever em determinada situação; (ii) Prestação ao alimentando: o terceiro efetivamente forneceu os meios de subsistência ao alimentando no lugar do devedor (pagou contas, escola, alimentação etc. que competiam ao obrigado); (iii) Necessidade do gasto: a despesa coberta deve corresponder a necessidades do alimentando, dentro do que abrangia a pensão devida (não vale cobrar por liberalidades extras não vinculadas à obrigação original); (iv) Prova do desembolso: é indispensável provar quanto, quando e com o quê se gastou, para delimitar o ressarcimento; (v) Inadimplemento do devedor: demonstrar que havia obrigação legal do alimentante naquele período (por decisão judicial não revogada ou por não ter ele obtido exoneração apesar da necessidade do filho) e que ele não a cumpriu. Atendidos esses requisitos, o terceiro terá direito de reaver do devedor a quantia paga, “ainda que este não ratifique o ato”, ou seja, mesmo que o alimentante não tenha solicitado ou autorizado o pagamento em seu nome.
Na ação de ressarcimento, o juiz poderá verificar se a obrigação do alimentante ainda era válida durante o período reclamado. Caso se conclua que a obrigação já não subsistia (ex: filho já economicamente independente, obrigação extinta legalmente), a pretensão será negada. Também não se pode incluir na conta valores hipotéticos ou futuros – apenas o que foi efetivamente despendido no lugar do devedor inadimplente. A natureza dessa ação é indenizatória, e não alimentar, de modo que não cabe prisão civil do réu em caso de não pagamento de eventual condenação, tampouco se aplicam os ritos especiais de execução de alimentos (como desconto em folha automático, prioritário etc.). Ainda assim, alguns Tribunais entendem que tais créditos possuem certa preferência moral, mas juridicamente seguem as regras de cobrança comuns (penhora de bens, juros de mora, correção monetária etc.), com prescrição de 10 anos.
Para os filhos com deficiência, a proteção é ampliada. O STJ pacificou o entendimento de que a necessidade de alimentos é presumida e se estende por tempo indeterminado, independentemente da maioridade civil, podendo inclusive os valores serem majorados para fazer frente às necessidades especiais. Essa proteção especial reflete o compromisso do Judiciário com a dignidade da pessoa humana e a inclusão social.
A complexidade e as constantes atualizações legislativas e jurisprudenciais nesse campo do direito demandam uma postura ativa e estratégica por parte do credor de alimentos. Compreender os fundamentos legais e a dinâmica das ferramentas de execução é essencial. Diante de qualquer cenário de inadimplência ou dúvida sobre a continuidade da obrigação alimentar, a busca por assessoria jurídica especializada se torna imperativa. Um advogado experiente na área de direito de família poderá analisar cada caso concreto, orientar sobre a via processual mais adequada – seja a execução direta pelo filho maior, seja a ação de reembolso pelo genitor –, e empregar as medidas coercitivas mais eficazes para garantir que o sustento dos filhos seja priorizado e assegurado. A Justiça dispõe de caminhos para fazer valer o direito dos menores e dos maiores necessitados, e o devedor que tenta se esquivar de suas responsabilidades encontrará as ferramentas legais necessárias para compeli-lo a cumprir seu dever.
Referências Bibliográficas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Código de Processo Civil
Código Penal
Código de Processo Penal
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015)
Lei nº 5.478/1968 – Ação de Alimentos
Lei nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais
Decisões e Precedentes
STJ, Súmula 309 – “O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
STJ, Súmula 358 – “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
STJ, Informativo 601 - Necessidade presumida de alimentos para pessoa com deficiência (REsp 1.642.323/MG)
STJ, AgInt no AREsp 1.993.673/SP, 4.ª Turma, j. 30 ago. 2022 – Cumulação de prisão civil e penhora na mesma execução.
STJ, REsp 1.830.735/RS, 3.ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20 jun. 2023 – Penhora da meação do novo cônjuge em regime de comunhão parcial/universal para satisfação de alimentos.
STJ, REsp 1.771.258/SP, 3.ª Turma, j. 06 ago. 2019 – Caráter personalíssimo dos alimentos e ilegitimidade do genitor para executar após a maioridade do alimentando.
STJ, HC em segredo de justiça, 3.ª Turma, noticiado em 05 mai. 2023 – Substituição do regime fechado por prisão domiciliar em razão de circunstâncias humanitárias (devedora responsável exclusiva por menor).
STJ, HC 984.752, 3.ª Turma, j. 12 ago. 2025 – Prisão civil mantida mesmo após a maioridade para parcelas vencidas enquanto o credor era menor.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
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Assédio - Precisamos falar sobre isso!
Falar de risco Psicossocial é, também, falar de assédio! O assédio é uma prática que atravessa várias esferas da vida em sociedade, manifestando-se em relações de trabalho, ambientes escolares, comunidades virtuais, espaços familiares e instituições públicas ou privadas. Trata-se de conduta abusiva, persistente ou pontual, que tem o potencial de violar profundamente a dignidade da pessoa, afetando sua integridade emocional, psicológica, social e profissional. Tenho constatado que muitas vítimas sequer se reconhecem como tal, ou silenciam diante do medo de represálias, da discriminação, da perda de emprego, da exclusão social ou do cancelamento virtual. Para mim, fica cada vez mais claro que o assédio não é apenas um problema jurídico ou trabalhista: é uma questão humana, social e estrutural.
A crescente mobilização social e os relatos cada vez mais frequentes sobre situações de assédio revelam um problema que antes era invisibilizado. Em uma pesquisa informal que realizei no meu ciclo social e seguidores, ficou evidente o que os números oficiais muitas vezes não revelam: praticamente todas as pessoas consultadas afirmaram conhecer ao menos uma vítima de assédio, seja no trabalho, na escola, em relações familiares, sociais ou na esfera virtual. Diante disso, não pude deixar de me perguntar: o bullying, tão presente desde a adolescência, não seria uma espécie de assédio moral, se pudermos categorizá-lo assim? E, se sempre existiu, porque não era danoso como hoje? Que outros tipos de assédio a pessoa comum atravessa ao longo da vida sem se dar conta ou sem identificar a conduta com a definição? Essas e outras reflexões me levaram a aprofundar a investigação sobre o tema, buscando compreender a evolução conceitual e jurídica que passou a reconhecer o assédio como um gênero comportamental destrutivo e até criminoso, que se manifesta de diferentes formas conforme o espaço social.
A partir da definição encontrada em diversas fontes, é possível compreender que o assédio vai muito além das agressões explícitas. Ele pode incluir comportamentos como: excluir sistematicamente alguém de rodas de conversa; provocar ou debochar de colegas, sobretudo em público; negar ou distorcer informações essenciais; restringir contato com familiares como forma de controle emocional; impor padrões estéticos incompatíveis com a realidade da pessoa; ridicularizar crenças, sexualidade ou estilo de vida; e manipular emocionalmente com críticas constantes sem finalidade construtiva. Sou mãe e avó, claro que meu estudo não iria se limitar ao espaço corporativo!
Durante a escrita deste artigo, fui profundamente tocada por reflexões que me surgiram em momentos de oração e silêncio — reflexões que considero essenciais para o amadurecimento da abordagem que se pretende aqui.
A primeira delas diz respeito à linha tênue entre comportamentos socialmente aceitos e atitudes que configuram assédio. Esse limite não pode ser analisado fora do seu contexto. O Brasil é um país com expressiva diversidade cultural, social e linguística. Um gesto, uma gíria ou até uma forma de elogio que em determinada comunidade é visto como natural, respeitoso ou até carinhoso, pode ser interpretado como invasivo, ofensivo ou agressivo em outra. A comunicação humana é carregada de elementos históricos, regionais, afetivos e simbólicos. Quando falamos de assédio, especialmente aquele que envolve interação interpessoal — como o assédio sexual — é fundamental reconhecer que há, sim, subjetividade, mas que o critério interpretativo deve sempre considerar a percepção da vítima. Ainda assim, é preciso haver ponderação, pois vivemos em sociedade e as trocas sociais fazem parte da vida em comum.
A legislação não pode, e nem deve, criminalizar manifestações legítimas de afeto ou paquera respeitosa, por exemplo. O que a lei veda é o constrangimento, o abuso, o poder desequilibrado sendo utilizado para fins de humilhação ou violência. A injúria sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal, e o assédio sexual (art. 216-A), por exemplo, buscam coibir práticas ofensivas à liberdade sexual e à dignidade, mas não têm o objetivo de criminalizar a espontaneidade, o flerte respeitoso ou a manifestação afetiva legítima. O desafio está em definir esse limite quando o julgador não compartilha da mesma realidade sociocultural da vítima ou do acusado, especialmente quando a vítima e o acusado são de contextos distantes culturalmente e possuem pontos de vista antagônicos sobre o mesmo fato. Trata-se de uma tensão legítima, que exige empatia, escuta ativa, muita calma, capacitação e sensibilidade por parte das instituições. Até mesmo estudo de campo.
A segunda reflexão diz respeito ao alcance deste artigo. Ele precisa dialogar com todas as pessoas, de todas as realidades, com diferentes níveis de instrução e repertório. Trata-se de um desafio. É preciso escrever com clareza, sem minimizar a gravidade do sofrimento; empregar termos técnicos, sem perder a sensibilidade humana; traduzir a linguagem jurídica para o cotidiano de quem trabalha na limpeza, na sala de aula, no escritório ou no comércio informal. Todos têm o direito de compreender, proteger-se e reconhecer seu próprio valor. Tornar o conhecimento acessível é também uma forma concreta de promover justiça social. Eu espero, verdadeiramente, ter conseguido alcançar esse ideal.
A terceira questão que me inquieta é o uso indevido do conceito de assédio. Ele não pode ser banalizado, utilizado como instrumento de vingança ou retaliação, tampouco como escudo para fugir de responsabilidades legítimas. Assédio é grave, real, destrutivo. No entanto, quando o conceito é manipulado ou invocado de forma leviana, ele perde força e compromete a credibilidade da denúncia, gerando injustiças de todos os lados.
O risco, nesse cenário, é o surgimento de ambientes marcados pelo medo excessivo, pela superficialidade nos relacionamentos e pela perda da espontaneidade. E isso, paradoxalmente, pode gerar o isolamento, a invisibilidade social e a indiferença coletiva. Um mundo em que ninguém mais pergunta se o outro está bem ou sequer nota a sua ausência, por receio de parecer invasivo ou por ter se acostumado a manter a distância por precaução, é um mundo mais frio, menos empático, menos humano.
Por isso, reforço: É necessário construir uma cultura de respeito e diálogo. Nem tudo é assédio, mas todo assédio precisa ser combatido. Devemos preservar o espaço para o afeto, a troca, a convivência e a escuta, sem permitir que esses espaços sejam contaminados por abusos de poder, de retórica, de influência ou silenciamentos injustos. E isso só se alcança com educação, empatia, coragem e abertura para o outro.
Dito isso, as diferentes manifestações de assédio seguem lado a lado com os avanços legislativos e institucionais. Algumas dessas condutas passaram a receber tipificação penal específica, como o assédio sexual (art. 216-A do CP), o stalking (art. 147-A do CP), o grooming (art. 241-D do ECA), o bullying e o cyberbullying (criminalizados pela Lei 14.811/2024, que incluiu o art. 146-A no Código Penal). Além destas, a Lei nº 13.718/2018 trouxe também a criminalização da importunação sexual e da divulgação não consentida de conteúdo íntimo.
Ainda assim, diversas formas de assédio permanecem sem tipificação específica, embora gerem danos e responsabilidades, com graves impactos jurídicos, corporativos, sociais e pessoais. Ao longo dos próximos tópicos, abordarei essas diferentes manifestações, suas consequências práticas e jurídicas, e as formas de enfrentamento que julguei adequadas para cada contexto. Essas práticas, muitas vezes naturalizadas, demandam uma resposta estruturada que, a meu ver, deve ir da educação à punição, passando por medidas institucionais de prevenção, acolhimento e restauração da autoconfiança.
A inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR), prevista na atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) com vigência a partir de maio de 2025, e o detalhamento da NR-17 abrem uma nova perspectiva de responsabilidade institucional. Essa inserção reconhece o assédio como risco ocupacional direto, impondo às empresas o dever de prevenir, identificar e mitigar situações que coloquem em risco a saúde mental e emocional de seus colaboradores. A saúde mental e a dignidade no ambiente de trabalho passam a ser vistas como pilares estruturantes de uma governança ética e eficiente.
Com este artigo, pretendo, oferecer uma reflexão técnica, mas também muito humana sobre a urgência de medidas institucionais verdadeiramente comprometidas com a integridade, prevenção e acolhimento. Acredito que só com consciência crítica, empatia e informação acessível será possível promover uma cultura de respeito e segurança nas relações humanas, em especial, neste estudo, as relações humanas desenvolvidas nos locais de trabalho.
As histórias adiante narradas são reais e dolorosas. Selecionei alguns relatos, dentre os mais de 50 recebidos e que foram devidamente autorizados. Acredito que, ao compartilhá-los - devidamente adaptados para preservar a identidade das vítimas -, você poderá compreender ainda mais profundamente o impacto devastador que o assédio pode causar na vida de alguém — especialmente quando se inicia na infância ou é praticado por pessoas próximas.
Imagine as seguintes situações:
Uma mulher que, já adulta, acordou assustada com o tio tentando beijá-la enquanto ela dormia. A sensação de confusão e violação foi tão intensa que, mesmo depois de anos, ela ainda se sente invadida ao lembrar.
Um homem relembrou, com voz embargada, os episódios que viveu quando criança: o melhor amigo de seu pai o fazia praticar atos sexuais orais, mascarando a violência com elogios e presentes. Sem entender bem o que ocorria, achava que precisava aceitar.
Outra mulher viveu três experiências distintas de assédio. Ainda criança, entre 11 e 14 anos, sofria toques inapropriados por parte do namorado da mãe. Mesmo contando para familiares, nenhuma providência foi tomada. Ainda criança, ao ir a um pequeno comércio, era levada ao depósito pelo dono da “vendinha”, que passava as mãos em seu corpo. Já adulta, enfermeira atuando na linha de frente da pandemia, foi abordada por um colega que lhe dirigiu palavras e gestos sexualmente abusivos dentro da própria unidade de CTI. Apesar do medo, denunciou, mas encontrou no processo investigativo barreiras linguísticas e culturais ainda mais dolorosas: o canal de denúncias da instituição era sediado fora do país, e a conversa ocorreu por telefone, com um compliance officer estrangeiro, que não falava português. Foi necessário um tradutor simultâneo para intermediar a comunicação — o que expôs a vítima a um novo constrangimento, dificultando o relato de detalhes íntimos, além de levantar sérias dúvidas quanto à fidelidade da tradução e à sensibilidade cultural de quem a ouviu. Como resposta, foi transferida para um setor menos prestigiado e, depois, demitida. Enquanto seu agressor, segundo informações de terceiros, permanece no mesmo local de trabalho.
Outro relato foi de uma advogada que, após reclamar da morosidade de um cartório, enfrentou 31 meses de espera para o cumprimento de um simples mandado. Uma mulher relembrou o episódio em que, ao dormir na casa da madrinha, foi tocada inapropriadamente pelo marido dela. Um menino de sete anos foi rotulado de "burro" e "incapaz" por sua professora em uma escola de elite, o que comprometeu seu desenvolvimento educacional e emocional.
Também recebi o relato de uma mulher que foi demitida por expressar apoio político a um partido contrário ao do seu empregador. Um ato de coerção disfarçado de administração de conflitos.
Desta vez, as situações apresentadas podem até ser imaginadas, mas refletem, na verdade, o grito engasgado de tantas realidades cruéis experimentadas! De dar voz a traumas silenciados e que continuam ecoando em todas as relações sociais, familiares e laborais, dessas vítimas. Ao longo da escrita deste artigo, que levou aproximadamente quatro meses, fui surpreendida com crescente recebimento de casos delicados. São histórias de assédio vividas na infância, na juventude e na vida adulta, em contextos diversos como a família, o trabalho, a escola e o sistema de justiça. Esses relatos não substituem estatísticas, mas revelam a urgência de olhar para o assédio não apenas como conceito jurídico, mas como sofrimento humano. Compartilho, com sensibilidade e respeito essas vozes silenciadas que tanto precisam ser ouvidas.
Esses relatos confirmam aquilo que venho observando há tempos: o assédio se disfarça, silencia, mascara-se de autoridade, carinho, proteção ou humor. Ele não escolhe classe social, gênero, profissão ou idade. Por isso, a prevenção e o enfrentamento precisam ser urgentes, contínuos e efetivos.
Assédio, em seu sentido mais amplo, consiste na prática insistente de condutas abusivas que atentam contra a dignidade, o equilíbrio emocional, a liberdade e a integridade física ou psicológica de alguém. Essas ações, quando reiteradas ou mesmo pontuais — a depender da gravidade — podem ocorrer em ambientes profissionais, familiares, escolares, religiosos ou sociais e são marcadas por um desequilíbrio de forças, que pode ser de natureza hierárquica, afetiva, cultural, intelectual, econômica ou simbólica. A conduta assediosa pode ser silenciosa, sutil ou explícita e violenta, e sempre gera impactos relevantes sobre a saúde e o convívio social da vítima.
O reconhecimento do assédio exige sensibilidade social e um olhar atento ao contexto em que ele ocorre. O mesmo comportamento pode ter conotações diferentes a depender da cultura, da linguagem utilizada, do ambiente e da relação entre as partes envolvidas. Por isso, compreender o assédio exige também compreender as relações humanas e os espaços em que elas se desenvolvem.
Segundo a cartilha produzida pelo TRT da 6ª região, estas são algumas das condutas mais comuns do assédio:
Privar a pessoa dos instrumentos necessários para realizar seu trabalho;
Sonegar informações ou fornecer informações induzindo ao erro;
Deixar a pessoa sem tarefas, gerando sensação de inutilidade;
Exigir tarefas em quantidade excessiva, de forma contínua;
Criticar ou humilhar a pessoa de modo sistemático, especialmente na frente de outras pessoas;
Impedir promoções ou acesso a novas funções;
Controlar de forma excessiva apenas a pessoa assediada;
Imputar prazos urgentes desnecessários;
Atribuir metas inalcançáveis;
Designar tarefas superiores ou inferiores sem justificativa;
Controlar tempo de uso do banheiro;
Pressionar para renunciar a direitos trabalhistas;
Criticar a vida pessoal ou crenças da pessoa;
Atribuir tarefas vexatórias;
Agressões verbais ou ameaças constantes.
O silêncio de quem assiste, as chamadas testemunhas silenciosas, também alimenta o assédio. Quando colegas, gestores ou familiares presenciam a violência sem agir, reforçam a impunidade e a sensação de abandono. O assédio é sempre um problema coletivo, mesmo quando praticado por uma única pessoa.
Assédio moral é toda conduta abusiva que se manifesta por palavras, atos, gestos, omissões ou escritos, com o objetivo ou efeito de degradar, humilhar, constranger, desestabilizar emocionalmente ou excluir a vítima de um convívio sadio. Embora se manifeste com frequência no ambiente de trabalho, o assédio moral não está restrito a esse espaço. Pode ocorrer em escolas, famílias, comunidades religiosas, ambientes digitais, relações domésticas e diversos outros contextos sociais.
No entanto, no ambiente de trabalho, sua ocorrência é especialmente sensível, pois afeta diretamente a saúde mental / funcional do trabalhador e o equilíbrio das relações profissionais. O assédio moral pode ocorrer de forma vertical descendente (ex: empregador contra empregado), vertical ascendente (ex: subordinado contra chefe), horizontal (entre colegas de mesmo nível hierárquico) ou organizacional — quando institucionalizado pela cultura da empresa ou negligenciado pelos gestores.
É importante desfazer o equívoco comum de que o assediador sempre ocupa uma posição superior. Muitos casos surgem entre pares ou até de subordinados contra superiores, como por meio de boicotes, isolamento, manipulações ou difamações veladas. Quando motivado por preconceitos — como racismo, misoginia, religioso, capacitismo ou homofobia — o assédio moral também pode se configurar como violência estrutural, exigindo resposta institucional articulada com políticas de diversidade e inclusão.
O assédio eleitoral é uma forma de coação ou intimidação relacionada ao direito de voto e à liberdade de expressão política. Ele ocorre quando uma pessoa, geralmente em posição de poder, tenta influenciar, restringir ou manipular a manifestação política de outra pessoa, por meio de ameaças, pressões, promessas de benefícios ou punições. Essa forma de assédio pode ocorrer em diversos ambientes, mas é particularmente grave no local de trabalho, onde empregadores ou superiores hierárquicos se utilizam da relação de subordinação para impor preferências políticas.
Segundo a redação do artigo 2º da Resolução CSJT n.º 355, de 28 de abril de 2023, “considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão”. E o parágrafo único dispõe que “configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.
Exemplos de assédio eleitoral incluem: exigência de participação em atos de campanha como condição para manter o emprego; ameaças de demissão por divergência ideológica; criação de ambiente hostil para quem manifesta apoio a determinado candidato; monitoramento de postagens em redes sociais com conotação política; ou distribuição de benefícios condicionados a posicionamento eleitoral.
É importante ressaltar que o voto é livre, secreto e inviolável, e qualquer tentativa de restringir esse direito configura grave violação à ordem democrática. No ambiente profissional, o assédio eleitoral também pode ser enquadrado como prática antissindical, atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade de consciência e pluralismo político.
A existência de canais de denúncia internos e externos, campanhas educativas sobre cidadania e protocolos de apuração rápida e imparcial são essenciais para a prevenção do assédio eleitoral, especialmente em anos de eleição. As empresas têm o dever institucional e social de garantir um ambiente neutro, respeitoso e livre de coerções políticas, promovendo a cultura do voto consciente e da liberdade de expressão.
Trabalhadores que se sintam pressionados devem reunir provas - Mensagens de e-mail; prints de postagens e comentários em redes sociais; Imagens, áudios e vídeos; registros de ligações telefônicas; depoimentos de testemunhas. Essas provas são essenciais para embasar sua denúncia.
Denuncie o Assédio: Você pode registrar sua denúncia nos canais de denúncia internos e externos e ir além: pode denunciar por meio do site oficial do MPT; pode reportar à Justiça Eleitoral, responsável por zelar pela integridade do processo eleitoral; denunciar junto às ouvidorias dos TRTs que estão aptas a receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes. Busque Apoio Sindical, caso seja filiado a um sindicato. Os sindicatos podem oferecer suporte jurídico e atuar coletivamente na defesa dos direitos dos trabalhadores. E, claro, dependendo da gravidade da situação, considere registrar um boletim de ocorrência. Buscar orientação jurídica especializada te ajudará a compreender seus direitos e as possíveis ações legais cabíveis.
Lembre-se de que o assédio eleitoral é uma violação dos seus direitos fundamentais. Tomar as medidas adequadas contribui não apenas para a proteção individual, mas também para a promoção de um ambiente de trabalho ético e respeitoso.
Diferente do assédio moral interpessoal, o assédio organizacional não é praticado apenas por indivíduos, mas deriva da própria cultura institucional de uma empresa. Ocorre quando as práticas de gestão, metas ou políticas institucionais criam um ambiente de trabalho opressor, insustentável ou emocionalmente hostil. Trata-se de um fenômeno estrutural, em que o sofrimento dos trabalhadores não decorre de conflitos isolados, mas da maneira como a organização é gerida.
Esse tipo de assédio costuma se camuflar sob discursos de alta performance, meritocracia, excelência ou competitividade extrema. Entretanto, quando metas são impostas de forma desproporcional, quando há naturalização do adoecimento psíquico como resultado do “esforço necessário”, ou ainda quando a empresa ignora ou minimiza denúncias recorrentes de abuso, tem-se a configuração de um ambiente institucionalmente adoecedor.
Exemplos emblemáticos incluem sistemas de bonificação que expõem os piores resultados em rankings públicos; metas inalcançáveis; incentivo à competitividade entre colegas ao ponto de desestimular o trabalho em equipe; exigência sistemática de jornadas exaustivas sem compensação; perseguições veladas a quem adoece ou recorre ao afastamento médico; omissão institucional diante de denúncias recorrentes.
É importante observar que o assédio organizacional não se limita ao ambiente de grandes corporações. Pequenas e médias empresas também podem reproduzir práticas institucionais abusivas, seja por omissão, seja por reprodução de modelos antiquados de gestão. O enfrentamento desse tipo de assédio exige mudança cultural, revisão de processos internos e compromisso direto da alta liderança.
A omissão institucional diante do sofrimento de seus membros não apenas perpetua o problema, como também pode gerar responsabilização ética, administrativa e jurídica. A cultura organizacional deve ser comprometida com a escuta ativa, acolhimento e medidas preventivas claras.
Empresas que não implementam políticas claras de prevenção, controle e responsabilização dessas práticas estão mais sujeitas a ações coletivas, prejuízos reputacionais e condenações por danos morais, tanto individuais quanto difusos.
No entanto, é fundamental repetir que nem toda situação de assédio configura um crime — e nem todo crime é, necessariamente, uma forma de assédio. A gravidade e a tipificação dependem do contexto, da conduta, da intenção e do impacto causado. Por exemplo, certos comportamentos assediadores podem gerar responsabilização cível, administrativa ou trabalhista sem que configurem crime previsto em lei penal. Da mesma forma, há crimes que, embora violentos ou ofensivos, não se enquadram no conceito técnico de assédio. Essa distinção é essencial para evitar banalizações ou distorções conceituais. A tentativa de "lacrar" ou ampliar indevidamente o alcance desses institutos pode gerar confusões prejudiciais à proteção das verdadeiras vítimas e à credibilidade dos mecanismos legais de combate. A seriedade do tema exige responsabilidade tanto na identificação quanto na denúncia, valorizando o enfrentamento legítimo e eficaz das práticas abusivas.
Embora também não haja uma tipificação penal específica, a responsabilização por assédio organizacional pode ocorrer nas esferas cível, trabalhista, administrativa e, em alguns casos, penal. Empresas omissas ou coniventes com o adoecimento emocional de seus empregados, ainda que por negligência, violam o dever legal de proteção à saúde do trabalhador e expõem-se a sanções judiciais e prejuízos reputacionais.
O assédio sexual é uma forma de violência baseada em gênero que visa submeter a vítima a comportamentos de conotação sexual indesejada, por meio de coerção, chantagem, intimidação ou humilhação. É caracterizado por abordagens físicas ou verbais com conotação sexual ou com claro objetivo sexual, de forma reiterada ou pontual, capazes de constranger ou violar a liberdade sexual e a dignidade da vítima. Essa prática pode ocorrer em todos os espaços sociais — desde locais públicos até ambientes familiares, escolares e religiosos — mas é especialmente relevante no ambiente de trabalho, onde relações hierárquicas e vínculos de subordinação tornam a vítima ainda mais vulnerável.
De acordo com o Código Penal, o assédio sexual está tipificado no art. 216-A, com pena de detenção de 1 a 2 anos para quem “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena é aumentada se a vítima for menor de 18 anos.
A Lei nº 13.718/2018 também contribui ao tratar da importunação sexual (art. 215-A do CP), criminalizando atos como toques não consentidos em transporte público, festas, trabalho e demais situações. Já o art. 218-C do mesmo diploma trata da divulgação de cenas de estupro e pornografia sem o consentimento da vítima, ampliando o escopo de proteção à dignidade sexual.
Apesar de a tipificação penal depender de vínculo hierárquico ou posição de ascendência, é importante destacar que comportamentos abusivos entre colegas — ainda que em patamar de igualdade — também podem gerar responsabilização cível, trabalhista e administrativa, especialmente quando ocorrem em contextos de repetição, intimidação ou violação da liberdade.
As vítimas frequentemente sofrem em silêncio, temendo retaliações, demissão ou o descrédito social. Por isso, mecanismos de denúncia seguros, acolhimento psicológico e ações preventivas de conscientização são indispensáveis. A escuta ativa, empática e protegida da vítima deve ser um compromisso institucional, e não uma mera formalidade.
Na prática, inverter um pouco a ordem dos fatores pode oferecer maior proteção ao vínculo de trabalho. Casos como o relatado pela enfermeira — que enfrentou grave assédio sexual por parte de um colega durante a pandemia — evidenciam os desafios enfrentados pelas vítimas. Ao denunciar o ocorrido ao compliance da empresa, deparou-se com um canal internacional, operado em língua estrangeira, o que dificultou profundamente a comunicação e gerou constrangimento adicional. Embora a denúncia tenha sido formalizada, a consequência foi sua transferência para um setor de menor prestígio, seguida de desligamento. Por isso, para cenários como este, enquanto ainda estamos em busca do mundo ideal, a vítima deve arrolar todas as provas possíveis, conforme relatado no tópico do assédio organizacional, buscar a Delegacia da Mulher e, de posse do boletim de ocorrência, seguir com as providências administrativas.
No caso real citado, a denúncia formalizada, em vez de ser acolhida com rigor e proteção institucional, desencadeou uma série de represálias veladas, revelando outro tipo de violência: além do assédio sexual, a ocorrência subsequente de assédio organizacional e até de assédio institucional, uma vez que a empresa falhou em promover acolhimento adequado e proteção efetiva.
Mesmo diante da vedação legal à culpabilização da vítima — prevista na Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que veda manifestações que ofendam sua dignidade —, a realidade ainda é dura. O julgamento da ADPF 1107 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a desqualificação da vítima com base em sua vida sexual ou modo de vida, é um marco fundamental para a proteção da integridade da vítima em todos os estágios do processo. A transferência para um setor de menor prestígio e a posterior demissão revelam um padrão clássico de silenciamento e desvalorização da vítima — frequentemente adotado para preservar a imagem da instituição e não o bem-estar da profissional.
O reconhecimento dessas práticas como fatores de risco psicossocial, conforme definido pela NR-1, fortalece a responsabilização empresarial pela omissão ou inadequação das medidas preventivas e acolhedoras. A comunicação com a vítima deve ocorrer em sua língua, por profissional treinado, com respeito à sua cultura e à sua vulnerabilidade emocional. Esses critérios devem ser observados no PGR e reforçados em todas as políticas internas.
A responsabilização pode ocorrer simultaneamente nas esferas penal, trabalhista, civil e administrativa, com indenizações significativas em ações individuais e coletivas, além da possibilidade de demissão por justa causa do agressor. O silêncio institucional, a transferência da vítima ou sua demissão — ainda que disfarçadas de “realocação estratégica” — também podem gerar responsabilização objetiva do empregador por danos morais e materiais.
Me desculpe o à parte neste tópico, mas urge observar pelo outro ângulo. Aquele praticado por agentes do próprio sistema de justiça — como no caso de um magistrado que, ao invés de proteger, humilha ou questiona a dignidade da vítima com base em sua vida pessoal — neste caso, podemos estar diante de uma forma de assédio institucional ou assédio funcional. E, embora ainda não exista tipificação penal específica para essa conduta, ela pode gerar implicações disciplinares e cíveis, pois compromete os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do devido processo legal. O juiz, que deveria ser agente de proteção, converte-se em perpetuador da violência quando promove, permite ou ignora a desqualificação da vítima com base em preconceitos, padrões morais ou estigmas sociais. O assédio institucional ocorre justamente quando estruturas organizacionais — públicas ou privadas — adotam, toleram ou negligenciam práticas abusivas contra seus membros ou usuários, violando direitos humanos sob o manto da autoridade ou da formalidade.
A situação é tão grave que o Supremo Tribunal Federal reconheceu como inconstitucional a prática de desqualificar a vítima de violência sexual ou de qualquer crime de violência contra a mulher com base em seu histórico sexual ou modo de vida, por meio do julgamento da ADPF 1107, recentemente, em 23/5/2024, conforme relatado acima.
Neste julgamento, tão comentado em toda a mídia, o STF definiu que o juiz tem o dever de impedir esse tipo de abordagem durante o processo e pode ser responsabilizado caso permita. Essa conduta também invalida o julgamento. A evolução dessa jurisprudência e da legislação demonstra um avanço necessário no combate à revitimização institucional. O reconhecimento dessa forma de assédio reforça a necessidade de reformas institucionais, protocolos de escuta qualificada e programas de capacitação ética obrigatórios em todos os níveis do serviço público e do Judiciário.
Esse cenário demonstra que o assédio sexual não se limita ao ato em si, mas abrange também toda a cadeia institucional que perpetua a violência — seja pela omissão, seja pela inversão da responsabilidade. A responsabilização do agressor e a proteção da vítima devem caminhar juntas, fortalecidas por uma cultura de escuta, acolhimento e reparação efetiva.
O stalking, também conhecido como perseguição obsessiva ou perseguição reiterada, é uma forma de violência psicológica caracterizada por condutas persistentes, repetidas e invasivas que invadem a privacidade da vítima, causando-lhe medo ou angústia e têm por objetivo ou efeito controlar ou prejudicar emocionalmente a vítima. O comportamento stalker envolve comportamento consistente e constante de: vigilância, envio de mensagens ou e-mails, ligações telefônicas, presentes não solicitados, aparições inesperadas nos locais frequentados pela vítima, tentativas de contatos indesejados ou após rejeição explícita, entre outras formas de monitoramento ou assédio.
O crime foi tipificado no Código Penal em 2021, por meio da Lei nº 14.132, que incluiu o art. 147-A, estabelecendo pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa para quem “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulher, criança, adolescente, idoso ou mediante uso da internet ou redes sociais e ainda, se praticado em concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Para a configuração do crime de stalking, é necessária a reiteração da conduta, ou seja, ações repetidas que perturbem a vítima. Atos isolados não caracterizam o delito, podendo ser enquadrados em outras infrações, dependendo do caso concreto.
Essa forma de assédio ganhou relevância com o aumento de casos noticiados na mídia, especialmente com a intensificação do uso de plataformas digitais. É importante destacar que o stalking pode ocorrer tanto no ambiente físico quanto no virtual, sendo este último conhecido como cyberstalking. Nesses casos, o agressor utiliza meios digitais para perseguir ou assediar a vítima, ampliando o alcance e a frequência das investidas.
O chamado cyberstalking envolve ações como criação de perfis falsos, envio anônimo de mensagens ameaçadoras, disseminação de informações pessoais da vítima (prática conhecida como doxing), e uso de dados privados para causar constrangimento ou medo.
O stalking pode ter consequências graves para a saúde mental da vítima, provocando ansiedade, pânico, paranoia, depressão, insônia e afastamento social. Muitos casos evoluem para agressões físicas ou homicídios, como demonstrado em diversos episódios amplamente divulgados na imprensa nacional e internacional.
Como exemplo hipotético, imagine que uma jovem receba mensagens insistentes e invasivas por redes sociais de um colega com quem nunca teve relacionamento íntimo. Mesmo após bloqueios sucessivos, ele cria novos perfis, envia flores em sua casa e começa a aparecer em locais que ela frequenta. Assustada, ela decide reunir provas: faz capturas de tela das mensagens, imprime registros das interações, anota os horários e locais onde foi abordada, e, com isso, busca apoio junto à delegacia da mulher. Lá, ela registra um boletim de ocorrência e solicita uma medida protetiva para impedir o agressor de se aproximar dela. A polícia, então, instaura inquérito, e o Judiciário pode determinar medidas urgentes de afastamento, além de eventual responsabilização penal.
É importante alertar que neste tipo de crime a vítima precisa formalizar a denúncia para que o processo tenha andamento e o quanto antes. Isso significa que o Judiciário e o Ministério Público só poderão atuar se a vítima manifestar expressamente a vontade de prosseguir com a acusação dentro de um prazo máximo de 6 meses. A celeridade e a formalização da denúncia são fundamentais para garantir proteção legal e medidas cautelares adequadas.
Esse exemplo mostra como é essencial que a vítima documente tudo: mensagens, imagens, testemunhas, horários e padrões de comportamento. O acolhimento psicológico e a orientação jurídica especializada também são fundamentais nesse processo. O assédio praticado através do stalking afeta diretamente a saúde emocional e a sensação de liberdade da vítima, e não deve ser minimizado.
Apesar do nosso exemplo acima ter sido baseado em fatos reais, o stalking não é um crime cuja vítima é sempre uma mulher. Muitas vezes, relacionamentos doentios levam mulheres a perseguir namorados ou até outras pessoas como objeto de desejo e, ao cruzar a linha do comumente aceitável, pode estar praticando o crime de perseguição.
No ambiente de trabalho, o stalking pode se manifestar de diferentes formas. Uma delas ocorre quando um colega ou superior passa a enviar mensagens insistentes, convocações injustificadas ou busca aproximação constante e não desejada, dentro ou fora do ambiente corporativo. É comum que o agressor vigie os passos da vítima, tente controlar suas interações, ou compareça repetidamente a lugares frequentados por ela, extrapolando, inclusive os limites do ambiente de trabalho e criando uma atmosfera de medo e opressão. Em certos casos, a perseguição assume tons sutis, como a vigilância velada de redes sociais, insinuações sobre a vida pessoal ou questionamentos invasivos sobre hábitos íntimos e vão crescendo, à medida que a obsessão do assediador aumenta.
Quando essas condutas partem de superiores hierárquicos, o risco se agrava. A vítima pode sentir-se constrangida a manter o vínculo ou tolerar o comportamento abusivo, temendo retaliações, perda de oportunidades ou mesmo o emprego. A ausência de barreiras claras entre o profissional e o pessoal, somada à cultura do silêncio institucional, permite que o stalking se perpetue como prática tolerada ou ignorada pelas lideranças.
Entendo que o crime de stalking deve ser incluído como risco psicossocial mapeado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), cuja obrigatoriedade se fortaleceu a partir de maio de 2025, conforme a NR-1 e sua convergência com a NR-17. Isso exige que as empresas monitorem indicadores de clima organizacional, absenteísmo, rotatividade e volume de denúncias, permitindo intervenções estruturadas e baseadas em dados.
A proteção contra o stalking nas relações de trabalho, especialmente em tempos de tanto trabalho remoto e descontrole dos limites de interações online, exige, portanto, mais do que boa vontade. Requer estrutura, escuta qualificada, políticas eficazes e um compromisso institucional verdadeiro com a dignidade do trabalhador. Nenhum ambiente é saudável quando a perseguição é invisibilizada ou tolerada sob o pretexto da informalidade ou da “brincadeira”. Governança ética é aquela que reconhece que a liberdade de existir com segurança e respeito deve ser um direito assegurado a todos.
De qualquer forma, a vítima de stalking não deve se limitar aos meios corporativos de denúncia quando ocorrido no ambiente de trabalho, devendo reunir provas das perseguições, como registros de mensagens, e-mails, ligações e testemunhos, e buscar auxílio das autoridades competentes, como a polícia, advogado e o Ministério Público, para que, além das medidas administrativas, as medidas legais cabíveis sejam tomadas, incluindo a solicitação de medidas protetivas, se necessário, como ocorrido no caso acima.
Grooming, também conhecido como aliciamento ou preparação, refere-se ao processo pelo qual um adulto estabelece uma relação de confiança com uma criança ou adolescente, com o objetivo de envolvê-la em atividades sexuais. Esse processo pode ocorrer tanto no ambiente físico quanto no virtual, sendo este último especialmente preocupante devido à facilidade de acesso e anonimato proporcionados pela internet.
A prática se dá, geralmente, por meio de engano, manipulação emocional ou sedução gradual, em etapas:
1. Identificação da vítima potencial: O agressor busca crianças ou adolescentes que possam ser mais vulneráveis, como aquelas que demonstram carência afetiva ou falta de supervisão.
2. Estabelecimento de conexão emocional: O criminoso tenta ganhar a confiança da vítima, oferecendo atenção, presentes ou favores, criando uma sensação de exclusividade e dependência. O aliciador, muitas vezes, se faz passar por alguém da mesma faixa etária da vítima, estabelece laços de confiança.
3. Isolamento da vítima: O aliciador procura afastar a criança ou adolescente de amigos e familiares, incentivando segredos e encontros privados.
4. Desensibilização para conteúdos sexuais: Introduz temas ou materiais de natureza sexual de forma gradual, normalizando comportamentos inadequados.
5. Abuso sexual: Após estabelecer controle sobre a vítima, o agressor inicia o abuso propriamente dito, passa a introduzir elementos de natureza sexual na conversa, solicitando fotos íntimas, vídeos ou até encontros presenciais, podendo variar desde conversas de teor sexual até contatos físicos.
Essa prática ocorre, sobretudo, em ambientes virtuais como redes sociais, jogos online e aplicativos de mensagens. Sobre as práticas comuns adotadas pelos assediadores e outros perigos às nossas crianças, recomendo fortemente, atenção aos jogos, por mais “fofos” que possam parecer.
É fundamental que pais, educadores e responsáveis estejam atentos aos sinais de grooming, que podem incluir mudanças comportamentais abruptas, uso excessivo e secreto da internet, isolamento social e resistência em compartilhar informações sobre amizades ou atividades online.
A prevenção do grooming envolve a educação digital de crianças e adolescentes, promovendo o uso seguro e consciente da internet, além do estabelecimento de canais de comunicação abertos para que se sintam confortáveis em relatar situações suspeitas. Além disso, é essencial que as autoridades competentes estejam preparadas para identificar e investigar casos de grooming, aplicando as sanções legais cabíveis aos infratores.
É imprescindível que as crianças e jovens tenham confiança e abertura de diálogo com seus cuidadores para evitar que essa situação ultrapasse essa linha. O assédio realizado nesta forma é um dos mais chocantes e preocupantes da era digital. A cada dia um novo jogo é lançado, uma nova rede social surge, e uma nova forma de abordagem oculta aos cuidados parentais aumenta o nível do desafio de protege-los.
O crime está previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que pune com reclusão de 1 a 3 anos e multa quem “usar, induzir, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de praticar com ela ato libidinoso”. O tipo penal foi incluído pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em resposta ao aumento de casos envolvendo pedófilos que se valem do anonimato e da facilidade de acesso às vítimas no ambiente digital.
Como exemplo, pode-se imaginar uma adolescente de 13 anos que passa a conversar em um jogo online com um suposto colega de 14 anos. Após semanas de amizade, o interlocutor começa a sugerir conversas de cunho sexual, solicita fotos íntimas e tenta marcar um encontro. A menina, insegura, decide relatar o ocorrido à mãe, que procura a delegacia especializada. A investigação revela que o aliciador era, na verdade, um homem adulto com antecedentes criminais. A denúncia é oferecida com base no art. 241-D do ECA, e medidas protetivas são adotadas.
É importante destacar que o grooming não exige a consumação de ato sexual, bastando a intenção comprovada e a tentativa de constrangimento para configurar o crime. A prevenção e a denúncia precoce são fundamentais para impedir o agravamento da situação e proteger a integridade da vítima. O grooming não se limita a crianças e adolescentes; adultos também podem ser vítimas dessa prática, inclusive no ambiente de trabalho. O grooming em adultos envolve a manipulação psicológica com o objetivo de explorar ou abusar da vítima, seja emocional, financeira ou sexualmente.
No contexto profissional, essa conduta pode comprometer a integridade das relações laborais e a saúde mental dos colaboradores., podendo iniciar de forma sutil, com o agressor estabelecendo uma relação de amizade ou mentoramento com a vítima. Esse processo geralmente segue etapas como:
1. Formação de Amizade: O agressor busca conhecer aspectos pessoais da vida da vítima, demonstrando interesse excessivo e tentando criar um vínculo além do profissional.
2. Construção de Confiança: Após estabelecer a amizade, o agressor procura ganhar a confiança da vítima, oferecendo ajuda não solicitada ou compartilhando informações pessoais, criando um senso de dívida ou obrigação.
3. Isolamento: O agressor pode tentar afastar a vítima de outros colegas, promovendo encontros privados ou desencorajando interações com demais membros da equipe.
4. Introdução de Comportamentos Inapropriados: Gradualmente, o agressor começa a introduzir comportamentos ou conversas de teor inadequado, testando os limites da vítima e normalizando atitudes abusivas.
5. Abuso ou Exploração: Com a confiança estabelecida e a vítima isolada, o agressor passa a explorar ou abusar da vítima, que pode se sentir presa à situação devido ao vínculo criado ou ao medo de represálias.
Reconhecer os sinais de grooming no ambiente de trabalho é fundamental para a prevenção e intervenção adequadas. Alguns indicadores incluem: Mudanças comportamentais na vítima, como retraimento ou ansiedade, aproximação excessiva e não profissional entre colegas, ofertas frequentes de ajuda ou presentes sem motivo aparente, tentativas de encontros fora do ambiente de trabalho sem justificativa profissional, comentários ou conversas de teor pessoal ou sexual inapropriados.
As empresas devem implementar políticas claras de ética e conduta profissional, promovendo um ambiente de respeito mútuo. Treinamentos regulares sobre comportamento ético e canais de denúncia confidenciais são essenciais para que os colaboradores se sintam seguros ao relatar comportamentos inadequados. Além disso, é fundamental que as denúncias sejam tratadas com seriedade e investigadas de forma imparcial, garantindo a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores.
A recente promulgação da Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, reforça a relevância de reconhecer o grooming — inclusive nas relações institucionais e de trabalho — como uma prática que fere o direito ao cuidado digno, seguro e respeitoso. A norma estabelece que todas as pessoas têm o direito de ser cuidadas, cuidar e exercer o autocuidado em ambientes livres de violência, exploração e negligência. Ao prever diretrizes de enfrentamento às múltiplas desigualdades e de corresponsabilização entre Estado, setor privado e sociedade, a lei lança luz sobre o dever das instituições em garantir ambientes que previnam a manipulação emocional, o abuso de confiança e a violação da integridade psíquica de indivíduos, especialmente quando essas práticas envolvem desequilíbrios de poder.
Nesse sentido, o combate ao grooming — inclusive aquele que se insinua em contextos de liderança, dependência profissional ou vulnerabilidade relacional — deve ser entendido não apenas como uma questão criminal ou disciplinar, mas como uma violação direta do direito ao cuidado integral, interdependente e protegido por lei. A conscientização sobre o grooming de adultos no ambiente de trabalho é um passo vital para a construção de um ambiente profissional seguro e saudável para todos os colaboradores. As consequências para as vítimas são profundas e duradouras, incluindo danos psicológicos, emocionais e físicos. Estudos indicam que vítimas de grooming podem desenvolver transtornos como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático e dificuldades nos relacionamentos interpessoais.
O bullying é uma prática de assédio abusivo e intencional, caracterizado por atos repetitivos de violência psicológica, física ou simbólica, que embora frequentemente associados ao ambiente escolar, também ocorrem em ambientes sociais, digitais e laborais, afetando a saúde mental dos trabalhadores e comprometendo a produtividade das organizações. Quando essas agressões se manifestam por meios eletrônicos, como redes sociais, aplicativos de mensagens ou jogos online, passa-se a chamar de cyberbullying. Ambas as práticas afetam profundamente a autoestima e o bem-estar da vítima, podendo causar traumas duradouros, transtornos psicológicos e até mesmo levar a consequências extremas, como automutilação ou suicídio.
Com a promulgação da Lei nº 14.811/2024, essas condutas passaram a ter tipificação penal expressa no art. 146-A do Código Penal. A norma define bullying como "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e reiterado, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Já o cyberbullying é tratado como forma qualificada da mesma conduta, com penas aumentadas se praticado por meio da internet ou de outros meios digitais.
A mesma lei também alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerando tais atos como crimes hediondos quando cometidos contra menores de 18 anos. Isso reforça a gravidade das consequências legais, mas também o dever institucional de prevenção, acolhimento e educação.
Exemplos de bullying incluem apelidos pejorativos persistentes, exclusão sistemática de um colega das atividades sociais, espalhar boatos ou calúnias na escola, destruir materiais escolares ou intimidar por meio de ameaças. No caso do cyberbullying, incluem-se práticas como divulgação de fotos íntimas sem consentimento, exposição pública de mensagens privadas, criação de perfis falsos para ridicularizar alguém, perseguição em redes sociais e ataques coordenados em grupos virtuais.
O bullying no ambiente de trabalho caracteriza-se por comportamentos repetitivos e intencionais que visam humilhar, intimidar ou excluir um indivíduo. Essas ações podem ser verbais, físicas ou psicológicas, manifestando-se por meio de insultos, isolamento social ou atribuição de tarefas degradantes. Já o cyberbullying utiliza tecnologias digitais para perpetrar agressões, como o envio de e-mails ofensivos, mensagens difamatórias em aplicativos de comunicação ou postagens vexatórias em redes sociais. A facilidade de disseminação e o potencial de alcance dessas ferramentas amplificam o impacto das agressões virtuais.
As consequências do bullying e do cyberbullying no ambiente de trabalho são significativas. Trabalhadores submetidos a essas práticas podem desenvolver estresse, ansiedade, depressão e outras doenças psicossomáticas, levando ao aumento do absenteísmo e à redução da eficiência profissional. Além disso, tais comportamentos deterioram o clima organizacional, prejudicam a comunicação interna e podem resultar em alta rotatividade de funcionários.
A responsabilidade sobre o combate a essas práticas é compartilhada e a omissão diante dessas condutas pode ensejar não apenas responsabilização penal e cível, mas também sanções administrativas para instituições de ensino ou empresas que negligenciem a proteção de seus ambientes físicos e virtuais.
Para prevenir e combater o bullying e o cyberbullying no ambiente de trabalho, as organizações devem:
Elaborar políticas internas claras: Estabelecer normas que definam comportamentos aceitáveis e as consequências para práticas abusivas.
Promover treinamentos e campanhas de conscientização: Educar os colaboradores sobre o que constitui bullying e cyberbullying, seus impactos e como identificá-los.
Implementar canais de denúncia eficazes: Disponibilizar meios seguros e confidenciais para que vítimas ou testemunhas possam relatar incidentes.
Assegurar investigação e resposta adequadas: Garantir que todas as denúncias sejam apuradas com imparcialidade e que medidas corretivas sejam aplicadas quando necessário.
A governança corporativa desempenha papel crucial na criação de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Ao abordar de forma proativa e integrar políticas de prevenção ao bullying e cyberbullying nos programas de compliance e códigos de conduta, as empresas demonstram compromisso com a ética e o bem-estar de seus colaboradores, cumprem com suas obrigações legais, fortalecem sua reputação, melhoram o engajamento dos funcionários e contribuem para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Além disso, a liderança deve atuar como exemplo, promovendo uma cultura organizacional baseada no respeito mútuo e na valorização da diversidade.
A partir das alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, a NR-1 passou a reconhecer expressamente os riscos psicossociais como parte obrigatória do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Nesse contexto, o bullying e o cyberbullying devem ser tratados como riscos ocupacionais relevantes, exigindo diagnóstico, prevenção, mitigação e responsabilização por parte das empresas.
É dever da empresa identificar locais, setores e relações hierárquicas que favoreçam a repetição de condutas abusivas, como zombarias constantes, sabotagem do trabalho alheio, exclusão deliberada de grupos e ataques pessoais pela internet ou aplicativos de mensagens. Essas condutas devem ser tratadas com o mesmo rigor técnico e preventivo exigido em casos de risco físico ou químico, sob pena de autuações administrativas, responsabilização civil e até penal, conforme a gravidade do caso.
Portanto, para que as empresas estejam em conformidade com a nova legislação trabalhista e normativa devem considerar o bullying e o cyberbullying não apenas como questões éticas ou comportamentais, mas como riscos legais, institucionais e de governança, cuja negligência pode comprometer seriamente a saúde dos trabalhadores e a integridade do ambiente de trabalho.
A vítima deve, primeiramente, documentar detalhadamente os fatos com datas, locais e, se possível, testemunhas, reunindo prints, e-mails, mensagens, gravações e registros de comportamento reiterado. Não revide. Mantenha a postura ética e profissional. Reações impulsivas podem prejudicar sua credibilidade ou ser usadas contra você.
Em seguida, recorra aos canais internos da empresa — como o setor de Recursos Humanos, ouvidoria, liderança ou canal de compliance — preferencialmente por escrito e com confirmação de recebimento. Se o agressor estiver em posição hierárquica superior, priorize canais anônimos, se disponíveis.
Caso não haja retorno efetivo ou a situação persista, busque apoio sindical, se houver, e orientação jurídica com advogado(a), a fim de avaliar a responsabilização civil, trabalhista e criminal do agressor e da empresa. O acompanhamento psicológico é igualmente essencial: a dor emocional deve ser tratada com a mesma seriedade das medidas legais.
É recomendável também registrar boletim de ocorrência, concomitantemente, especialmente quando há ameaças, perseguições ou danos à integridade emocional, além de notificar o Ministério Público do Trabalho (MPT). Se houver risco iminente, é cabível requerer medidas judiciais urgentes, como o afastamento do agressor e a proteção da identidade da vítima.
Solicite retorno da denúncia, garantindo que a empresa cumpra seu dever de apurar com imparcialidade e proteger a vítima durante o processo. No âmbito administrativo e judicial, a denúncia pode ensejar indenizações por dano moral e até responsabilização objetiva da empresa, sobretudo se houver omissão na prevenção dos riscos psicossociais.
O silêncio apenas favorece o agressor. A denúncia, embora difícil, é o primeiro passo para romper o ciclo de violência e transformar o ambiente de trabalho em um espaço mais seguro, ético e humano.
O combate ao assédio nas suas múltiplas formas não é exclusividade do Brasil. Diversos países vêm implementando legislações, políticas públicas e normas institucionais voltadas à prevenção e punição dessa prática, reconhecendo os danos profundos que ela causa à dignidade humana, ao ambiente de trabalho e ao desenvolvimento social.
Na França, por exemplo, o Código do Trabalho define o assédio moral como "atos repetidos que tenham por objeto ou efeito uma degradação das condições de trabalho capaz de afetar os direitos e a dignidade do trabalhador, alterar sua saúde física ou mental ou comprometer seu futuro profissional". Lá, o empregador tem obrigação legal de proteger os trabalhadores contra todas as formas de assédio, sendo responsabilizado por omissão.
Na Espanha, a Ley de Igualdad (Lei da Igualdade) e a legislação trabalhista impõem sanções rigorosas às empresas que não adotem políticas de prevenção ao assédio moral e sexual, exigindo que todas as organizações com mais de 50 funcionários tenham um plano de igualdade e um protocolo de prevenção contra o assédio.
Nos Estados Unidos, embora não exista uma legislação federal única sobre assédio moral, há forte regulação sobre assédio sexual e discriminação no local de trabalho, especialmente por meio do Title VII da Civil Rights Act de 1964. A Equal Employment Opportunity Commission (EEOC) é o órgão responsável por fiscalizar e punir tais condutas, podendo aplicar multas e propor acordos indenizatórios.
Em junho de 2019, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção nº 190 (C190), o primeiro tratado internacional a reconhecer o direito de todas as pessoas a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, incluindo aqueles baseados em gênero. A C190 entrou em vigor em 25 de junho de 2021, após as ratificações iniciais de Uruguai e Fiji.
A convenção estabelece definições claras sobre o que constitui violência e assédio no mundo do trabalho e delineia medidas que os países membros devem adotar para prevenir e combater essas práticas. Desde sua adoção, diversos países têm avançado na ratificação e implementação da C190. Na América Latina, por exemplo, Uruguai, Argentina e Equador estão entre os primeiros a ratificar a convenção, demonstrando compromisso regional com a eliminação da violência e do assédio no trabalho. Por aqui, o congresso nacional segue analisando a ratificação. A ratificação implica que os países se comprometem a alinhar suas legislações nacionais às diretrizes da C190, implementando políticas e medidas concretas para prevenir e remediar casos de violência e assédio no ambiente laboral.
Apesar dos avanços na ratificação, a implementação efetiva da C190 apresenta desafios. Dados da OIT indicam que mais de uma em cada cinco pessoas empregadas globalmente sofreu violência e assédio no trabalho, seja físico, psicológico ou sexual. Esses números ressaltam a urgência de ações concretas e eficazes. A implementação bem-sucedida requer não apenas mudanças legislativas, mas também esforços para transformar culturas organizacionais, promover conscientização e estabelecer mecanismos eficazes de denúncia e proteção às vítimas.
Embora as abordagens legais e administrativas variem entre os países, é possível perceber um movimento comum: a compreensão de que o assédio, em qualquer de suas formas, é uma grave violação dos direitos humanos, devendo ser combatido com medidas preventivas, canais seguros de denúncia, responsabilização efetiva e apoio psicológico às vítimas.
O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho tem sido objeto de crescente atenção no Brasil, refletido no aumento significativo de processos judiciais e denúncias nos últimos anos. Entre 2020 e 2023, a Justiça do Trabalho julgou 419.342 ações relacionadas a essas formas de assédio. Especificamente, os casos de assédio sexual apresentaram um aumento expressivo. Em 2020, foram registrados 5.446 novos casos na Justiça do Trabalho; esse número subiu para 8.612 em 2024, representando um crescimento de aproximadamente 58%.
No âmbito do serviço público, uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que o assédio moral ocupa o topo de incidência com 88%, seguido do assédio sexual, com 15%. Além disso, uma pesquisa realizada pelo Instituto Cidades Sustentáveis em parceria com o Ipec revelou que 75% das mulheres que residem nas 10 maiores capitais brasileiras já sofreram algum tipo de assédio sexual. A situação é mais crítica em Porto Alegre, com 79%, seguida pelo Rio de Janeiro e Recife, ambas com 77%.
Esses dados evidenciam a necessidade urgente de políticas eficazes de prevenção e combate ao assédio no ambiente de trabalho, bem como de mecanismos que incentivem e protejam as vítimas na realização de denúncias.
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), instituída originalmente pela Portaria nº 3.214/1978, sempre foi a base da estrutura das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, estabelecendo disposições gerais sobre saúde e segurança no ambiente de trabalho, através de disposições gerais e fundamentos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tendo como principal instrumento o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido das empresas que contratam trabalhadores regidos pela CLT. Sua aplicação se estende à iniciativa privada e à administração pública direta e indireta, desde que atuem como empregadoras celetistas, conforme o item 1.2.1 da norma. Servidores estatutários, portanto, não estão abrangidos diretamente pela NR-1, salvo disposição expressa ou aplicação subsidiária.
Ao longo dos anos, a NR-1 passou por diferentes revisões, mas foi a sua recente atualização, publicada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e com vigência obrigatória a partir de 26 de maio de 2025, que marcou uma verdadeira transformação na forma como o tema dos riscos psicossociais passou a ser tratado no cenário normativo brasileiro, incluindo o assédio, em todas as suas formas — como fatores que afetam diretamente a saúde e a dignidade no trabalho.
A grande novidade trazida pela nova versão da norma é a obrigatoriedade de que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) inclua os riscos psicossociais entre os fatores mapeados, prevenidos e monitorados pelas empresas. Isso significa que comportamentos abusivos como os relatados anteriormente — inclusive assédio organizacional, institucional, moral, eleitoral e sexual — passam a ser considerados riscos ocupacionais com consequências jurídicas diretas em caso de negligência. Nesse contexto, o assédio, em todas as suas formas, foi finalmente reconhecido como um risco ocupacional, exigindo medidas preventivas concretas por parte das empresas. A NR-1 tornou-se, assim, uma ferramenta de promoção da integridade no ambiente de trabalho e de enfrentamento direto ao sofrimento psíquico causado por condutas abusivas e situações constrangedoras.
Dentre os principais avanços, destacam-se:
A integração obrigatória dos riscos psicossociais ao PGR, com reavaliações periódicas em caso de mudanças nas condições de trabalho ou denúncias relevantes;
O fortalecimento do papel das lideranças e da alta gestão como responsáveis diretos pela criação de um ambiente organizacional saudável;
A obrigação de garantir treinamentos eficazes, comunicação acessível e canais de escuta adequados à diversidade sociolinguística dos trabalhadores;
O incentivo à participação dos trabalhadores na gestão de riscos, por meio de escuta ativa e comissões internas multidisciplinares.
A evidência atual da NR-1 se dá justamente pela sua relevância no enfrentamento do adoecimento mental decorrente das novas configurações do mundo do trabalho: pressão por metas abusivas, jornadas exaustivas, home office mal regulamentado, cultura do desempenho tóxico e ausência de apoio institucional. Todos esses fatores, quando não devidamente administrados, potencializam o risco de assédio moral, organizacional e outras violências simbólicas no cotidiano profissional.
Essa mudança normativa sinaliza um novo paradigma: o reconhecimento de que a saúde ocupacional inclui, necessariamente, a saúde mental. A empresa deixa de ser um ambiente exclusivamente voltado à produtividade e passa a ser corresponsável pela proteção da dignidade emocional dos seus trabalhadores.
Nesse novo contexto, a NR-1 transforma a prevenção do assédio de um compromisso ético em uma obrigação legal, com consequências práticas. Empresas que negligenciarem a identificação e mitigação desses riscos estarão sujeitas à fiscalização, autuação e responsabilização administrativa, cível e, em alguns casos, até penal. Essa mudança marca o reconhecimento oficial de que a saúde ocupacional inclui também o bem-estar emocional e psicológico do trabalhador.
Além disso, a norma se revela uma importante aliada das vítimas. A partir do novo PGR, relatos como os da enfermeira devem ser apurados com rigor, por meio de canais acessíveis, preparados culturalmente e tecnicamente, garantindo escuta sensível e não revitimizadora. É também papel da empresa rever sua cultura organizacional e evitar práticas de silenciamento e retaliação, como transferências punitivas ou demissões disfarçadas de reestruturação.
Portanto, a NR-1 deixou de ser uma norma genérica para se tornar um instrumento estratégico de promoção da integridade organizacional, prevenção de doenças mentais, valorização da escuta e combate efetivo às diversas formas de violência simbólica e institucional e se consolida como um instrumento normativo de enfrentamento à violência institucionalizada no ambiente de trabalho, promovendo uma cultura de respeito, integridade e acolhimento. É o Estado reconhecendo que saúde ocupacional também é saúde mental e afirmando, de forma normativa, que a dignidade humana não é negociável — nem mesmo sob o disfarce de performance ou hierarquia e que não pode mais ser tratado como um luxo, mas sim como um direito inalienável de todo trabalhador e trabalhadora.
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), instituída pela Portaria MTE nº 1.419/2024, marca um novo momento no Sistema de Normas Regulamentadoras ao consolidar, de forma expressa, a gestão dos riscos psicossociais como parte da política de saúde e segurança no trabalho. Embora a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) não seja novidade, o novo texto da NR-1, vigente desde 26 de maio de 2025, avançou na explicitação das responsabilidades dos empregadores e no detalhamento das medidas voltadas à prevenção dos danos emocionais, fortalecendo a visão de saúde integral no trabalho — física, mental e emocional.
Uma das principais inovações foi o reconhecimento de que a identificação, o tratamento e o monitoramento dos riscos psicossociais exigem abordagem multidisciplinar, contínua e adaptada ao contexto de cada ambiente de trabalho. No entanto, a NR-1, como norma geral, não detalha isoladamente os meios técnicos de avaliação ou as metodologias específicas de intervenção. Para isso, recorre à articulação com outras normas regulamentadoras, especialmente a NR-17, que trata da ergonomia.
A relação entre as duas normas é de complementaridade: enquanto a NR-1 fixa o dever normativo de mapear e mitigar os riscos psicossociais no âmbito do PGR, a NR-17 — mesmo em sua redação atual — já fornece diretrizes aplicáveis a certos setores sobre aspectos psicofisiológicos e psicossociais do trabalho. Um exemplo concreto é o Anexo I da NR-17, que disciplina o trabalho dos operadores de checkout e traz exigências sobre organização do trabalho, pausas, respeito à dignidade, vedação de práticas constrangedoras, uso de identificação pessoal escolhida pelo trabalhador e treinamento com abordagem de fatores emocionais e sociais.
Portanto, ainda que a NR-17 não tenha sido amplamente revisada para contemplar todos os fatores psicossociais de forma transversal a todas as atividades laborais, ela já aponta caminhos técnicos que se alinham ao espírito da nova NR-1. Espera-se que, nos próximos ciclos normativos ou até mesmo os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tenham um enfoque mais amplo, incorporando temas como estresse laboral, burnout, assédio organizacional, comunicação disfuncional e exigências emocionais incompatíveis com o perfil das equipes.
A convergência entre as normas também fortalece o papel da governança corporativa ao exigir que áreas como saúde e segurança do trabalho, recursos humanos, jurídico e compliance atuem de forma integrada. Não se trata mais de uma obrigação apenas técnica, mas de uma política institucional transversal, com impacto direto na cultura organizacional, na prevenção de litígios e na sustentabilidade do negócio.
Com isso, o Brasil dá um passo importante rumo à construção de um ambiente de trabalho mais íntegro, empático e humano, no qual a prevenção dos danos emocionais deixe de ser exceção e se torne parte estruturante da cultura organizacional.
A nova redação da NR-1 impõe às organizações o dever de prevenir riscos ocupacionais com base em um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) robusto, documentado e atualizado continuamente. Esse dever abrange não apenas os riscos físicos, químicos e ergonômicos, mas também os riscos psicossociais, como o assédio moral, sexual, organizacional, o estresse crônico e outros distúrbios emocionais relacionados ao ambiente de trabalho.
A gestão efetiva desses riscos demanda medidas práticas e concretas, que devem ir além da formalidade documental. Entre as principais ações preventivas que uma empresa deve adotar, em conformidade com a NR-1 e em articulação com a NR-17 e demais normativas aplicáveis, destacam-se:
Inicialmente, a organização deve mapear os riscos psicossociais no PGR, realizando diagnósticos periódicos, ouvindo trabalhadores de todos os níveis hierárquicos, por meio de entrevistas, grupos focais, pesquisas de clima e ferramentas de escuta ativa, com atenção às questões de gênero, raça, faixa etária, função, localidade e condição de saúde mental dos envolvidos, identificando, inclusive, fatores organizacionais que possam favorecer o assédio, como ambientes altamente hierarquizados, metas desumanas, jornadas excessivas, ausência de feedback positivo e canais de denúncia inoperantes ou inexistentes.
Com base nesse diagnóstico, devem ser implementadas políticas internas claras e acessíveis, com definição objetiva de condutas vedadas, mecanismos de prevenção, proteção e apuração de denúncias. É necessário garantir que essas políticas estejam integradas à cultura organizacional e que não sejam meros documentos formais arquivados sem aplicação prática. Para isso devem ser realizadas capacitações obrigatórias, contínuas e contextualizadas. Os treinamentos sobre assédio, comunicação ética, empatia organizacional e segurança emocional devem ser incluídos nos programas de integração e formação continuada de todos os níveis hierárquicos. Eles devem abordar não só os conceitos jurídicos de assédio, mas também exemplos reais e mecanismos de prevenção, com ênfase no papel de cada colaborador na construção de um ambiente saudável. Treinar lideranças para o exercício de uma gestão humanizada, empática e baseada na escuta ativa é uma das formas mais eficazes de prevenção.
A NR-1 exige que os conteúdos sejam apresentados em linguagem clara, acessível e adequada ao público-alvo, de forma que trabalhadores de diferentes níveis de escolaridade ou culturas organizacionais possam compreender plenamente os seus direitos e deveres. Essas políticas, portanto, devem prever a necessidade de que os canais de compliance e escuta estejam adaptados cultural e linguisticamente ao público interno, especialmente em ambientes multilíngues ou com alta diversidade sociocultural.
Outro aspecto essencial é a criação e monitoramento de canais de denúncia eficazes: Seguros, com garantia de anonimato, independentes, proteção contra retaliações e atendimento especializado, com protocolos claros de acolhimento, apuração e responsabilização, preferencialmente em linguagem nativa e com suporte psicológico. A escuta ativa, a resposta célere e a documentação de cada denúncia são medidas fundamentais para garantir credibilidade ao processo e preservar a dignidade da vítima.
É recomendável que a empresa disponibilize contatos de apoio externos, como o Disque 100 (violência contra direitos humanos), a Ouvidoria do MPT, delegacias da mulher e centros de apoio psicológico. O PGR deve prever medidas específicas para a prevenção, identificação precoce e tratamento de adoecimentos mentais relacionados ao trabalho. Isso pode incluir convênios com serviços de saúde mental, oferta de programas de bem-estar emocional, ajustes organizacionais para evitar sobrecarga e a valorização do tempo de descanso.
Além disso, a empresa deve promover avaliações periódicas de clima organizacional, rodas de conversa e acompanhamento psicossocial, especialmente em setores mais suscetíveis a conflitos ou alta rotatividade, indicadores de rotatividade, absenteísmo, afastamentos por questões emocionais e volume de denúncias são importantes ferramentas de monitoramento. A análise desses dados permite identificar focos de risco, avaliar a efetividade das ações e promover melhorias contínuas. A NR-1 estabelece o dever de reavaliar os riscos do PGR sempre que houver alterações no ambiente de trabalho ou indícios de falhas nos controles existentes. A prevenção eficaz requer monitoramento constante e ações de correção sempre que necessário.
O tratamento dos riscos psicossociais deve ser monitorado com o mesmo rigor com que se avaliam perdas financeiras, riscos operacionais ou fraudes. A atuação do setor de compliance, com o apoio da alta liderança e de um compliance officer com formação intersetorial, é essencial para garantir a transversalidade e eficácia das ações.
A prevenção também passa pela construção de valores coletivos, que combatam o silêncio institucional, valorizem o cuidado, promovam o diálogo e reconheçam a diversidade como elemento essencial à produtividade. Líderes e gestores devem ser os primeiros a passar por treinamentos e devem prestar contas de seus atos diante da equipe e da alta direção.
Por fim, é necessário instituir comissões ou comitês internos multidisciplinares que possam acompanhar as políticas de prevenção ao assédio, sugerir melhorias e agir com autonomia e isenção. A atuação dessas comissões deve ser pautada na confidencialidade, empatia e firmeza na responsabilização dos agressores.
O alinhamento à NR-1 não pode ser tratado como um mero cumprimento formal. Trata-se de uma mudança de paradigma na forma como o bem-estar dos trabalhadores é percebido, exigindo da empresa compromisso real com a integridade, a dignidade e a saúde de sua força de trabalho.
Essas medidas, quando aplicadas de forma intersetorial, contínua e documentada, não apenas cumprem os requisitos legais das Normas Regulamentadoras, como também reduzem riscos jurídicos, melhoram o ambiente de trabalho e fortalecem a reputação organizacional. Empresas que compreendem a prevenção como um investimento — e não como um custo — tendem a alcançar maior retenção de talentos, produtividade sustentável e um clima interno mais ético, saudável e colaborativo.
A atuação do advogado na prevenção e no enfrentamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho tem ganhado centralidade no contexto atual, especialmente com a atualização da NR-1. Ao lado das áreas de compliance, saúde ocupacional e governança corporativa, o jurídico tem papel essencial na formulação, aplicação e fiscalização das políticas internas voltadas à integridade e à segurança emocional dos trabalhadores.
A saúde no ambiente de trabalho, especialmente a saúde mental, não é mais apenas um tema médico — é também uma questão jurídica, ética e organizacional. Quando o advogado assume posição estratégica, contribui para a construção de ambientes mais justos, transparentes e saudáveis, promovendo medidas preventivas e mecanismos eficazes de responsabilização. A sua atuação deve ser orientada por três pilares fundamentais: educação jurídica preventiva, resposta adequada às denúncias e fortalecimento da cultura de proteção.
No eixo da educação preventiva, o advogado pode auxiliar na elaboração de manuais internos, implantação de códigos de conduta, revisão de cláusulas contratuais que envolvam aspectos de conduta e relacionamento, elaboração de pareceres sobre conformidade com as NRs e leis de proteção à dignidade do trabalhador, além da implementação de políticas alinhadas às boas práticas de governança. O jurídico também atua como ponte entre os setores, orientando a linguagem normativa dos códigos de conduta e dos treinamentos obrigatórios.
Na resposta às denúncias, o papel do advogado é garantir o devido processo legal seja ele interno ou externo, assegurando ampla defesa, sigilo, respeito aos direitos humanos e às normas coletivas. Ele pode atuar no acompanhamento de investigações internas, na verificação da legalidade das medidas disciplinares adotadas e na gestão do risco jurídico da organização, sem perder de vista o dever institucional de priorizar a integridade emocional da vítima.
Por fim, o fortalecimento da cultura de cuidado e respeito à saúde mental também passa pela atuação jurídica: advogados conscientes de seu papel podem promover ciclos formativos sobre assédio e governança emocional, participar da criação de comitês intersetoriais de prevenção e contribuir para a efetivação de um sistema interno de escuta e proteção.
Além disso, a promulgação da Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, impõe um novo desafio e uma nova oportunidade para a advocacia: atuar como agente de implementação dos princípios da corresponsabilidade, dignidade, diversidade e respeito às relações humanas no ambiente profissional, inclusive no setor privado. O direito ao cuidado, nos termos da lei, alcança também os advogados e advogadas que atuam nas organizações — seja como prestadores de serviço, seja como responsáveis pelo jurídico interno —, reafirmando que a advocacia precisa ser exercida com equilíbrio, empatia e compromisso com a saúde integral.
Assim, o advogado não é mero aplicador da lei, mas guardião da integridade institucional e promotor do cuidado dentro das estruturas organizacionais. Proteger juridicamente os trabalhadores contra riscos psicossociais é também proteger a empresa, a ética nas relações e a própria sustentabilidade do negócio.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o empregador pode ser responsabilizado por omissão quando não adota medidas suficientes para prevenir e coibir atos de assédio praticados por seus prepostos ou entre colegas. A jurisprudência trabalhista já reconheceu essa responsabilidade mesmo na ausência de comprovação de culpa direta, especialmente quando há falha no dever de vigilância, no acolhimento de denúncias ou na condução de investigações internas. Nesses casos, podem ocorrer as condenações à indenização por danos morais, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e outras medidas reparatórias.
O autor da conduta abusiva — seja superior hierárquico, colega ou até mesmo um cliente — pode responder pessoalmente, tanto na esfera cível quanto, eventualmente, na penal. Na esfera civil, a responsabilidade é, via de regra, subjetiva: Exige demonstração de conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. No entanto, há decisões que reconhecem a responsabilização objetiva, sobretudo quando há violação clara de direitos fundamentais ou reiterada prática ofensiva.
A depender da natureza do assédio, é possível o enquadramento da conduta como crime, conforme já explicado, anteriormente. Relembrando alguns deles, temos que para o Assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), a punição será de detenção de 1 a 2 anos; Stalking (art. 147-A do Código Penal) pode ensejar pena de 6 meses a 2 anos, além de multa; Bullying e cyberbullying (art. 146-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.811/2024): as penas variam conforme a gravidade.
É importante lembrar que a responsabilização penal exige apuração formal, contraditório e provas robustas, sob pena de violação de garantias constitucionais.
No plano trabalhista, a prática de assédio pode justificar demissão por justa causa do agressor (art. 482 da CLT), rescisão indireta em favor da vítima (art. 483), além de advertências, suspensões e acordos extrajudiciais com cláusulas reparatórias. Para o empregador, o descumprimento das obrigações de prevenção previstas na NR-1 pode acarretar autos de infração e multas administrativas, aplicadas por auditores fiscais do trabalho.
Casos reiterados, sistêmicos ou que envolvam negligência institucional podem dar ensejo à propositura de ações civis públicas ou à intervenção do Ministério Público com pedidos de indenização por dano moral coletivo, imposição de obrigações de fazer e medidas de ajustamento de conduta.
A responsabilização da empresa não se limita ao dano direto: também abrange a omissão na criação de ambiente seguro, o descumprimento das normas regulamentadoras e a ineficiência de seus canais de denúncia e acolhimento. Programas de integridade, compliance e governança — com treinamentos contínuos, políticas claras, acolhimento humanizado e medidas corretivas efetivas — são, hoje, não apenas boas práticas, mas requisitos para a demonstração de diligência e boa-fé.
Ainda que nem todos os advogados atuem sob regime celetista, o item 1.2.1.2 da NR-1 permite sua aplicação a outras relações jurídicas, desde que haja previsão legal e, no meu entender, pode ser direcionada, também, às relações que configurem, na prática, características próprias de um vínculo empregatício. Muitos escritórios de advocacia adotam modelos contratuais que mascaram a existência de uma relação de trabalho típica, exigindo do profissional o cumprimento dos elementos que definem a relação de emprego.
Pois bem, o tema da saúde mental no ambiente jurídico tem ganhado atenção nos últimos anos. Em meio às profundas transformações normativas e à crescente demanda por atuação em casos sensíveis, como os de assédio moral, assédio sexual e stalking, também se torna essencial refletir sobre a saúde emocional, mental e física do próprio advogado. É comum que esses profissionais sejam expostos, de forma repetitiva, a histórias traumáticas, manifestações de sofrimento humano e um elevado grau de responsabilidade, especialmente quando representam vítimas que depositam neles esperanças de justiça e reparação.
A exposição contínua a essas realidades e aos próprios desafios laborais que acabam sendo como qualquer outro ambiente corporativo, pode desencadear quadros de esgotamento emocional, ansiedade, insônia, fobias e até mesmo a chamada "fadiga da empatia" – uma forma de exaustão decorrente da escuta constante de sofrimento alheio. Em muitos escritórios, a cultura da alta performance, das jornadas e prazos exaustivos, sobrecarga emocional como dita acima, competitividade desumana e da disponibilidade irrestrita também contribui para um cenário de adoecimento silencioso.
Casos de burnout, depressão, ansiedade e até suicídio não são incomuns. Escritórios e departamentos jurídicos também devem se submeter à lógica preventiva do cuidado, desenvolvendo políticas específicas para o setor. O acolhimento, o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, e a existência de espaços de escuta são medidas urgentes para garantir a saúde integral de profissionais do Direito. É urgente, portanto, que a saúde do advogado seja compreendida não apenas como questão individual, mas como tema institucional e de ética profissional.
O autocuidado também precisa ser resgatado como ato de resistência e profissionalismo: estabelecer limites claros, recusar demandas abusivas, manter espaços de descanso e cultivar atividades que promovam bem-estar são medidas necessárias para que o advogado atue com ética e excelência, sem comprometer sua integridade. Nesse novo cenário normativo, que exige escuta qualificada, empatia e atuação consciente, é imprescindível lembrar que um sistema de justiça verdadeiramente protetivo não pode prescindir de advogados saudáveis e respeitados. Cuidar da saúde de quem cuida também é compromisso com a justiça.
Embora a NR-1 estabeleça, em sua redação inicial, que se aplica a todas as empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é fundamental compreender como o texto normativo avançou no reconhecimento da complexidade atual das relações laborais. O item 1.8.1.1 da norma representa um importante passo nesse sentido, ao prever expressamente que o Microempreendedor Individual (MEI), embora formalmente autônomo, deve ser incluído nas ações de prevenção e no PGR da empresa contratante, sempre que atue em suas dependências ou em local previamente convencionado. Essa previsão reconhece, com acerto, que o MEI é, na prática, uma pessoa física (ou pessoa jurídica atípica ou CNPJ sem personalidade jurídica, como prefiram) exposta a riscos no ambiente empresarial — e, por isso, não pode ser deixado à margem da proteção normativa mínima.
No entanto, essa mesma sensibilidade não se estendeu às demais pessoas jurídicas contratadas. A NR-1 não explicita obrigação semelhante em relação a PJs que atuem nas mesmas condições do MEI, o que abre uma lacuna preocupante diante da crescente prática da “pejotização” no Brasil — contratação de pessoas físicas por meio de CNPJ, frequentemente como estratégia para fraudar o vínculo empregatício e reduzir encargos trabalhistas. Desde a reforma trabalhista de 2017, que autorizou a terceirização da atividade-fim, observou-se uma ampliação expressiva dessa prática. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam que, em 2024, houve um aumento de 57% nas ações judiciais envolvendo pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, com 285.055 processos ajuizados. Apenas nos dois primeiros meses de 2025, já se somavam mais de 53 mil novos casos, refletindo a crescente judicialização do fenômeno.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido reiteradamente a fraude nos contratos travestidos de parcerias empresariais. Contudo, a recente decisão do STF, que suspendeu os processos sobre pejotização até o julgamento com repercussão geral do Tema 1389, acende o alerta: a eventual prevalência dos contratos formais sobre a realidade fática poderá deixar desprotegidos milhares de prestadores que, embora subordinados e pessoalmente vinculados à tomadora, não possuem vínculo formal reconhecido. Nesse cenário, a ausência de obrigações explícitas da contratante no tocante à saúde e segurança desses PJs coloca em risco a efetividade da NR-1 como instrumento de prevenção universal.
A verdade é que as transformações no mundo do trabalho impõem um novo olhar para as formas contratuais, que já não se limitam ao vínculo celetista. Modelos híbridos, contratos por prazo intermitente, parcerias empresariais, prestação de serviço como autônomo ou MEI são hoje realidade consolidada no cotidiano empresarial, especialmente entre pequenas e médias empresas. Sem entrar no mérito sobre a validade jurídica ou justiça social dessas novas modalidades, é imprescindível reconhecer que, se o trabalho se descentralizou, a proteção à saúde e segurança também precisa se descentralizar.
A NR-1, ao menos quanto ao MEI, fez um movimento importante ao prever sua inclusão nas ações preventivas da contratante. Ainda que tímido, esse gesto pode ser interpretado como um marco da transição normativa para um paradigma mais atento e dinâmico, ainda que desvinculado da CLT. A norma reconhece, com isso, que o local da prestação de serviços, a exposição aos riscos e a vulnerabilidade do prestador devem ser considerados como critérios objetivos para definir a responsabilidade da empresa contratante na gestão dos riscos ocupacionais.
O desafio que permanece, no entanto, é expandir esse entendimento para outros modelos de prestação de serviços sem vínculo formal, garantindo que nenhum trabalhador, sob qualquer roupagem jurídica, fique desprotegido em ambientes nocivos. Isso não exige, necessariamente, a imposição das mesmas obrigações a todos, mas sim a adaptação proporcional das exigências, conforme o grau de exposição, o tipo de contrato e a natureza da atividade. Em última análise, trata-se de resgatar a função originária das normas de saúde e segurança: proteger a pessoa humana no trabalho, e não apenas o vínculo jurídico que a nomeia.
É tempo, talvez, de que operadores do Direito do Trabalho e do Direito do Trabalho Regulatório façam o necessário deslocamento hermenêutico. Se a NR-1 já deu o primeiro passo ao incluir expressamente o MEI nas ações preventivas e no PGR da empresa contratante, por que não ampliar esse raciocínio — com base na principiologia da proteção ao trabalhador, primasia da realidade e na lógica finalística da norma — para os demais prestadores em condição de vulnerabilidade? A proteção legal não pode se apequenar diante da formalidade contratual. Cabe à interpretação jurídica responsável romper com o automatismo normativo e reafirmar que a dignidade do trabalhador, independentemente de seu micro CNPJ ou da sigla do seu contrato, permanece como o valor central de todo ordenamento trabalhista. Negar isso é compactuar com a invisibilidade. Enxergar é, neste caso, incluir!
Apesar da relevância da nova NR-1 na promoção da saúde mental e na prevenção do assédio no ambiente laboral, sua implementação ainda enfrenta obstáculos culturais, estruturais e técnicos. Muitas organizações, sobretudo de menor porte, ainda tratam o sofrimento emocional como uma questão privada, ignorando os fatores coletivos e organizacionais que alimentam os riscos psicossociais. Essa visão limitada compromete o engajamento da alta liderança, esvazia investimentos e fragiliza a institucionalização de políticas preventivas.
Mesmo setores tradicionalmente mais sensíveis à saúde ocupacional, como o de recursos humanos, enfrentam entraves relevantes. Em contextos hierárquicos inflexíveis, marcados por práticas autoritárias ou competitividade excessiva, torna-se inviável criar ambientes emocionalmente saudáveis. A falta de capacitação, autonomia decisória e orçamento adequado também limita a ação de áreas técnicas e administrativas.
A situação é ainda mais crítica nas pequenas e médias empresas, onde o desconhecimento técnico impede a identificação dos fatores psicossociais previstos no Anexo I da nova NR-17, como estresse, burnout, assédio, demandas emocionais desproporcionais, entre outros. Nesses casos, a elaboração de diagnósticos consistentes — como as Análises Ergonômicas Preliminares (AEP) e do Trabalho (AET) — e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) se torna um desafio real. Não raro, a norma é cumprida apenas formalmente, sem efetiva transformação do ambiente laboral.
A norma, no entanto, prevê tratamento diferenciado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) de grau de risco 1 e 2, permitindo a dispensa do PGR apenas quando não houver exposições a agentes físicos, químicos, biológicos ou riscos relacionados a fatores ergonômicos, categoria na qual se incluem os psicossociais. Havendo qualquer sinal de risco emocional, o PGR torna-se obrigatório, mesmo para essas empresas.
O passo a passo para a conformidade começa com o levantamento preliminar de perigos, com participação ativa dos trabalhadores, seguido da realização da AEP — que pode, se necessário, evoluir para uma AET mais aprofundada. Com base nesses dados, elabora-se o PGR contendo plano de ação, metas, cronograma e indicadores de monitoramento. A norma permite o uso de ferramentas públicas autorizadas, especialmente por ME e EPP, e a contratação de profissionais externos pode ser uma solução técnica segura.
Além disso, a nova NR-1 exige que os meios de denúncia respeitem o nível de compreensão dos trabalhadores, o que impõe a adaptação linguística e cultural dos canais de escuta. Ignorar essa diretriz — como ocorre com empresas que adotam canais internacionais apenas em inglês — constitui falha grave. O caso da enfermeira impedida de se expressar em sua língua nativa ilustra os danos que esse descompasso pode gerar, incluindo retraumatização, silenciamento e impunidade.
Nesse contexto, a busca por certificações reconhecidas de boas práticas em saúde mental e compliance trabalhista surge como importante estímulo à efetiva implementação das normas. Selos conferidos por entidades privadas ou por programas públicos, como as internacionalmente reconhecidas “Great Place to Work (GPTW) ” e "ISO 45001 – Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional" ou certificados de integridade organizacional, podem diferenciar positivamente as empresas em processos licitatórios, parcerias institucionais e na percepção de seus consumidores e talentos. A construção de uma cultura organizacional ética, inclusiva e comprometida com o bem-estar passa, portanto, a ser também uma vantagem competitiva.
Para que isso aconteça, é indispensável que a saúde mental seja tratada como uma dimensão estratégica da governança. A capacitação contínua de lideranças, o estímulo à escuta ativa e a previsão orçamentária específica para ações preventivas são fundamentais. A articulação com comissões internas, sindicatos, consultorias especializadas e órgãos de fiscalização — como o Ministério Público do Trabalho — fortalece o processo e garante maior aderência às diretrizes legais e sociais.
O monitoramento por meio de indicadores como absenteísmo, rotatividade, transtornos mentais e número de denúncias permite avaliar a efetividade das políticas implantadas. Já a inércia, omissão ou formalismo pode resultar em penalidades administrativas por auditores fiscais, além de responsabilidade cível, trabalhista e penal, quando demonstrada negligência ou reincidência. A jurisprudência já reconhece a responsabilização do empregador por danos morais individuais e coletivos, bem como ações regressivas propostas por entes públicos.
Importa destacar que o cumprimento da NR-1 e da NR-17 não se limita ao SESMT. Trata-se de uma responsabilidade de toda a estrutura de governança, incluindo setores jurídico, compliance, RH, comunicação e lideranças executivas. Apenas uma atuação integrada e cooperativa é capaz de implementar de fato as diretrizes normativas, promover ambientes íntegros e saudáveis, e transformar o cuidado com a saúde mental de obrigação legal em compromisso institucional.
Embora muitos trabalhadores ainda relatem medo de denunciar abusos e resistam a acreditar em mudanças reais no ambiente de trabalho, a revisão da NR-1, vigente plenamente desde 26 de maio de 2025, representa um marco jurídico significativo. A norma conferiu status normativo à prevenção dos riscos psicossociais, estabelecendo diretrizes concretas de responsabilidade para empregadores em todo o país — independentemente de elaborarem o PGR ou não.
Isso significa que a proteção à saúde mental não está restrita às empresas obrigadas a apresentar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A obrigação de adotar medidas de prevenção vale para todas as organizações que mantêm relações de trabalho, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), quando este atua de forma independente. No entanto, a própria norma determina que o MEI contratado deve ser incluído no PGR da organização contratante, reconhecendo sua condição de pessoa física que presta serviços em ambientes empresariais, o que o torna potencialmente vulnerável aos mesmos riscos enfrentados por empregados celetistas.
Na prática, portanto, a NR-1 reforça que o cuidado com a saúde mental é responsabilidade de todo empregador, seja ou não obrigado a elaborar o PGR. Quando há riscos psicossociais identificados, a empresa deve promover ações concretas de prevenção, como canais de escuta, protocolos de acolhimento, treinamentos, e instrumentos de monitoramento. A ausência dessas medidas pode ensejar fiscalização, autuação por auditores do trabalho e, em casos graves, responsabilização cível, trabalhista e até penal.
Além disso, o reconhecimento crescente, inclusive pelo INSS e pela jurisprudência, de doenças como burnout, depressão e ansiedade como decorrentes do trabalho fortalece a proteção jurídica do trabalhador. Documentos como atestados e laudos psicológicos podem fundamentar o nexo causal entre a atividade laboral e os danos sofridos, gerando direito ao afastamento, à estabilidade provisória e à reparação por danos.
A norma também tem provocado mudanças institucionais: diversas empresas passaram a investir em convênios com clínicas psicológicas, plataformas de acolhimento e programas de bem-estar. Tais iniciativas, ainda que não obrigatórias, revelam uma movimentação estratégica para evitar passivos legais e alinhar-se às exigências regulatórias, com foco na integridade organizacional.
Contudo, a principal mudança talvez não esteja apenas na estrutura das empresas, mas na consciência dos trabalhadores. Saber que sua saúde mental é protegida por uma norma do Ministério do Trabalho transforma a maneira como cada pessoa pode perceber e reagir diante de abusos, assédios e sofrimento laboral. Agora, a denúncia tem amparo legal, e a omissão do empregador pode configurar infração grave.
Mais do que um novo texto normativo, a NR-1 representa uma nova linguagem institucional: a de que o trabalho não pode mais adoecer impunemente. Ao reconhecer os riscos psicossociais como legítimos e mensuráveis, ela retira o sofrimento emocional do campo da invisibilidade e o insere no campo da responsabilidade objetiva.
Por isso, diante da pergunta recorrente — "Mas o que isso muda, de fato?" —, a resposta deve ser afirmativa e esperançosa: muda a lógica da omissão. Muda a percepção sobre o que pode ou não ser exigido. Muda a capacidade de reivindicar, com base técnica e legal, ambientes laborais que respeitem a dignidade de cada trabalhador.
É tempo de ocupar esse espaço normativo e exigir que ele não seja apenas letra morta. A responsabilidade está compartilhada entre empresas, sindicatos, profissionais da saúde, juristas e trabalhadores. Cada um, ao seu modo, pode contribuir para transformar a NR-1 em instrumento vivo de proteção e transformação social.
Em meio à necessária ampliação dos debates sobre saúde emocional e psicossocial no trabalho, cresce também uma inquietação que não pode ser ignorada: o risco de banalização e uso indevido das ferramentas de escuta e acolhimento. Nas redes sociais, multiplicam-se relatos de empregadores e gestores que expressam dificuldades em lidar com a nova geração de trabalhadores, especialmente os mais jovens. Os relatos, embora muitas vezes desorganizados ou carregados de estereótipos, apontam para uma maior dificuldade em lidar com frustrações, cobranças legítimas ou relações hierárquicas, o que pode indicar uma fragilidade emocional que ultrapassa o campo da saúde mental e adentra o da maturidade social e afetiva, resultando em baixa disposição para enfrentar os desafios naturais da vida profissional.
Ainda que não se trate de uma constatação científica definitiva ou consenso acadêmico consolidado, ao menos que eu tenha acontecimento até a conclusão deste artigo, merece atenção. Afinal, o sofrimento psíquico real e as experiências de assédio não podem ser colocadas no mesmo patamar de incômodos corriqueiros, críticas construtivas ou exigências compatíveis com o ambiente de trabalho. Não se pode confundir sofrimento legítimo com resistência ao esforço; nem tampouco aceitar que todo desconforto seja automaticamente qualificado como assédio.
Há um risco concreto de que ferramentas importantes — como os canais de denúncia, as ausências justificadas por sofrimento emocional e o PGR com enfoque psicossocial — sejam utilizadas de forma descontextualizada ou até estratégica, não como meios de proteção, mas como válvulas de escape frente a responsabilidades comuns à vida adulta. A cultura de acolhimento, se desvirtuada, pode dar lugar a uma cultura de vitimização, em que todo conflito vira trauma e todo limite é interpretado como violência. Isso prejudica tanto o trabalhador quanto a legitimidade das ferramentas criadas para protegê-lo.
Somado a isso, observa-se também um aumento de discursos que promovem a fragmentação social e o antagonismo entre grupos identitários, fomentando a ideia de que o outro — seja por classe, geração, ideologia, religião ou até função dentro da empresa — é sempre uma ameaça ou um inimigo. Tal visão, quando enraizada no ambiente corporativo, pode transformar o local de trabalho em um campo de embates ideológicos, anulando a possibilidade de diálogo e convivência. Essa cultura de hostilidade, ao invés de promover inclusão, tende a reforçar a intolerância e o isolamento, fragilizando ainda mais os vínculos coletivos necessários para a construção de ambientes éticos e colaborativos.
Isso não significa descredibilizar os avanços na proteção à saúde mental. Ao contrário: é justamente para protegê-los que precisamos falar sobre esses limites. O equilíbrio é fundamental. Um ambiente emocionalmente saudável também exige clareza de papéis, responsabilidade compartilhada, esforço e maturidade emocional. Assim como é inaceitável que o sofrimento do trabalhador seja invisibilizado, também é perigoso reduzir toda frustração a um trauma, toda cobrança a uma violência, ou toda tensão a um assédio.
A proteção contra o assédio não pode ser confundida com permissividade, nem tampouco justificar o uso estratégico ou reativo de instrumentos legais. Assim como não podemos tolerar abusos de poder, também não podemos aceitar que os instrumentos de proteção sejam utilizados como arma de retaliação, exclusão ou manipulação.
Só haverá avanço verdadeiro se, junto com a responsabilização institucional, houver formação emocional, ética e relacional de todos os envolvidos — especialmente das novas gerações. Afinal, ambientes saudáveis não são feitos apenas de leis e normas, mas de pessoas capazes de conviver com empatia, firmeza e humanidade.
As ferramentas psicossociais devem ser utilizadas com seriedade, critério técnico e supervisão ética. E isso também envolve um esforço da própria sociedade — escolas, famílias, universidades — para formar indivíduos preparados para lidar com a vida profissional sem adoecer, mas também sem se eximir do compromisso e da convivência.
A discussão sobre o assédio em suas múltiplas formas deixou, há muito, de ser periférica. Hoje, ocupa o centro dos debates sobre saúde mental, dignidade no trabalho e integridade nas relações institucionais. A NR-1, em sua redação mais recente, consolida um marco normativo relevante ao reconhecer que o sofrimento psíquico decorrente de condutas abusivas e ambientes organizacionais hostis é tão grave quanto os riscos físicos ou ergonômicos. Trata-se de uma mudança de paradigma, que exige das organizações uma postura proativa, consciente e comprometida na prevenção dos riscos psicossociais — sob pena de impactos que transcendem a produtividade e alcançam a responsabilização legal, administrativa e institucional.
A proteção contra o assédio não pode ser reduzida a protocolos formais ou peças publicitárias. É um imperativo ético, jurídico e humano. Criar espaços de trabalho seguros requer ações concretas: canais de escuta acessíveis e bem estruturados, lideranças treinadas, políticas eficazes, e uma cultura de respeito que vá além dos discursos. A gestão emocionalmente responsável é um diferencial competitivo, mas, sobretudo, um dever de civilidade e humanidade.
Como foi amplamente demonstrado neste artigo, ainda que nem toda conduta abusiva configure crime, toda conduta assediosa é capaz de destruir a autoestima, a saúde e os vínculos sociais e profissionais de suas vítimas. Por isso, a construção de ambientes livres de assédio requer responsabilização efetiva dos agressores, acolhimento genuíno das vítimas e uma atuação conjunta que envolva empregadores, trabalhadores, instituições públicas, sindicatos e a sociedade civil.
É igualmente necessário estar atento aos riscos do uso indevido dos instrumentos de proteção. A banalização do conceito de assédio, seu emprego distorcido em disputas pessoais ou ideológicas, e a fragilidade emocional elevada ao status de verdade absoluta, podem minar a credibilidade das ferramentas criadas para proteger — e não isolar — as pessoas. O equilíbrio entre acolhimento e responsabilidade, empatia e maturidade emocional, é o que permitirá que avancemos com firmeza na construção de relações mais humanas, seguras e justas.
Por fim, cabe reconhecer que os avanços normativos só terão plena eficácia se acompanhados de sensibilidade às novas configurações do mundo do trabalho. É preciso garantir que a proteção normativa se volte à realidade da prestação de serviços, qualquer que seja sua roupagem contratual, sob pena de se consolidar um vácuo de proteção justamente onde ela mais se faz necessária.
Concluo com a convicção de que o combate ao assédio é uma jornada que exige perseverança e comprometimento coletivo. A cada denúncia levada a sério, cada política transformadora implementada e cada escuta competente e respeitosa oferecida, damos um passo firme na direção de ambientes laborais mais íntegros, justos e humanos.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Código Penal
Código de Processo Penal
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
Lei nº 7.716/1989 – Define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor
Lei nº 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa
Lei nº 9.029/1995 – Veda práticas discriminatórias para fins laborais
Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha
Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet
Lei nº 13.431/2017 – Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência
Lei nº 13.718/2018 – Criminaliza a importunação sexual e outros crimes contra a dignidade sexual
Lei nº 14.132/2021 – Institui o crime de perseguição (stalking)
Lei nº 14.245/2021 – Lei Mariana Ferrer (veda a revitimização e culpabilização da vítima)
Lei nº 14.457/2022 – Institui o Programa Emprega + Mulheres e altera regras da CIPA
Lei nº 14.532/2023 – Equipara injúria racial ao crime de racismo
Lei nº 14.811/2024 – Agrava penas e amplia a proteção contra violência institucional, bullying e cyberbullying
Lei nº 15.069/2024 – Institui a Política Nacional de Cuidados (The Care Act)
Normas Regulamentadoras e Infralegais
NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
NR-17 – Ergonomia
Portaria MTP nº 4.219/2022 – Estabelece diretrizes sobre GRO e PGR
Tratados e Convenções Internacionais
Convenção nº 111 da OIT – Discriminação em matéria de emprego e ocupação
Convenção nº 190 da OIT – Violência e assédio no mundo do trabalho
Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU)
Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU)
Decisões e Precedentes Judiciais
Decisão do STF na ADO 26 e MI 4733 – Reconhecimento da homofobia e transfobia como formas de racismo
Julgamento da ADPF 1107 (STF) – Vedação à desqualificação da vítima com base em sua vida sexual ou modo de vida
Suspensão nacional de processos sobre pejotização – Tema 1389 da Repercussão Geral do STF
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
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Você acredita que a revisão da NR-1 trouxe avanços reais na prevenção dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho?
Já viu como foi feita a avaliação do ambiente de trabalho da sua empresa? Foi algo real e participativo ou apenas um formulário para "cumprir tabela" ou se sentiu constrangido de ser honesto?
Você conseguiria reconhecer o assédio quando está acontecendo com você? Ou já passou por situações desconfortáveis sem perceber que se tratava de assédio?
Conhece alguém que foi "convidado" a abrir um CNPJ para ser contratado como PJ, mas vive como um empregado comum? Essa pessoa está sendo protegida pelas normas ou ficou à margem da lei?
Você sente que há espaço para expressar sua dor emocional no trabalho — sem medo de retaliação ou julgamento?
Sua escuta também pode ser um ato de integridade!
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📜 “... Deus é amor” (1Jo 4,8)
Em 21 de abril de 2025, despediu-se deste mundo o Papa Francisco. Seu pontificado, iniciado em 2013, ficará marcado por uma abordagem pastoral centrada na humildade, no diálogo inter-religioso e na defesa firme dos marginalizados. Após a realização do CONCLAVE, no dia 8 de maio de 2025, foi eleito Leão XIV, 267º Sucessor de Pedro. Religioso agostiniano, profundo conhecedor da Igreja na América Latina, homem de missão, silêncio e discernimento.
O início de um novo pontificado é sempre acompanhado de expectativa — e, por vezes, inquietação — sobretudo em tempos de polarização e importantes transformações. Como se os rumos da Igreja dependessem apenas da personalidade do sucessor de Pedro. Mas não é assim. É preciso lembrar que na Igreja, o poder supremo está submetido a um princípio maior: o Evangelho. E orientado pelo próprio Espírito Santo. Nenhum Pontífice irá se desviar daquilo que o próprio Cristo ensinou e colocou como novo mandamento:
“Eu vos dou um novo mandamento: amai-vos uns aos outros. Como eu vos tenho amado, assim também vós deveis amar-vos uns aos outros.”
(João 13,34)
Essa passagem é central para a compreensão da caridade cristã como mandamento, e não apenas um conselho moral. Jesus elevou o amor ao próximo à categoria de lei nova, fundada no próprio exemplo de seu amor sacrificial.
Mas talvez você se pergunte: Por que este Blog Jurídico está tratando de um tema Eclesial?
Primeiro, não é segredo que sou católica — e, para que não reste dúvida, sou daquelas “praticantes” (rs), caminhante e em constante conversão. Em segundo lugar, é justamente porque este canal é jurídico que esse tema faz sentido: Afinal, a história da lei e da justiça humanas não nasceu num vácuo ético ou espiritual. Pelo contrário, desde suas origens mais remotas — como o Código de Ur-Nammu, Código de Hamurabi ou a Lei Mosaica entregue a Moisés — a função da lei sempre foi pacificar, ordenar e reconciliar. A lei existe para proteger a vida em sociedade. Ela nasce da dor dos conflitos e da esperança pela paz.
E aqui está o ponto central:
📌 A fé cristã acredita que o Verbo se fez carne, e que a Lei se fez Amor.
Com Cristo, a norma não foi abolida, mas elevada à sua expressão mais perfeita. O mandamento do amor não é um afeto subjetivo, mas uma regra objetiva de conduta e decisão, válida para todos, em qualquer tempo. E, na Igreja, essa Lei maior tem como guardião visível aquele a quem Cristo confiou as chaves: Pedro, hoje representado por Leão XIV.
Assim como o Direito Civil deve servir à dignidade humana, o Direito Canônico — e o próprio exercício do Papado — estão submetidos ao bem maior: a aliança eterna realizada com a humanidade, à partir da Paixão de Cristo e promessa da salvação. Por isso, não há contradição entre falar de lei e falar de fé. Ambas são caminhos de justiça. Ambas têm vocação para a paz.
Talvez, num mundo fragmentado por ideologias e polarizações, seja justamente o olhar jurídico que mais nos ajude a reconhecer a beleza dessa fidelidade.
Afinal, não é à toa que o Direito Civil brasileiro herda seus fundamentos do Direito Romano. Foi ali que nasceram categorias que até hoje organizam nossa vida jurídica: pessoa, propriedade, contrato, sucessão, obrigação, equidade. A razão e a norma caminhavam juntas na busca por justiça.
Mas para nós, que vivemos entre a luta por justiça no fórum e a busca pelo perdão das nossas misérias na Comunhão, a história da Lei não termina no Império. Ela se cumpre na Cruz.
É ali que a norma cede espaço à entrega, o argumento à escuta, e o direito à reconciliação.
É ali que entendemos que, mais do que convencer, é preciso servir. Mais do que vencer, é preciso ser ponte para que o outro reencontre o caminho. Porque o Verbo se fez carne — e a Lei, amor.
E é justamente isso que o Papa guarda: a Lei suprema do Evangelho, que já não se limita a ordenar condutas externas, mas visa transformar o coração humano. Ele não é apenas um chefe de Estado. É testemunha visível da autoridade que serve, daquele que é justo e misericordioso ao mesmo tempo.
📜 Uma autoridade que não legisla por vontade própria, ⚖️ Mas que interpreta e guarda a Lei de Deus — a única que salva sem excluir.
👉 Cânon 747 §1:
"A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse mais intimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e o direito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos..."
Assim, mesmo que o estilo pessoal de um Papa seja mais reservado, mais doutrinário ou disciplinar, seu “estar” está inseparavelmente vinculado ao amor salvífico de Cristo. O Papa governa, sim. Mas governa em nome Daquele que é amor. E como ensina a Primeira Carta de João, esse amor não é um afeto vago, mas a própria essência de Deus — fonte da verdadeira justiça, da dignidade humana e da reconciliação.
Com a eleição do Papa Leão XIV, portanto, a Igreja entra em um novo capítulo de continuidade do ministério confiado por Cristo a Pedro: confirmar os irmãos na fé, proclamar a verdade e conduzir com caridade.
O Papa, como define o cânon 331, possui "poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal" sobre toda a Igreja. Quando fala ex cathedra sobre fé e moral, goza, pela assistência divina que lhe foi prometida em São Pedro, do carisma da infalibilidade, conforme definido no Concílio Vaticano I e cânon 749. Isso não o submete ao Direito Canônico, mas antes, o coloca como sua fonte viva e intérprete final, a serviço do Evangelho.
Contudo, é esse mesmo Evangelho que define os contornos da missão pontifícia. Por isso, o Código recorda no Cânon 1752 que "a salvação das almas deve ser sempre a lei suprema da Igreja."
Governar a Igreja, portanto, não é um ato de dominação, mas de fidelidade. O Papa é o guardião da verdade, mas essa verdade é inseparável do amor que salva — e não do rigor que afasta.
Seu brasão, com o coração de Santo Agostinho transpassado por uma flecha sobre o Livro da Palavra, é mais que símbolo: é lembrança de que o fundamento da Igreja nasce da Palavra e se consuma na misericórdia, apontando a direção:
Converter corações sem ferir, corrigir sem excluir, iluminar sem queimar; guardando a irradiação de amor de Deus que é justo, mas não punitivo; firme, mas não cruel; exigente, mas nunca excludente.
Em tempos sombrios, a justiça que salva é a que ama. E o Papa é, por ofício, aquele que deve guardar essa lei — não apenas no texto, mas sobretudo no exemplo.
O nome escolhido pelo novo Papa, Leão XIV, evoca autoridade. Mas na tradição Cristã, o leão não devora cordeiros: defende-os. Um Papa pode ter timbres mais reservados, teologias mais conservadoras, ou silêncios mais litúrgicos — mas nunca poderá negar o Evangelho, pois é a ele que deve fidelidade primeira e última.
É por isso que, ao mesmo tempo em que acolhemos esse novo tempo com o olhar da razão, também o fazemos com a esperança de que todo pontífice, ainda que por vezes pareça austero (e que fique claro: trata-se apenas de especulações que circulam), é, antes de tudo, servo da misericórdia. E, como tal, chamado a ser instrumento de purificação do mal que o mundo carrega — e não de condenação ao homem, mas daquilo que nele adoeceu: A contaminação dos pensamentos, das ações e dos afetos. É o se colocar como autoridade de razão e julgamento de forma vaidosa e prepotente.
A justiça que salva é aquela que sabe amar como Deus ama: com eternidade, com firmeza, com verdade.
“Com amor eterno te amei, por isso conservei por ti a misericórdia.”
— Jeremias 31,3 –
Referências Bibliográficas
BÍBLIA SAGRADA
Código de Direito Canônico.
CONCÍLIO VATICANO I. Constituição Dogmática Pastor Aeternus, 1870
CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA.
CNBB
VATICAN NEWS.
CANÇÃO NOVA NOTÍCIAS.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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O Direito pode ser um instrumento de poder ou de serviço. A autoridade pode oprimir ou libertar. E a justiça pode excluir ou salvar.
Quando olhamos para a figura do Papa, guardião da Lei maior, o que você espera dele neste novo tempo da Igreja?
Você acredita que a infalibilidade papal pode conviver com um olhar mais humano, pastoral e misericordioso sobre o mundo moderno?
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Nos últimos anos, a constituição de holdings patrimoniais tem sido amplamente divulgada como a solução ideal para proteção de bens, planejamento sucessório e economia tributária. Mas será que essa estratégia é realmente vantajosa em todos os casos? A resposta é:
Não necessariamente!
Imagine a seguinte situação:
Uma família possui dois imóveis comerciais alugados em nome da matriarca, com valor de mercado crescente e receita recorrente. Ao ouvir sobre os benefícios da holding, os filhos decidem transferir os imóveis para uma empresa familiar. Eles acreditam que isso protegerá o patrimônio, evitará inventário e ainda trará economia de impostos. Mas, após alguns anos, surge a necessidade de vender um dos imóveis. É aí que os custos com ganho de capital na pessoa jurídica surpreendem — e a dúvida se impõe: teria sido melhor manter o imóvel em nome da pessoa física?
📘 Ganho de capital é o lucro obtido na venda de um bem, calculado pela diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda. Já a holding patrimonial é uma empresa, geralmente familiar, constituída com o objetivo de centralizar e administrar bens (como imóveis), facilitar a sucessão e permitir a partilha antecipada do patrimônio por meio da distribuição de cotas.
A holding é excelente como ferramenta de organização patrimonial e sucessória: evita o inventário, permite centralizar bens e distribuir cotas entre os herdeiros, institui regras de governança familiar e até restringe a venda dos bens por cláusulas de inalienabilidade. Além disso, quando os imóveis passam a gerar receita de locação, essa atividade pode ser estruturada de forma empresarial — o que, em alguns casos, gera eficiência tributária e facilita a gestão formal desses contratos.
🔎 O uso da holding exclusivamente como instrumento sucessório, com foco em cláusulas de inalienabilidade, governança e partilha antecipada, é um assunto que poderá ser aprofundado em outro momento, dada sua complexidade e relevância para famílias com múltiplos herdeiros ou com patrimônio diverso.
No entanto, do ponto de vista tributário, sua adoção pode ser arriscada ou até gerar prejuízo, especialmente quando se trata de ganho de capital na venda de imóveis ou da tributação sobre receitas de locação. A vantagem tributária da holding depende do regime de tributação escolhido, da existência ou não de receita operacional e da intenção futura de venda ou não dos bens.
📝 Importante: Em regra, o contribuinte não pode atualizar o valor de aquisição do imóvel na sua declaração de IR. O custo de aquisição declarado deve ser o efetivamente pago e documentado.
💡 As regras descritas a seguir são uniformes em todo o território nacional, pois envolvem tributos federais.
Na pessoa física, o ganho de capital é tributado com alíquota progressiva de até 22,5%, com possibilidade de isenções legais como:
venda única de imóvel até R$ 440 mil;
reinvestimento do valor da venda em outro imóvel residencial no prazo de até 180 dias (art. 39 da Lei nº 11.196/2005); nesse caso, a isenção pode ser total ou proporcional, e só pode ser utilizada uma vez a cada cinco anos;
redutores legais para imóveis adquiridos até 1988.
Na pessoa jurídica, a venda é tributada como receita da empresa. A carga pode chegar a até 34% (IRPJ + CSLL + PIS + Cofins), sem direito a isenções da pessoa física. Além disso, se houver distribuição do lucro, poderá haver nova tributação sobre dividendos, caso a reforma da renda seja aprovada futuramente.
⏳ Vale a pena vender agora ou esperar a reforma da renda? Ainda não há proposta finalizada, mas há forte expectativa de que os dividendos passem a ser tributados e que haja revisão nas alíquotas de IR sobre ganho de capital. Vender agora pode significar manter a regra atual de tributação e evitar surpresas. No entanto, essa avaliação deve considerar a urgência da venda, o valor do ganho e o risco fiscal.
Tributação sobre receita presumida (32% para aluguéis).
IRPJ: 15% sobre a base presumida, com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil/mês.
CSLL: 9% sobre a base presumida.
PIS (0,65%) e Cofins (3%) sobre a receita bruta — regime cumulativo.
Carga efetiva aproximada: 11,33%.
Vantajoso se houver receita constante (como aluguéis recorrentes).
Desvantajoso se o patrimônio estiver imobilizado, pois haverá tributação sobre um lucro presumido que não existe.
💡 Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o regime de Lucro Presumido permanece vigente, mas haverá impacto significativo sobre a carga tributária das receitas, especialmente de locação. A substituição de PIS e Cofins pela CBS e de ICMS/ISS pelo IBS afetará significativamente a carga tributária das receitas de locação, com previsão de alíquota efetiva de ~7,95% sobre a receita bruta, além do IRPJ e CSLL. Para locações residenciais, haverá dedução de R$ 400,00 por imóvel da base de cálculo. A transição será gradual até 2033. Empresas precisarão reavaliar o custo-benefício do regime frente à nova sistemática de tributação.
Tributa-se o lucro líquido efetivamente apurado, com ajustes previstos na legislação fiscal.
A alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro real, com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000 por mês.
A CSLL incide à alíquota de 9% sobre o mesmo lucro.
PIS e Cofins são apurados no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), podendo gerar créditos sobre determinadas despesas.
Vantajoso para quem tem despesas dedutíveis elevadas ou margens baixas (ex: imóveis desocupados ou com receita variável).
Mais oneroso em termos de estrutura, pois exige contabilidade robusta, controles detalhados e custos operacionais mais altos.
A depender do perfil da Holding, pode ser a única opção viável para evitar tributação injusta quando os imóveis estão imobilizados e não geram receita.
💡 Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o regime de Lucro Real permanece vigente. No entanto, a substituição de PIS e Cofins pela CBS afetará diretamente a apuração de créditos e a carga tributária sobre a receita. A transição começa em 2026 e se estende até 2033, conforme o cronograma oficial descrito abaixo. A substituição de PIS e Cofins pela CBS impactará diretamente a apuração de créditos e a carga tributária sobre as receitas operacionais. O impacto será maior ou menor conforme o volume de despesas dedutíveis e o modelo de geração de receita.
Vedado para holdings patrimoniais puras (Lei Complementar 123/2006, art. 17).
Só possível se a empresa exerce atividade permitida, como consultoria ou administração de imóveis de terceiros, e se o CNAE estiver adequado — o que não se aplica à administração de bens próprios.
Empresas optantes pelo Simples recolhem os tributos federais, estaduais e municipais por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com alíquotas variáveis conforme atividade e faixa de receita bruta.
💡 Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Simples Nacional será mantido.
No entanto, haverá mudanças importantes:
CBS e IBS substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS, inclusive para optantes do Simples.
As empresas continuarão usando o DAS, que será ajustado para incluir a CBS e o IBS.
Empresas do Simples que vendem para outras empresas (B2B) poderão gerar créditos limitados de IBS/CBS para seus clientes, o que pode afetar sua atratividade como fornecedoras.
Será permitido optar por recolher a CBS e o IBS fora do DAS, no regime regular, possibilitando geração integral de créditos — mas com maior carga tributária e obrigações acessórias.
A transição será gradual até 2033, conforme o cronograma oficial da reforma.
Vale ressaltar que existem regimes especiais para setores específicos, como o agronegócio, com normas próprias que devem ser analisadas individualmente.
Embora o MEI (Microempreendedor Individual) não tenha qualquer relação com a constituição de holdings patrimoniais — já que estas não podem ser enquadradas como MEI por vedação expressa —, vale a pena conhecer o que muda também para esse regime com a reforma tributária.
O MEI é um regime simplificado voltado a empreendedores com faturamento de até R$ 81 mil/ano, que recolhem tributos em valor fixo mensal.
Atualmente, esse valor inclui INSS (5% do salário mínimo), ISS (R$ 5,00 se prestador de serviços) e ICMS (R$ 1,00 se comerciante).
💡 Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025):
O MEI continuará existindo, com recolhimento simplificado.
A partir de 2027, iniciará a transição gradual, com substituição de ICMS/ISS por IBS e de PIS/Cofins por CBS.
Até 2033, ICMS e ISS serão extintos para o MEI, que passará a pagar valores ainda menores.
Essa manutenção da simplicidade reforça o compromisso da reforma com a inclusão produtiva — ainda que seja um tema alheio à lógica das holdings.
(veja o cronograma abaixo)
A receita de aluguéis é tributada normalmente pelo IRPJ e CSLL, conforme o regime tributário da holding (lucro presumido ou real);
No lucro presumido, aplica-se uma presunção de 32% sobre a receita, com carga efetiva aproximada de 11,33%;
No lucro real, tributa-se o lucro líquido efetivo, com possibilidade de abatimento de créditos de PIS/Cofins (regime não cumulativo).
PIS e Cofins serão substituídos pela CBS; ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS;
A locação de imóveis será considerada fato gerador desses tributos, inclusive para holdings;
Aplicar-se-á uma redução de 70% nas alíquotas padrão da CBS e IBS para locações;
Haverá também dedução de R$ 400,00 por imóvel residencial alugado da base de cálculo;
A carga tributária total poderá subir de ~11,33% para até 15,63%, exigindo revisão da estratégia de manutenção ou constituição da holding.
A implementação da CBS e do IBS ocorrerá de forma gradual, conforme o seguinte cronograma oficial:
2026: início da fase de testes — empresas devem informar os valores correspondentes à CBS e ao IBS nas notas fiscais, sem recolhimento;
2027 a 2032: fase de transição — aplicação progressiva das novas alíquotas e redução dos tributos atuais (PIS, Cofins, ICMS, ISS);
2033: substituição completa dos tributos antigos pelo novo sistema (CBS e IBS).
Empresas, holdings patrimoniais e profissionais liberais deverão se preparar para essa transição, tanto do ponto de vista técnico quanto estratégico.
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 tratam exclusivamente dos tributos sobre consumo (IBS, CBS e IS).
Elas não alteram a tributação da renda, do IRPF, IRPJ, CSLL, nem dos dividendos. Logo, o que foi exposto até aqui permanece plenamente válido em 2025.
Contudo, o governo federal já anunciou que a segunda etapa da reforma, voltada à tributação da renda, deve ser enviada após a regulamentação da fase atual. Entre os pontos que podem ser incluídos:
Tributação de dividendos (hoje isentos);
Revisão das alíquotas do IRPJ e CSLL;
Reformulação do cálculo do ganho de capital.
Ou seja: quem estrutura uma Holding hoje deve considerar que o cenário tributário pode mudar nos próximos anos.
💡 Importante: ao utilizar a Holding também como ferramenta sucessória, o contribuinte deve considerar que:
A doação de cotas entre familiares gera ITCMD;
No Estado do RJ, já vigora alíquota progressiva de até 8% com base no valor de mercado das cotas (e, indiretamente, dos bens);
O ITCMD é cobrado mesmo com reserva de usufruto e mesmo que a doação seja apenas formal, sem alteração contábil de controle.
Portanto, não basta analisar o ganho de capital — o planejamento deve considerar todo o conjunto de tributos envolvidos.
📌 O uso da holding com foco prioritário em planejamento sucessório, incluindo governança familiar, cláusulas restritivas e antecipação de partilha, é um tema com desdobramentos próprios e poderá ser abordado em outra oportunidade com a profundidade que merece
Não existe resposta única ou fórmula infalível: o melhor caminho dependerá das características específicas do patrimônio, dos objetivos familiares e do horizonte temporal da decisão. Abaixo, alguns cenários reais que ajudam a visualizar possibilidades:
📌 Cenário 1 – Venda futura é esperada: Se a família sabe que precisará vender o imóvel nos próximos anos, mantê-lo na pessoa física pode ser mais vantajoso. Isso porque a PF pode contar com isenções legais (como a do art. 39 da Lei 11.196/2005) e alíquotas progressivas, além dos redutores para imóveis antigos.
Exemplo: Imagine um imóvel adquirido por R$ 500.000 e vendido por R$ 800.000. O ganho de capital seria de R$ 300.000. Como esse valor está na primeira faixa da tabela progressiva, aplica-se a alíquota de 15%, resultando em um imposto de R$ 45.000,00. Contudo, se o valor for reinvestido em outro imóvel residencial em até 180 dias, poderá haver isenção total ou parcial do imposto, conforme o art. 39 da Lei nº 11.196/2005 — lembrando que essa regra só pode ser utilizada uma vez a cada cinco anos.
🔎 Obs.: Para fins ilustrativos, se o ganho fosse de R$ 6.000.000,00, o imposto devido seria de R$ 925.000,00, calculado da seguinte forma: R$ 5.000.000 x 15% (1ª faixa) + R$ 1.000.000 x 17,5% (2ª faixa).
📌 Cenário 2 – Imóvel será mantido e alugado por muitos anos: Se a ideia é manter o bem no longo prazo e gerar renda de aluguel, pode ser interessante analisar a constituição de uma holding. Nesse caso, o lucro presumido (com alíquota total próxima de 11,33%) pode representar economia em relação ao IR da PF. Mas atenção: a reforma tributária pode alterar esse equilíbrio a partir de 2027.
Exemplo: com receita bruta anual de aluguel de R$ 60.000, a presunção de 32% resulta em R$ 19.200,00 de lucro presumido. Sobre esse valor, incidiriam 15% de IRPJ (R$ 2.880,00) e 9% de CSLL (R$ 1.728,00), totalizando R$ 4.608,00 em tributos. Lembre-se que a reforma tributária poderá impactar esse cálculo.
📌 Cenário 3 – Família deseja organizar o patrimônio e evitar inventário: Se o foco é sucessório, a holding oferece ferramentas eficazes: partilha antecipada, cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade), controle societário. Nesse cenário, os tributos da doação (ITCMD) e da atividade empresarial devem ser equilibrados com os benefícios familiares.
Exemplo: Doando cotas de uma holding com patrimônio de R$ 1 milhão no RJ, incide ITCMD com alíquota de 8%, ou seja, R$ 80.000 de imposto.
Esses são apenas exemplos comuns — não exaustivos. A decisão exige sempre uma análise cuidadosa e multidisciplinar.
A análise comparativa entre a tributação do ganho de capital na pessoa física e na pessoa jurídica, especialmente em holdings patrimoniais, demonstra que não há uma solução universal. A vantagem de uma estrutura depende de variáveis como objetivo sucessório, expectativa de venda, receita recorrente e cenário legislativo futuro.
No caso apresentado na seção “Imagine a seguinte situação”, observamos que a família buscava proteção e sucessão, mas enfrentou surpresas negativas ao precisar vender um imóvel com alta carga tributária na pessoa jurídica. Isso evidencia a importância de alinhar o instrumento jurídico-fiscal com a realidade familiar e com o uso econômico esperado dos bens.
A holding não é sinônimo automático de economia tributária. Ela pode, sim, representar grandes benefícios, mas apenas quando a estrutura societária e o regime tributário escolhidos forem compatíveis com a finalidade real. A reforma tributária, por sua vez, traz novas variáveis que podem acentuar vantagens ou agravar desvantagens — a depender do perfil de uso e dos prazos envolvidos.
O ambiente tributário brasileiro, especialmente após a EC 132/2023 e a LC 214/2025, é altamente dinâmico. Os principais pontos de instabilidade e incerteza para holdings patrimoniais e contribuintes em geral incluem:
A Reforma Tributária está sendo implementada de forma gradual (2026 até 2033), mudando a base de cálculo e incidência dos impostos sobre consumo, substituindo antigos tributos (PIS, Cofins, ICMS, ISS) por CBS e IBS.
O regime de Lucro Presumido continuará existindo, mas a substituição de PIS e Cofins por CBS e de ICMS/ISS por IBS pode aumentar a carga tributária efetiva das receitas, especialmente de locação (de 11,33% para até 15,63%, segundo projeções).
Persistem incertezas quanto à proposta para a Segunda Etapa da Reforma, que pode alterar regras de tributação de dividendos e de IRPJ/CSLL, além de revisar as próprias alíquotas do ganho de capital.
Mudanças estaduais no ITCMD já vêm sendo adotadas (como RJ, com alíquotas de até 8% sobre doações de cotas) e propostas estão em andamento para majorar ainda mais este teto.
Reforça-se a necessidade de revisão estratégica constante do modelo de holding, uma vez que regras, benefícios e riscos estão necessariamente condicionados a essas alterações e à forma como a legislação for regulamentada ou interpretada.
A recomendação central, também afirmada nas fontes, é acompanhamento contínuo das notícias oficiais da Receita Federal e Ministério da Fazenda para atualização e ajuste das estratégias.
A holding patrimonial continua sendo válida como instrumento de planejamento sucessório, blindagem patrimonial e governança familiar.
O principal desafio no planejamento patrimonial via holding hoje não é técnico, mas estratégico: exige análise individualizada do perfil familiar, do patrimônio e principalmente dos objetivos de curto, médio e longo prazo. O que gera economia em um caso pode ser prejuízo em outro — especialmente diante da possibilidade de mudanças futuras no IR, na CSLL, nos dividendos e nas regras de ganho de capital. A volatilidade do ambiente fiscal brasileiro mostra que a estrutura considerada ideal este ano pode deixar de ser eficiente ou vantajosa amanhã. Ao mesmo tempo, a oportunidade está justamente em se antecipar, escolhendo o regime e modelos jurídicos que melhor se alinhem ao uso real do patrimônio — seja proteção, sucessão, ou geração de renda.
A tomada de decisão deve ser sempre pautada por avaliação multidisciplinar (contábil, jurídica e financeira) e atualizada com as constantes revisões da legislação. Quem se prepara, monitora e se adapta pode transformar um possível risco tributário em uma estratégia de preservação e crescimento patrimonial.
📌 A comparação entre pessoa física e jurídica na venda de imóveis demonstra que, enquanto a PF pode se beneficiar de isenções e redutores legais, a PJ é tributada com base em receita e sem as mesmas vantagens — o que reforça a importância da análise caso a caso.
➡️ Decidir com sabedoria hoje significa pensar como o cenário pode se comportar amanhã.
Importante: Este artigo é informativo e não substitui a consulta a profissionais. A legislação é complexa e muda constantemente. Para planejamento patrimonial e sucessório, busque sempre orientação de advogados, contadores e consultores.
Aproveite para ler o artigo exclusivo que fiz para minha página do site Migalhas, onde apresento exemplos de Holdings.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Lei Complementar nº 214, de 4 de abril de 2025. Regulamenta a EC 132/2023 e institui a CBS, IBS e IS.
Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda.
Lei nº 9.250/1995.
RIO DE JANEIRO. Lei nº 7.174, de 30 de dezembro de 2015.
RIO DE JANEIRO. Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017. Regulamenta a aplicação da Lei nº 7.174/2015.
Receita Federal do Brasil. Manual do IRPF.
Senado Federal. Reforma Tributária.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
Artigo Publicado no Jusbrasil e Linkedin.
Faltam poucos dias para o fim do prazo da declaração do IR. Você sabe como declarar o ganho de capital?
A ideia de abrir uma holding já passou pela sua cabeça, mas você desistiu?
Tem receio de pagar mais imposto no futuro ou de errar agora por falta de informação?
Você sabia que não pode atualizar o valor de aquisição do imóvel na declaração do IR, exceto sob condições específicas?
Será mais vantajoso vender agora ou esperar a reforma da renda?
Você acha que a holding pode ser a solução ou um risco?
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O golpe do boleto falso se tornou uma das fraudes mais recorrentes no Brasil. Utilizando boletos aparentemente legítimos, fraudadores desviam valores pagos por consumidores, o que gera insegurança jurídica e prejuízos financeiros. Este artigo jurídico aborda o caso concreto que viralizou nas redes sociais, analisa a responsabilidade de fornecedores e instituições financeiras e apresenta um guia prático sobre como o consumidor pode buscar a reparação dos danos sofridos, inclusive com possibilidade de indenização.
Com o avanço da tecnologia e a crescente digitalização dos serviços e das transações dos meios de pagamento online, surgem novas formas de fraudes. Entre elas, o golpe do boleto falso se destaca pela facilidade com que engana consumidores desavisados. Muitas vezes, a fraude se aproveita da aparência legítima do serviço, tornando a identificação do responsável ainda mais complexa.
Imagine a seguinte situação:
Em abril de 2025, viralizou nas redes sociais o caso de uma consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, mesmo após pagar pontualmente o boleto entregue por um suposto funcionário da empresa prestadora de energia elétrica, com aparência legítima. O boleto, idêntico ao oficial, direcionava o valor pago para a conta de um fraudador. Por isso, apesar de o pagamento ter sido efetuado normalmente, os valores não chegaram à empresa, resultando no corte do serviço por inadimplência.
A cliente, surpreendida, apresentou o comprovante, mas a prestadora de energia alegou que o pagamento não havia sido reconhecido. O número da conta e o valor estavam corretos — o que demonstrava que o boleto havia sido alterado apenas na linha digitável, com o código de destino da transferência sendo desviado para a conta de um fraudador.
Esse caso real reflete o grau de sofisticação desses golpes e a dificuldade enfrentada por consumidores para obterem o ressarcimento do prejuízo, exigindo ação rápida e estratégica para minimizar os prejuízos.
Os golpistas utilizam diversas estratégias para aplicar o golpe do boleto falso, como o envio de boletos adulterados por e-mail, WhatsApp ou até mesmo a criação de sites falsos que imitam os das instituições financeiras. Esses boletos contêm informações aparentemente legítimas, como logotipos e dados do consumidor, mas direcionam o pagamento para contas de terceiros.
Diante do golpe, há um impasse: afinal, quem deve ressarcir o consumidor?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tanto o fornecedor do serviço quanto o banco têm responsabilidade objetiva, ou seja, respondem pelos danos independentemente de culpa, conforme os artigos 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) e 30 (vinculação à oferta).
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que instituições financeiras são responsáveis por fraudes praticadas dentro do sistema bancário, inclusive por terceiros, o que significa que, se alguém é vítima de fraude bancária (como um boleto adulterado), o banco pode ser responsabilizado mesmo que não tenha cometido a fraude diretamente. Isso porque a fraude é considerada uma falha interna no sistema de segurança da operação bancária — algo que o banco deveria prever e evitar.
Mas antes de buscar o banco ou ao mesmo tempo, o consumidor deve agir junto ao fornecedor ou prestador do serviço, quando não for o próprio banco o fornecedor do serviço, pois a origem da falha pode ter sido de lá e, não custa tentar todas as possibilidades de resolver de forma amigável, a questão.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos."
Esse defeito se caracteriza também pela insegurança do serviço, seja na forma de cobrança, na entrega de documentos, ou na ausência de mecanismos de validação que impeçam as fraudes. O art. 6º, inciso I, do CDC também assegura ao consumidor o direito à segurança, que inclui o dever do fornecedor de garantir a confiabilidade de sua prestação.
O fornecedor também é responsável, de forma objetiva, pela guarda e proteção dos dados pessoais e de consumo do cliente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Essa lei exige a implementação de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas.
A exposição dos dados que permitiu a emissão de um boleto falso contendo informações corretas do consumidor é evidência de falha na segurança da informação que também se evidencia quando os fraudadores possuem acesso ao bem de consumo provocando uma aparência legítima de veracidade ao indicar, precisamente, o objeto daquela cobrança. Isso configura negligência e quebra do dever legal de sigilo, sendo responsabilidade do fornecedor reparar os danos materiais e morais causados.
A instituição financeira também responde de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. A Súmula 479 estabelece:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O chamado "fortuito interno" ocorre quando a fraude decorre de falha em procedimentos de segurança que estão sob controle da instituição financeira. Não se trata de caso fortuito ou de força maior, mas de risco do próprio negócio bancário, o que gera responsabilidade objetiva.
Segundo o art. 7º, parágrafo único do CDC, os fornecedores e os bancos são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Isso significa que o consumidor pode acionar judicialmente qualquer um dos envolvidos ou ambos, sem necessidade de identificar previamente qual deles foi o causador direto da fraude.
Ademais, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual responde quem contribuiu para gerar confiança no consumidor. Se o boleto falsificado reproduzia elementos do fornecedor (logotipo, layout, dados corretos) ou foi entregue de forma que sugerisse autenticidade, houve falha na prestação do serviço.
Em outras palavras: quem gera confiança, assume o risco da aparência.
Diante da frustração provocada por esse tipo de fraude, é essencial que o consumidor conheça seus direitos e os caminhos disponíveis para buscar a reparação, antes mesmo de ingressar com ação judicial. A seguir, as etapas recomendadas:
1. Contatar o banco recebedor do pagamento – A velocidade é a maior aliada.
· Informe os dados do boleto falso e do comprovante;
· Solicite o bloqueio do pagamento ou estorno do valor, dependendo da velocidade da sua ação e a identificação do beneficiário;
· Solicite a baixa do boleto pelo pagamento;
· Registre protocolo de atendimento, ANOTANDO O NÚMERO e formalize sua reclamação por escrito.
2. Contatar o fornecedor do serviço ou produto
· Informe imediatamente o ocorrido, tão logo perceba;
· Envie o comprovante do pagamento, dados do boleto e outros documentos relevantes;
· Solicite reconhecimento do pagamento ou reemissão do boleto correto;
· Exija a abertura de protocolo formal de atendimento, ANOTANDO SEU NÚMERO.
3. Registrar reclamações administrativas e extrajudiciais
· Consumidor.gov.br - plataforma oficial que promove solução consensual com empresas participantes.;
· PROCON - registre uma reclamação formal;
· Reclame Aqui - exposição pública da reclamação;
· Registrar boletim de ocorrência - registre na delegacia mais próxima ou online para documentar a fraude e se munir de provas.
4. Ação Judicial contra todos os envolvidos
Caso não haja sucesso nas etapas amigáveis, busque ajuda profissional para ingressar com Ação judicial para reaver o valor pago e eventuais prejuízos do evento principal, decorrentes, desde que provado o nexo causal.
Pela perda do tempo útil, abalo de confiança, interrupção de serviços essenciais e tentativa frustrada de solução amigável, requeira, ainda, indenização pelos danos sofridos.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude Além disso, ao consumidor que busca a solução amigável, mas enfrenta a inércia ou negativa injustificada da instituição, tem sido compensado não apenas com o ressarcimento do valor pago, mas também com indenização por danos morais.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe às empresas o dever de proteger os dados pessoais dos consumidores, sendo possível a responsabilização em casos de vazamento que facilitem a ocorrência de fraudes.
Verifica-se que o Poder Judiciário, amparado na Súmula 479/STJ e na legislação consumerista e de proteção de dados, reconhece amplamente o dever de reparar o dano causado ao consumidor em fraudes dessa natureza.
A ministra Nancy Andrighi, em decisões recentes, enfatizou que os bancos têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança eficazes para proteger os dados dos clientes e prevenir fraudes, reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras em casos de vazamento de dados que resultem em prejuízos aos consumidores
O caminho para reparação está bem pavimentado, mas depende da ação assertiva do consumidor.
O golpe do boleto falso é mais do que um erro de pagamento: trata-se de uma falha sistêmica que revela vulnerabilidades tanto no setor bancário quanto nos prestadores de serviço, que devem envidar maiores esforços para estarem um passo à frente dos fraudadores e, dessa forma, promover a segurança esperada nas relações consumeristas. Ao seguir o passo a passo apresentado neste artigo, o consumidor organiza sua defesa e aumenta significativamente suas chances de obter justiça. A responsabilização de todos os envolvidos é possível e juridicamente amparada.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709/2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 479.
CONSUMIDOR.GOV.BR. Plataforma de atendimento ao consumidor.
PROCON RJ. Atendimento ao consumidor.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora.
Artigo Publicado no Jusbrasil e Linkedin.
Você já se deparou com um boleto suspeito ou conhece alguém que foi vítima desse tipo de fraude? Considera que as empresas e instituições financeiras estão adotando medidas eficazes para proteger os consumidores contra golpes de boletos falsos?
Na sua opinião, a responsabilidade por esses golpes deve recair exclusivamente sobre as empresas e bancos pelas falhas na segurança e na comunicação com os clientes?
Acredita que os mecanismos de proteção ao consumidor, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados, estão sendo aplicados de forma eficaz nesses casos?
Compartilhe sua opinião nos comentários ou nas redes sociais. Sua experiência pode ajudar outros consumidores a se protegerem e a entenderem melhor seus direitos.
Deixe sua opinião aqui no → Instagram, sinta-se à vontade para discordar, sempre com educação e elegância.
A contratação de empréstimos consignados por militares das Forças Armadas tem sido tema recorrente de debates jurídicos, especialmente no que tange ao equilíbrio entre autonomia contratual, proteção ao crédito e garantia do mínimo existencial. A promulgação da Lei 14.509/2022, que limitou a 45% da remuneração bruta os descontos facultativos em folha, provocou questionamentos quanto à aplicação retroativa da nova regra, levando diversos militares ao Judiciário, na tentativa de "desafogar" suas vidas financeiras.
No entanto, ao julgar o Tema 1.286, o STJ firmou importante precedente ao excluir os contratos anteriores à vigência da lei de sua incidência, resguardando a aplicação do regramento anterior previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001.
Este artigo examina os efeitos da decisão para os militares, identifica os fundamentos ainda passíveis de judicialização e propõe diretrizes práticas para a atuação jurídica responsável.
Imagine a seguinte situação:
Alffonso, um suboficial da Aeronáutica, com mais de vinte anos de carreira, contrata em 2020 dois empréstimos consignados que, somados, consomem 38% de sua remuneração bruta. Na época, vigia apenas o limite mínimo de 30% líquidos conforme a MP 2.215-10/2001. Em 2023, já sob os efeitos da Lei 14.509/2022, ele assume novo empréstimo pessoal e contrata um cartão de crédito consignado, elevando os descontos voluntários para 52% da remuneração bruta.
Ao perceber o comprometimento excessivo de sua renda, ele busca revisão judicial dos contratos. A instituição financeira sustenta que os descontos antigos não estão sujeitos ao limite de 45% e que os novos, somados aos antigos, apenas ultrapassam esse limite porque não há vedação para somatório retroativo. Já o suboficial afirma que os novos descontos, mesmo posteriores à nova lei, foram concedidos sem observar a margem restante disponível — o que o levou ao superendividamento.
Esse caso fictício ilustra com clareza as nuances práticas que envolvem a coexistência de regimes normativos distintos, além de evidenciar a importância da análise da sequência temporal e da função do crédito em cada contratação. A interpretação adequada da legislação vigente e a verificação da legalidade de cada operação são indispensáveis para que se avalie o conjunto contratual à luz do mínimo existencial, da boa-fé e da prevenção ao superendividamento.
Empréstimos consignados – caracterizados pelo desconto automático das parcelas diretamente na folha de pagamento ou soldo – tornaram-se uma modalidade de crédito amplamente utilizada no Brasil, inclusive por militares das Forças Armadas. Essa forma de empréstimo oferece juros mais baixos e maior segurança às instituições financeiras, já que o pagamento é descontado na origem do salário. Em contrapartida, exige-se atenção aos limites legais de desconto em folha, estabelecidos para resguardar parte da remuneração do devedor, evitando o comprometimento excessivo de sua renda mensal. No caso dos militares, historicamente vigorou um regime peculiar: até 70% da remuneração poderia ser comprometida com descontos (obrigatórios e facultativos), desde que garantido ao militar o recebimento de pelo menos 30% do salário líquido. Esse patamar diferenciado – muito acima do limite aplicado aos civis, geralmente de 30% dos rendimentos – gerou debates sobre endividamento e proteção do mínimo existencial.
Nos últimos anos, duas importantes inovações normativas e jurisprudenciais incidiram sobre o tema. A primeira foi a Lei nº 14.509/2022, originada da MP 1.132/2022, que elevou para 45% a margem consignável para servidores públicos federais e categorias equiparadas, incluindo os militares, além de reservar 5% desse limite para dívidas de cartão de crédito. A segunda novidade foi o julgamento do Tema Repetitivo 1.286 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluído em abril de 2025, que enfrentou a seguinte questão: os novos limites impostos pela Lei 14.509/2022 poderiam ser aplicados retroativamente aos contratos de empréstimo consignado firmados por militares antes de sua vigência? A tese fixada pelo STJ foi clara em resguardar a segurança jurídica dos contratos anteriores: entendeu-se que a Lei 14.509/2022 não se aplica a consignações realizadas antes de 4 de agosto de 2022, data de entrada em vigor da MP 1.132/2022 Nesses contratos pretéritos, prevalece integralmente o regime anterior (MP 2.215-10/2001), que não estipulava um limite específico para descontos facultativos em favor de terceiros, exigindo apenas que o militar não recebesse menos que 30% de sua remuneração líquida.
Este artigo tem como objetivo investigar os limites legais de desconto em folha nos empréstimos consignados de militares, delineando as regras vigentes e suas alterações, bem como os fundamentos jurídicos que as sustentam. Para tanto, examina-se a legislação aplicável – incluindo a MP 2.215-10/2001, a Lei 14.509/2022, a Lei 14.181/2021 (que reforçou a proteção do consumidor superendividado) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, além de jurisprudência atualizada (últimos 12 meses) dos tribunais, com destaque para o citado repetitivo do STJ, a ADPF 1097 e eventuais decisões do TJRJ sobre o tema. Busca-se assim oferecer uma visão abrangente e atual, combinando a técnica jurídica com uma linguagem clara e exemplos práticos, de modo a tornar o conteúdo acessível tanto para operadores do Direito quanto para leigos interessados em compreender seus direitos e limites ao contratar empréstimos consignados.
Embora o acórdão do REsp 2.145.185/RJ ainda não tenha transitado em julgado, há baixa probabilidade de que seu teor venha a ser alterado, tendo em vista a votação unânime na Primeira Seção do STJ. Para os militares que ajuizaram ações revisionais buscando a aplicação retroativa do limite de 45% da Lei 14.509/2022 a contratos anteriores a 04/08/2022, os riscos de improcedência ou extinção são elevados. A tese fixada confirma que tais contratos permanecem regidos exclusivamente pela MP 2.215-10/2001 e pelas normas internas das Forças Armadas.
Consequentemente, não se sustenta o pedido de revisão contratual com base exclusiva no descumprimento do limite de 45% para consignações voluntárias, pois este não existia no momento da contratação. A insistência nesse argumento, sem a demonstração de outras ilegalidades, pode ensejar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Todavia, a decisão do STJ não impede a judicialização de outras questões contratuais, especialmente quando houver:
encargos excessivos ou juros abusivos;
cobranças indevidas ou não autorizadas;
falha na prestação de informações claras e adequadas;
ofensa ao mínimo existencial;
desequilíbrio contratual superveniente.
Advogados que patrocinam a defesa de militares devem reavaliar as teses em curso à luz da nova jurisprudência, buscando redirecionar suas estratégias para os aspectos que permanecem juridicamente discutíveis. Não se trata de negar a força da tese fixada, mas de reconhecer que os contratos de crédito consignado ainda estão sujeitos ao controle judicial em razão de sua natureza adesiva e da frequente hipervulnerabilidade do contratante.
A legislação brasileira estabelece três marcos principais sobre limites de descontos em folha:
MP 2.215-10/2001 (militares): Exige a preservação de ao menos 30% da remuneração líquida após os descontos obrigatórios e autorizados. Até 2022, não previa limite específico para consignações voluntárias.
Lei 14.509/2022 (civis e militares a partir de 04/08/2022): Impôs um teto de 45% da remuneração bruta, subdividido em 35% para empréstimos pessoais, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefícios. Trata-se de uma norma de natureza protetiva, que busca preservar parte da renda do contratante frente ao comprometimento excessivo com obrigações financeiras.
Lei 14.181/2021 (Superendividamento): Voltada ao público civil, reforça a proteção ao mínimo existencial e a prevenção do superendividamento, inspirando fundamentos analogicamente aplicáveis à realidade de militares em situação de hipervulnerabilidade, ainda que não regidos diretamente por seus dispositivos.
Durante duas décadas, a principal norma a disciplinar os descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas foi a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a remuneração dos militares. Essa MP – ainda em vigor por não ter sido revogada ou convertida em lei definitiva – estabeleceu, em seu art. 14, §3º, um parâmetro fundamental: o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos após os descontos em folha. Em outras palavras, ao autorizar descontos diversos sobre seu soldo (seja para cumprimento de obrigações legais, seja para pagamento de empréstimos e outras consignações facultativas), o integrante das Forças Armadas deve ter garantido pelo menos 30% do valor líquido em mãos. Esse dispositivo tem o claro propósito de resguardar um mínimo existencial ao militar, assegurando que parte de sua renda permaneça disponível para custear suas despesas básicas e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A consequência direta da regra dos “30% líquidos” é que os descontos em folha dos militares podem somar, no máximo, 70% da remuneração bruta – já que os 30% restantes constituem o limite intocável que deve ser preservado. Importa frisar que esse percentual de 70% abrange a soma de todos os descontos, incluindo tanto os descontos obrigatórios (por exemplo: Imposto de Renda retido na fonte, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia judicial, etc.) quanto os descontos autorizados em favor de terceiros, como é o caso das prestações de empréstimos consignados contratados junto a bancos. Desse modo, diferentemente do que ocorre com servidores civis – cujo limite de consignação tradicionalmente é de 30% a 35% dos rendimentos –, os militares das Forças Armadas podiam comprometer até 70% de sua renda mensal com descontos em folha. Não havia, no regime da MP 2.215-10/2001, um teto específico apenas para empréstimos ou consignações voluntárias; a única restrição era global: manter 30% do soldo livre de descontos.
Esse arcabouço normativo visava equilibrar duas preocupações: de um lado, facilitar o acesso ao crédito pelos militares, permitindo margem considerável para consignação (o que, na prática, lhes conferia maior poder de obtenção de empréstimos, dada a segurança de pagamento oferecida aos credores); de outro, resguardar um patamar mínimo para a subsistência, impedindo que a totalidade do soldo fosse consumida por dívidas e descontos. A própria justificativa do limite de 30% líquidos pode ser ligada ao conceito de mínimo existencial, ainda que em 2001 este termo não fosse tão difundido – a ideia subjacente é que cerca de um terço da remuneração seria o necessário para custear as despesas vitais do militar e de sua família, evitando a ruína financeira. Conforme destacado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento do Tema 1.286 do STJ, essa legislação específica dos militares afastou a aplicação das normas voltadas a civis, justamente por reconhecer as peculiaridades do regime militar e fixar sua própria baliza de proteção de renda.
Cabe mencionar que, ao longo dos anos, questões controvertidas surgiram na aplicação desse regime. Em particular, passou-se a discutir se impor apenas o limite geral de 70% (30% livres) seria suficiente para proteger o militar do superendividamento, já que na prática ele poderia contrair empréstimos que consumissem a maior parte de sua renda, situação diversa da dos servidores civis e beneficiários do INSS, submetidos a percentuais menores. Muitas ações judiciais foram propostas por militares alegando situação de dificuldade financeira extrema, buscando reduzir o montante descontado mensalmente. Em diversas ocasiões, juízes e tribunais estaduais concederam liminares ou decidiram no mérito limitando os descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do militar, em analogia à regra geral aplicada aos civis, sob o argumento de preservação do mínimo existencial. De fato, observou-se uma crescente demanda judicial de militares tentando limitar os descontos a 30% dos rendimentos, alegando não conseguir arcar com as despesas básicas sobrevivendo apenas com um terço do soldo. Em alguns casos, foram ajuizadas ações de repactuação de dívidas, nas quais os militares buscavam a revisão das condições de pagamento dos empréstimos consignados, diante da alegada situação de superendividamento.
Entretanto, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi no sentido de prestigiar a legislação especial militar, admitindo o comprometimento de até 70% da renda total. Em diversas decisões, incluindo as proferidas pela Segunda Turma e pela Primeira Seção do STJ, enfatizou-se que “os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica (MP 2.215-10/2001) e, por força de seu art. 14, §3º, podem alcançar o percentual de 70% da remuneração ou proventos brutos”. Um exemplo marcante é o REsp 1.707.517/RJ, julgado em setembro de 2023, no qual o STJ manteve as decisões anteriores e afirmou, mais uma vez, a legalidade do teto de 70% para militares. Nessas decisões, o Tribunal tem ressaltado que a regra dos 30% líquidos já incorpora a proteção ao mínimo existencial do devedor, sendo desnecessário (e juridicamente incabível) importar limites de outros regimes funcionais. Em suma, até 2022 vigorou pacificamente que um militar das Forças Armadas podia autorizar descontos em folha de até 70% do seu soldo, englobando aí empréstimos consignados e demais abatimentos, sem ofensa à lei. Qualquer redução judicial desse patamar era excepcional e, quando submetida ao crivo do STJ, tendia a ser revogada para restabelecer a aplicação da MP 2.215-10/2001, em nome da segurança jurídica dos contratos e do respeito à norma especial.
No contexto de facilitação do crédito e de mudanças socioeconômicas recentes, o legislador promoveu em 2022 uma reformulação das regras de consignação para servidores públicos federais e categorias assemelhadas. Em 4 de agosto de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre o percentual máximo para contratação de operações de crédito consignado em folha de pagamento. A principal inovação dessa lei foi aumentar para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal o limite total das consignações facultativas para os servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/1990. Dentro desse percentual, a lei estabeleceu uma subdivisão: 5% seriam reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas via cartão de crédito, inclusive saques e outros 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas com cartão consignado de benefício, inclusive saque. Modelo similar (40% + 5%) já era adotado para aposentados do INSS e alguns outros públicos, e passou a valer também para os servidores federais civis.
Mais importante para o escopo deste artigo, a Lei 14.509/2022 expandiu sua aplicação a outras categorias, incluindo os militares das Forças Armadas tanto da ativa quanto da reserva, bem como pensionistas, uniformizando para todos o mesmo teto de 45% para consignações facultativas, exceto se alguma legislação específica de alguma dessas categorias já previsse um percentual maior.
Na prática, para os militares das Forças Armadas (ativo e inativos), que até então se subordinavam apenas à regra geral da MP 2.215/2001 (70% total, sem limite setorizado), passou a vigorar, a partir de 4 de agosto de 2022, um duplo limite: (a) limite global de 70% da remuneração para a soma de todos os descontos obrigatórios e facultativos – limite este que já existia e permanece, derivado da regra dos 30% mínimos da MP 2.215 – e (b) limite específico de 45% da remuneração para consignações facultativas em favor de terceiros, conforme a Lei 14.509/22. Em outras palavras, dos até 70% que o soldo do militar poderia comportar em descontos totais, apenas 45% podem corresponder a parcelas de empréstimos consignados, financiamentos, cartão de crédito consignado etc. Os demais 25% (até completar 70%) ficam reservados para descontos obrigatórios ou outras retenções que não sejam operações de crédito; e, mesmo assim, somente poderão ser utilizados integralmente se houver encargos dessa natureza. Se, por exemplo, um militar não tiver quase nenhum desconto obrigatório (imagine-se isento de IR e sem outras contribuições), antes ele poderia teoricamente comprometer até 70% do salário só com empréstimos; agora, ele se limitará a 45%, preservando 55% livres (bem acima dos 30% mínimos exigidos). Portanto, a mudança reduziu significativamente a parcela da renda que um militar pode destinar a novos empréstimos, o que representa uma proteção adicional contra o superendividamento.
Outro ponto trazido pela Lei 14.509/2022 foi a previsão expressa de que não se admitirá novas consignações que ultrapassem 70% da base: o art. 5º da lei veda que se incluam novos descontos caso a soma dos já existentes alcance ou exceda 70% da remuneração. Essa disposição praticamente reproduz, em caráter geral, a essência do que já constava na MP 2.215/2001 para militares, ampliando esse cuidado a todos os abrangidos pela lei. Trata-se da positivação do princípio do mínimo existencial no contexto do consignado: garantia de que, no mínimo, 30% da renda ficará de fora de quaisquer descontos, por mais que o servidor ou militar queira ou tente comprometer parcela maior. A diferença é que, no regime antigo dos militares, essa trava dos 30% era a única; agora, além dela, há a trava intermediária de 45% para empréstimos.
Importa destacar que a Lei 14.509/22 revogou os §§1º e 2º do art. 45 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis Federais). Tais dispositivos revogados versavam justamente sobre o limite de consignação dos servidores (que era de 35%, sendo 5% para cartão, conforme alterações de 2019-2020). Com a revogação, evitou-se conflito normativo e consolidou-se o novo regime único de 45% definido pela lei recente. No tocante aos militares, não houve necessidade de revogar o art. 14 da MP 2.215, pois a própria Lei 14.509, em seu art. 3º, condiciona a aplicação do limite de 45% à inexistência de percentual maior previsto em leis específicas. A priori, a MP 2.215/2001 não define um percentual “maior” de forma explícita, mas sim implicitamente (ao permitir até 70% de soma de descontos). Havia, assim, uma questão interpretativa: a partir de 2022, valeria para os militares o limite de 45% das consignações facultativas ou ainda poderiam eles usar toda a margem de 70% para empréstimos? A resposta técnica parece apontar que, como 70% não era um “percentual específico para consignações voluntárias” (mas sim um limite global incluindo obrigatórias), então a norma especial não fixava percentual maior para empréstimos em si, logo se aplicaria o limite de 45% da nova lei. De fato, a Administração Militar e as instituições financeiras passaram a observar, para os novos contratos firmados a partir da vigência da MP 1.132/22 (04/08/22), o limite de 45% de margem consignável para empréstimos dos militares, em igualdade com os demais servidores públicos.
Ainda, convém notar que inicialmente o projeto que deu origem à Lei 14.509/22 previa a criação de uma outra reserva de margem consignável além dos 5% para cartão – possivelmente para despesas com saúde ou seguro – mas esse trecho acabou vetado na sanção presidencial. No entanto, em 2023, o Congresso Nacional derrubou esse veto e o Presidente da República promulgou o dispositivo vetado, restabelecendo uma reserva adicional. Assim, atualmente, dos 45% totais, 5% são exclusivos para cartão de crédito consignado e outros 5% foram destinados para outras finalidades específicas (como operações de cartão de benefício). Sem adentrar em detalhes dessa mudança, o importante é que o total permanece 45%, não se podendo ultrapassá-lo com somatória de consignados.
Resumidamente, o advento da Lei 14.509/2022 trouxe os militares para um patamar de consignação mais restritivo no tocante a empréstimos: se antes todo o espaço até 70% podia ser utilizado para operações de crédito, agora há um limite específico de 45%. A medida foi bem-recebida por órgãos de defesa do consumidor e pelo próprio Ministério da Defesa no sentido de promover responsabilidade na contratação de crédito e evitar o superendividamento de militares, problema que vinha se tornando mais evidente. Afinal, muitos militares endividados recorriam a sucessivos empréstimos consignados e, apesar de não violarem a regra dos 30% livres, acabavam em séria dificuldade financeira por viverem com apenas esse percentual do salário. A nova lei visa uniformizar as regras com as dos civis e incentivar um endividamento mais sustentável. Entretanto, sua aplicação gerou dúvidas quanto aos contratos já firmados antes de 2022, ponto que abordaremos adiante, pois foi objeto de pronunciamento do STJ.
Paralelamente às normas específicas sobre consignações, é fundamental contextualizar a proteção do consumidor de crédito no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”. Essa lei, publicada em 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, com reflexos em todas as modalidades de crédito ao consumidor, incluindo os empréstimos consignados. Entre as inovações trazidas, destaca-se a inclusão, nos direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), do direito à preservação do mínimo existencial na obtenção de crédito e do fomento a práticas de crédito responsável (incisos XI, XII e XIII do art. 6º, acrescentados pelo art. 1º da Lei 14.181/21). Em outros termos, a legislação passou a reconhecer expressamente que, na relação de consumo de crédito, deve-se resguardar ao tomador uma parcela de renda suficiente para suas despesas essenciais, e impõe aos fornecedores deveres de avaliar a capacidade de pagamento do cliente.
A Lei 14.181/21 também introduziu no CDC novas hipóteses de cláusulas abusivas relacionadas à oferta de crédito. Por exemplo, foi considerado abusivo o ato de ocultar ou dificultar informações sobre o custo efetivo total do empréstimo, bem como incluir cláusulas que condicionem o consumidor a abrir mão de direitos ou garantias legais no contexto de renegociação de dívida (art. 51, incisos XVII e XVIII, do CDC, com redação dada pela Lei 14.181). Além disso, criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas em juízo (artigos 104-A a 104-C do CDC), permitindo que consumidores superendividados busquem, com auxílio do Judiciário, uma forma equilibrada de pagar seus credores sem comprometer sua sobrevivência.
No coração dessas inovações está o conceito de mínimo existencial, que ganhou definição regulamentar em 2022. O Governo Federal editou o Decreto 11.150/2022 estabelecendo, para fins de superendividamento, que mínimo existencial corresponderia a 25% do valor do salário-mínimo vigente. Esse valor serviria de referência mínima a ser preservada em acordos de conciliação de dívidas. Contudo, a fixação em valor tão baixo gerou críticas, e em 2023 o Decreto 11.567/2023 elevou o mínimo existencial para R$ 600,00, com atualização anual conforme o salário-mínimo. Ainda assim, essa definição segue sendo alvo de questionamentos. A questão encontra-se judicializada na ADPF nº 1097, proposta pela ANADEP perante o STF, que sustenta que o valor arbitrado por decreto é inconstitucional, por ser insuficiente para garantir a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição. A ação ainda aguarda julgamento de mérito. Apesar dessa normatização, é importante notar que antes mesmo de haver um decreto, muitos tribunais já vinham aplicando por analogia um critério de 30% da renda líquida como mínimo existencial do devedor, inspirando-se justamente no tradicional limite de consignação de 35% previsto na Lei 10.820/2003 (que rege empréstimos consignados para trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS). Ou seja, consolidou-se no imaginário jurídico a noção de que deixar o consumidor com pelo menos 70% de sua renda líquida (ou consumir no máximo 30%) seria uma forma de proteger sua sobrevivência financeira. Essa ideia coaduna-se perfeitamente com a regra aplicada aos militares pela MP 2.215 (30% líquidos intocáveis).
No caso dos empréstimos consignados de militares, embora a relação contratual banco-militar seja de consumo (portanto, regida pelo CDC), a particularidade do regime de pagamento fez com que o Judiciário nem sempre aplicasse as diretrizes do CDC de forma imediata. Antes da Lei 14.509/22, alguns argumentavam que o limite de 70% poderia ser confrontado com os princípios do CDC, por eventualmente comprometer excessivamente a renda e configurar prática abusiva. Entretanto, a jurisprudência majoritária entendia que não há abusividade enquanto respeitado o patamar dos 30% livres, pois este já seria um “mínimo existencial” garantido por lei especial. Em outras palavras, não se vislumbrava ilegalidade nem ofensa ao CDC no fato de um militar comprometer mais de 30% da renda com dívidas, desde que tal comprometimento ocorresse via consignação voluntária regularmente autorizada e observando o limite de 70%. O próprio STJ, ainda antes da Lei 14.509, possuía precedentes na esfera consumerista estabelecendo, para consumidores em geral, o entendimento de que descontos em folha não devem ultrapassar 30% do salário – caso paradigmático de uma servidora pública que obteve redução de parcelas junto ao Banco Santander, pois a soma dos consignados ultrapassava esse índice. Contudo, esses precedentes referiam-se a devedores em geral (ou servidores civis) e não enfrentavam a situação singular dos militares com norma própria.
Com a entrada em vigor da Lei do Superendividamento (14.181/21) e sua incorporação do mínimo existencial como direito básico, ganhou força a tese de que qualquer pacto que violasse esse mínimo deveria ser revisto. Ainda assim, permaneceu nebuloso qual seria exatamente o “mínimo existencial” para cada devedor, até as regulamentações mencionadas. No âmbito dos militares, podemos interpretar que a própria MP 2.215 já entregava um mínimo existencial concreto: 30% do soldo. A Lei 14.509/22, por sua vez, veio até a ser mais protetiva para novos empréstimos (na medida em que limita a 45% o consignado, podendo deixar mais que 30% livres dependendo dos descontos obrigatórios). Portanto, do ponto de vista de princípios, hoje há uma convergência: tanto a lei especial militar quanto o CDC, reforçado pela Lei 14.181/21, apontam para a necessidade de preservar uma fatia da renda do devedor para sua subsistência, e ambas fixaram patamares numéricos (30% da renda no caso do militar; R$600 ou ~30% do salário-mínimo no caso do consumidor vulnerável em geral).
Em síntese, o CDC e a legislação de superendividamento oferecem um suporte interpretativo às normas de consignação: elas reforçam que não se trata apenas de limites arbitrários, mas de dar concretude a um direito fundamental do devedor – o direito de não comprometer integralmente sua renda a ponto de ficar sem meios de sobrevivência. Assim, ao analisarmos os limites legais dos consignados de militares, devemos tê-los não como meros números (70%, 45%, 30%), mas como instrumentos de política legislativa que equilibram dois polos: a livre iniciativa e acesso ao crédito (importante para a economia e para a realização pessoal, inclusive de militares, que podem precisar de empréstimos para aquisição de bens, moradia, etc.) e a proteção ao consumidor e à dignidade humana, evitando-se situações de escravidão por dívidas ou miséria decorrente de endividamento. A seguir, examinaremos como o Poder Judiciário vem aplicando esses parâmetros legais em casos concretos, especialmente diante da mudança legislativa de 2022.
Síntese da Análise comparativa
O arcabouço legal vigente não se limita à definição de percentuais fixos, mas também contempla a possibilidade de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos casos em que militares figuram como parte vulnerável da relação. Permanece, portanto, juridicamente válida a revisão dos contratos com fundamento no art. 6º, V, e art. 51, §1º, III e IV do CDC, nos seguintes casos:
cláusulas abusivas ou leoninas;
ausência de informação clara e adequada;
comprometimento desproporcional da renda, mesmo dentro dos limites formais;
desequilíbrio superveniente na capacidade de pagamento (onerosidade excessiva).
Tais argumentos ganham força em situações nas quais há hipervulnerabilidade ou desinformação contratual, permitindo a atuação corretiva do Judiciário, mesmo nos contratos firmados antes de 04/08/2022. A análise judicial passa a se concentrar não apenas no formalismo do limite percentual, mas no impacto real da contratação sobre a subsistência do militar, a partir de uma leitura sistêmica e humanizada do ordenamento.
É preciso lembrar que os contratos de consignado, por sua natureza adesiva, raramente permitem margem de negociação real. A assimetria de informações e o contexto institucional que envolve os militares os tornam especialmente expostos a práticas contratuais padronizadas, nem sempre ajustadas à sua realidade financeira. Nesses casos, a atuação da advocacia deve ser mais que litigiosa: deve ser preventiva, estratégica e comprometida com a função social da proteção contratual.
Assim, a proteção jurídica ao militar-consumidor não se restringe aos limites percentuais previstos em lei, mas também requer uma análise material sobre os efeitos das obrigações contraídas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato.
Com isso, o Tema 1.286, longe de esgotar a discussão, convida a advocacia a adotar uma abordagem mais criteriosa, orientada por fundamentos sólidos e ajustada ao perfil da vulnerabilidade real do militar contratante.
Jurisprudência recente sobre os limites de consignação para militares
Antes da pacificação pelo STJ, os tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais apresentaram decisões não uniformes acerca dos limites de desconto em folha para militares. Como mencionado, vários julgados de 1º e 2º graus, notadamente na Justiça Estadual, optaram por impor o limite de 30% do salário para descontos de empréstimos consignados de militares, por analogia à prática comum no direito do consumidor para civis. Essas decisões frequentemente invocavam o princípio do mínimo existencial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que permitir descontos muito superiores a 30% configuraria onerosidade excessiva e colocaria em risco a subsistência do devedor – o que poderia ser interpretado como abusivo à luz do art. 51 do CDC. Em alguns casos, foram concedidas tutelas de urgência (liminares) suspendendo temporariamente descontos que ultrapassassem 30% da remuneração líquida do militar devedor, até o julgamento final da ação.
Como exemplo concreto, cita-se uma série de ações propostas no Rio de Janeiro (TJRJ) em que militares endividados buscavam limitar os descontos. Algumas dessas ações obtiveram êxito em 1ª instância, tendo juízes fixado que, embora a MP 2.215/01 permitisse o comprometimento de até 70%, tal previsão deveria ser interpretada em conjunto com o CDC, não podendo suprimir o mínimo vital do devedor. Houve também apelações julgadas pelas Câmaras Cíveis do TJRJ em sentidos divergentes: algumas mantinham o entendimento pró-devedor, outras reformavam para restabelecer os descontos contratados. Essa disparidade refletia a tensão entre aplicar a lei especial militar ao pé da letra ou temperá-la com os princípios do direito do consumidor.
Em outros estados observou-se o mesmo fenômeno. Tribunais registraram decisões em ambos os sentidos. Essa falta de uniformidade justificou, em grande medida, a necessidade de uma definição pelo STJ por meio de recurso repetitivo.
Antes da fixação da tese repetitiva, contudo, o próprio STJ já havia se manifestado em vários recursos de forma consistente. Também é digno de nota um precedente da Primeira Turma do STJ que, embora trate de servidor público civil, aponta para a ideia de segurança jurídica nos contratos de empréstimo consignado: “a pactuação de desconto em folha, dentro dos limites legais vigentes à época do contrato, não pode ser alterada retroativamente sem ofensa ao ato jurídico perfeito”. Essa lógica viria a ser crucial no debate sobre retroatividade da Lei 14.509/22.
Em resumo, até 2022 ainda havia certa divergência na base da pirâmide judicial quanto ao limite de consignação de militares, com algumas decisões locais aplicando 30% (num esforço protecionista), mas a cúpula do Judiciário caminhava para consolidar o entendimento em favor do limite de 70% previsto na norma especial. Esse cenário preparou o terreno para que o Superior Tribunal de Justiça exercesse seu papel uniformizador por meio do rito dos recursos repetitivos, analisando de forma definitiva a questão especialmente após a mudança legislativa de 2022.
Diante das controvérsias e da relevância do tema – que afeta um grande número de militares e a própria política de crédito consignado – o Superior Tribunal de Justiça selecionou recursos especiais representativos da controvérsia para julgamento sob o rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC). Foi cadastrado o Tema 1.286 do STJ, com a seguinte questão jurídica central: “Definir se os novos limites de desconto em folha introduzidos pela Lei 14.509/2022 aplicam-se às operações de crédito consignado contratadas por militares das Forças Armadas antes da vigência dessa lei (4/8/2022)”.
O leading case foi o REsp 2.145.185/RJ, originário do Rio de Janeiro, no qual um militar reformado pleiteava a redução dos descontos de seus empréstimos ao novo patamar de 45%, apesar de seus contratos terem sido firmados anteriormente. A 1ª Seção do STJ (competente para matérias de direito público) julgou o caso em abril de 2025. A tese jurídica firmada foi a seguinte:
“Para os descontos autorizados antes de 4/8/22, data da vigência da MP 1.132/22 (convertida na Lei 14.509/22), não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/01.”
Na prática, o STJ firmou a não retroatividade da Lei 14.509/2022, preservando o regime jurídico anterior para contratos antigos, que podem alcançar até 70% de descontos em folha, desde que se respeite o limite mínimo de 30% líquidos. Já os contratos firmados após 04/08/2022 estão submetidos aos dois limites: o teto de 45% da Lei 14.509/2022 (com suas subdivisões de 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão benefício) e a preservação dos 30% líquidos pela MP 2.215-10/01.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 14.509/2022, por seu conteúdo de direito material, não pode alcançar contratos anteriores, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Reforçou ainda a separação de regimes entre militares e demais servidores civis, cuja regulação segue normas distintas e que o fato de coexistirem, a partir de 2022, dois limites – 70% (MP 2.215) e 45% (Lei 14.509) – não gera revogação tácita nem incompatibilidade, pois atuam em esferas distintas: o primeiro é um limite máximo absoluto (focado no mínimo líquido de 30%), e o segundo é um limite específico para os descontos voluntários.
A decisão do repetitivo foi unânime para negar provimento ao recurso do militar e fixar a tese supracitada, consolidando jurisprudência. A consequência prática é que, quando ocorrer o trânsito em julgado, já que dificilmente haverá alteração deste entendimento, todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos aguardando esse julgamento poderão retomar seu curso, devendo as instâncias de origem aplicar a tese do repetitivo.
Vale ressaltar que a decisão do STJ não ignorou a preocupação com o superendividamento e não proibiu que militares superendividados busquem outras soluções, como a via da recuperação judicial do consumidor prevista no CDC (inserida pela Lei 14.181/21), tampouco impede a discussão judicial de outros aspectos contratuais, como abusividade de cláusulas, juros excessivos, cobranças indevidas, ausência de informação adequada e violação ao mínimo existencial. Assim, o Tema 1.286 delimita o alcance do limite legal de 45%, mas não exclui a atuação judicial nas hipóteses em que reste configurada hipervulnerabilidade ou violação de direitos fundamentais do consumidor militar.
Em conclusão, a posição atual é bastante objetiva:
Contratos de empréstimo consignado firmados por militares das Forças Armadas antes de 04/08/2022: seguem regidos integralmente pela MP 2.215-10/2001, podendo os descontos em folha, incluindo empréstimos, atingir até 70% da remuneração bruta, desde que preservados 30% líquidos para o militar. A Lei 14.509/22 não retroage para impor um limite de 45% nesses casos.
Contratos firmados a partir de 04/08/2022: submetem-se às regras da Lei 14.509/22 combinadas com a MP 2.215/01. Portanto, nestes, os descontos facultativos em favor de terceiros (empréstimos, financiamentos, cartão) não podem exceder 45% da remuneração (sendo 5% para cartão de crédito consignado), e permanece vigente a necessidade de deixar 30% do salário intocado (logo, os descontos obrigatórios + facultativos nunca ultrapassarão 70% graças ao art. 5º da lei nova).
Os achados acima delineiam um cenário de evolução normativa e estabilidade jurisprudencial quanto aos empréstimos consignados de militares, mas levantam algumas questões dignas de discussão aprofundada. Em primeiro lugar, é preciso refletir sobre os impactos práticos da manutenção do regime antigo para contratos pretéritos. A decisão do STJ no Tema 1.286 privilegiou a segurança jurídica, evitando a alteração forçada de contratos em andamento. Isso, sem dúvida, traz alívio às instituições financeiras, que temiam ter de refazer cálculos e alongar prazos de milhares de contratos para adequá-los ao novo limite de 45%. Também evita-se um precedente de retroatividade que poderia gerar insegurança em outros contextos. Por outro lado, sob a ótica dos devedores militares, tal resultado significa que aqueles que já estavam comprometendo, por exemplo, 60% ou até 70% de seus soldos com consignados não terão automaticamente um alívio advindo da lei nova. Muitos desses militares podem estar enfrentando dificuldades, especialmente diante de alta de custos de vida, e a impossibilidade de usufruir do novo limite mais baixo pode ser frustrante. Contudo, vale lembrar que esses devedores ainda podem se valer das ferramentas da Lei do Superendividamento – como buscar uma repactuação judicial global das dívidas – caso realmente não consigam arcar com as despesas básicas. Numa repactuação, o juiz poderá, em acordo com credores, recalibrar pagamentos, mas isso se dá num cenário de conciliação e plano de pagamento, não por imposição direta da lei de consignados.
Outra questão é analisar se o limite de 45% para novos contratos é adequado e suficiente. Comparativamente, para servidores públicos em geral e aposentados do INSS, atualmente o limite total de consignado também gira em torno de 40% a 45%. Isso indica um alinhamento nacional desse patamar como o “aceitável”. A reserva de 5% para cartão de crédito consignado tem a finalidade de evitar que todo o limite seja consumido por empréstimos pessoais, deixando um espaço para emergências via cartão. No caso dos militares, antes não havia tal distinção, e agora há – o que pode inclusive protegê-los de linhas de crédito mais perigosas, como o cartão consignado, que costuma ter juros mais elevados se usado de forma rotativa. Portanto, a restrição pode educar financeiramente o militar a não comprometer parcela excessiva com dívidas de longo prazo. Ainda assim, 45% não deixa de ser quase metade do salário. Alguns críticos argumentam que comprometer 50% da renda já configura risco de superendividamento, especialmente se o indivíduo tiver família e outras obrigações. Setores do direito do consumidor defendem que o ideal seria um limite uniforme de 30% para todos, salvo situações excepcionais. Entretanto, do ponto de vista de política pública, fixar 30% poderia reduzir drasticamente o acesso ao crédito de populações que dependem dele – no caso dos militares, poderia até estimular a busca por créditos informais ou menos vantajosos caso a margem consignável se esgotasse rapidamente. Logo, o debate é entre proteção absoluta e liberdade com responsabilidade. O legislador, com a Lei 14.509/22, aparentemente buscou um meio-termo.
Ademais, discute-se o tratamento isonômico entre militares e civis. A partir de 2022, as diferenças diminuíram, mas ainda há singularidades. Por exemplo, servidores civis federais e aposentados têm na lei margem de 45% (40 + 5) – igual à dos militares agora. Já trabalhadores do setor privado regidos pela CLT estão submetidos à Lei 10.820/2003, que após alterações também ficou em 40% + 5% (total 45%). Ou seja, hoje quase todos os segmentos possuem 45%. Isso atende ao princípio da isonomia material? Parece que sim, pois não há mais um grupo favorecido ou desfavorecido: os militares, antes “favorecidos” com maior margem (que podia ser visto também como potencial desfavorecimento pela chance de se endividarem mais), agora estão equiparados. A manutenção dos 70% para contratos antigos é uma situação transitória, que ao longo dos próximos anos perderá relevância à medida que tais empréstimos forem quitados ou renegociados. Podemos inferir que, em futuro próximo, todo o estoque de dívidas consignadas de militares estará dentro do padrão 45%, tornando a regra de 70% algo residual, válido apenas para casos legados.
No tocante à proteção do mínimo existencial, a discussão conceitual persiste: 30% da renda líquida será sempre suficiente? Para salários altos, com certeza 30% pode ser um valor significativo e apto a manter a dignidade. Mas para salários baixos, 30% pode ser pouco. Imagine-se um soldado que ganha um soldo modesto; se ele ficasse só com 30%, possivelmente estaria abaixo da linha de pobreza. É aqui que a sinergia com o CDC e os decretos do Executivo faz diferença: o Decreto 11.567/23 fixando R$600 como mínimo existencial absoluto seria uma garantia de mínimo existencial? Afinal, militares das Forças Armadas, em sua maioria, recebe remunerações superiores a um salário-mínimo, então 30% delas tende a ser maior que R$600.
Importa ainda trazer à tona a recente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1097, proposta pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro André Mendonça. A ação questiona a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta a preservação do mínimo existencial conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A ADPF sustenta que o valor fixado pelo decreto – R$ 600,00 como mínimo existencial – viola preceitos fundamentais como:
a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III),
os direitos sociais (art. 6º, CF/88),
a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII),
a vedação ao retrocesso social, e
o princípio da legalidade, por exceder o poder regulamentar (art. 84, VI, CF).
A ANADEP defende que o valor definido é insuficiente até mesmo para garantir o mínimo vital, mencionando que, segundo o DIEESE, o valor da cesta básica em algumas capitais supera os R$ 600,00 e que, para garantir uma vida minimamente digna para uma família, o salário mínimo deveria ultrapassar os R$ 6.000,00 mensais.
Assim, a fixação de um valor arbitrário e descolado da realidade socioeconômica configuraria afronta à Constituição, e o decreto é acusado de ser “citra, contra e praeter legem”, isto é, omisso, contrário ou além do que a lei permite.
Essa discussão é central para a presente análise. Embora os militares contem com a proteção de 30% líquidos garantidos pela MP 2.215/2001 e, nos contratos novos, com o teto de 45% imposto pela Lei 14.509/2022, não há garantia de que esse percentual efetivamente cubra os direitos sociais básicos que integram o conteúdo material do mínimo existencial.
Se o STF acolher a tese da ADPF 1097, será necessário reinterpretar quantitativamente e qualitativamente o que se entende por mínimo existencial, o que poderá:
reforçar a proteção dos devedores civis e militares,
legitimar teses revisionais de contratos excessivamente onerosos,
e reconfigurar o dever de diligência das instituições financeiras na concessão de crédito.
Essa ação, portanto, representa um divisor de águas no debate sobre superendividamento e dignidade financeira, inclusive no regime especial dos militares.
Ainda assim, a discussão não se encerra em valores nominais: trata-se de avaliar se os mecanismos legais estão realmente evitando o superendividamento ou apenas criando uma sensação de segurança. Alguns autores apontam que o endividamento dos militares vinha crescendo, e que muitos recorriam a “empréstimos consignados em cascata” – tomando um novo empréstimo para cobrir outro – o que a lei de 45% talvez atenue, mas não resolva por completo. A educação financeira e a análise de crédito responsável pelas instituições continuam sendo peças-chave para prevenir abusos.
Por fim, é oportuno discutir se a Lei 14.509/22 e a jurisprudência atual esgotam o tema ou se há espaço para futuras mudanças. A resposta é que o Direito é dinâmico: o Congresso Nacional, atento à eficácia dessas medidas, pode no futuro ajustar novamente as margens consignáveis (seja aumentando ou diminuindo, conforme a conjuntura econômica) ou até mesmo o STF quando do julgamento da ADPF 1.097. Quanto ao Judiciário, dificilmente o STJ revisitará tão cedo o Tema 1.286. Entretanto, para além da esperança depositada no julgamento da ADPF 1.097, pode haver desenvolvimento jurisprudencial em pontos correlatos – por exemplo, discussão sobre taxas de juros abusivas em empréstimos consignados ou sobre oferta irresponsável de crédito a militares já muito endividados, o que poderia ensejar responsabilidade civil do agente financeiro com base no CDC. Esses assuntos tangenciam o tema central e podem ganhar destaque à medida que se consolida o regime de limites. Afinal, as Instituições Financeiras tem o dever do cuidado e se submetem à teroria do risco do empreendimento.
Para resolver a situação hipotética descrita no caso inicial e claro, em sendo consolidada a Tese fixada pelo STJ, é necessário distinguir a natureza e o regime jurídico de cada contrato de consignado assumido pelo suboficial. Os contratos firmados antes da vigência da Lei 14.509/2022 (anteriores a 04/08/2022) permanecem regidos pela MP 2.215-10/2001, que exige apenas a preservação de 30% da remuneração líquida. Já os contratos posteriores devem observar cumulativamente: (i) a regra dos 30% líquidos, e (ii) o limite de 45% da remuneração bruta previsto pela nova legislação.
Neste contexto, verifica-se que a instituição financeira não poderia autorizar novos descontos facultativos sem verificar a margem restante disponível dentro do teto legal atual. A autorização de consignações que ultrapassam os 45% após agosto de 2022 constitui, portanto, violação à Lei 14.509/2022. Além disso, lembra dos deveres dos fornecedores que mencionei no artigo anterior? Repito: "De acordo com a Lei 14.181/2021, o fornecedor tem o dever de proteger consumidores do superendividamento, atuando com transparência na oferta de crédito e prevenindo abusos financeiros. O consumidor deve ser informado sobre todas as condições do empréstimo, taxas de juros e possibilidades e condições de renegociação da dívida."
Dessa forma, no caso hipotético do suboficial Alffonso, o somatório dos débitos gerou superendividamento, caracterizando situação de desequilíbrio contratual que permite a revisão das obrigações com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 6º, V, e art. 51, §1º e, considerando a obrigação das Instituições Financeiras de observarem que essa responsabilidade deve, inclusive, ser compreendida à luz da teoria do risco do empreendimento, aplicável à atividade financeira. Essa teoria — consagrada no direito civil e aplicada em sede de responsabilidade objetiva — estabelece que quem aufere os lucros da atividade também deve responder pelos riscos que ela impõe à coletividade.
No caso das instituições financeiras, que se beneficiam da concessão de crédito em massa, inclusive mediante práticas agressivas de venda e fidelização de clientes, é plenamente razoável que assumam os riscos decorrentes de falhas na análise de capacidade de pagamento e concessão de crédito irresponsável.
A legalidade da contratação de crédito consignado não se limita à observância dos percentuais máximos de desconto. As instituições financeiras têm o dever legal e ético de verificar a margem consignável remanescente e a capacidade de pagamento do contratante antes da formalização do contrato, sob pena de responsabilização por violação ao dever de cuidado.
Esse dever decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além do art. 6º, III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor a obrigação de informar e de agir com diligência. Conceder crédito sem apurar adequadamente se o consumidor poderá arcar com a dívida configura prática negligente e até abusiva, sujeita à revisão, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por morais.
Embora a análise prévia da situação financeira seja viável na prática — mediante consulta aos sistemas de margem consignável, histórico de dívidas e renda atual —, essa verificação muitas vezes é negligenciada, seja por falhas operacionais, seja por incentivo a metas comerciais. Tal omissão reforça a assimetria na relação contratual e fragiliza ainda mais o contratante militar, especialmente quando envolto em múltiplos vínculos creditícios.
Uma solução adequada que encontro, portanto, para o caso de Alffonso, deve combinar: (a) a preservação da validade dos contratos anteriores ao marco legal; (b) a nulidade parcial dos descontos que violaram o novo limite; e (c) a revisão proporcional dos valores e prazos de pagamento, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Caso comprovada a hipervulnerabilidade do militar e a ausência de verificação da capacidade de pagamento, a responsabilidade do banco e a falha na política de concessão de crédito devem ser reconhecidas judicialmente, com a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A tese firmada no Tema 1.286 pelo STJ representará, ao trânsito em julgado, um marco interpretativo relevante para delimitar os efeitos temporais da Lei 14.509/2022. Contudo, não deve ser compreendida como barreira intransponível para o controle de abusividades em contratos firmados anteriormente à sua vigência. A realidade dos militares endividados exige sensibilidade jurídica, técnica e humanitária.
Não resta dúvidas de que o ordenamento atual busca conciliar a proteção ao mínimo existencial – princípio agora claramente acolhido tanto na legislação militar (30% líquidos intocáveis) quanto na consumerista – com a manutenção do acesso ao crédito. A consignação em folha continua sendo uma ferramenta útil e legítima para viabilizar crédito de baixo custo a militares e pensionistas, desde que observados os limites legais.
A defesa da dignidade financeira do militar, enquanto cidadão e trabalhador submetido a um regime estatutário rígido e à estrutura hierárquica das Forças Armadas, exige do Poder Judiciário uma postura ativa diante de práticas bancárias lesivas que ultrapassam o formalismo contratual. A aplicação dos princípios da boa-fé, da função social dos contratos, do mínimo existencial (real) e da prevenção ao superendividamento deve nortear as decisões judiciais sobre a matéria, mesmo quando o contrato estiver formalmente de acordo com a legislação vigente à época.
Situações como a aqui descrita demonstram a importância de uma atuação jurídica sensível e tecnicamente fundamentada. Com experiência na defesa de consumidores sejam eles civis ou militares, estou preparada para oferecer uma análise individualizada e comprometida em lutar por soluções que respeitem a legislação vigente e os princípios constitucionais, buscando não apenas a reparação, mas a restauração do equilíbrio nas relações contratuais.
Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765/1960 e 6.880/1980, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, 12 set. 1990. (Alterada pela Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento).
BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União, 2 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990; e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.181/2021 quanto à definição de mínimo existencial.
BRASIL. Decreto nº 11.567, de 11 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 11.150/2022 para dispor sobre o valor do mínimo existencial.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.707.517/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Assusete Magalhães.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.145.185/RJ (Tema Repetitivo 1.286). 1ª Seção. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 843.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
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Você acha justo aplicar a nova lei só para contratos novos, mesmo que muitos militares estejam superendividados com contratos antigos?
Na sua opinião, o banco deve ser responsabilizado por não verificar se o militar ainda tinha margem disponível antes de liberar mais crédito?
O valor de R$ 600,00 como mínimo existencial é suficiente para viver com dignidade hoje? Ou seria uma quantia meramente simbólica?
Você conhece alguém que teve mais de 50% do salário comprometido com consignados? Isso deveria ser permitido?
Se você fosse juiz nesse caso, manteria os descontos ou permitiria revisão dos contratos antigos? Por quê?
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O direito do consumidor é um ramo fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, visando proteger os consumidores contra abusos e orientar fornecedores sobre práticas éticas e produtivas que garantem a fidelização espontânea do cliente. A crescente complexidade das relações de consumo, especialmente com o avanço das tecnologias, torna essencial a compreensão desses direitos e deveres.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, é o principal instrumento normativo que regula essas relações. Este artigo apresenta um estudo abrangente sobre os principais aspectos do direito do consumidor, abordando direitos básicos, práticas abusivas, responsabilidade civil, proteção contra fraudes e outros temas essenciais. Claro que não dá pra esgotar o tema, mas dá pra ter uma boa ideia!
Mas quem é o consumidor e quem é o fornecedor? Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. A definição de "destinatário final" é que gera diferentes interpretações. Ah essa justiça!!!
O STJ tem adotado majoritariamente a Teoria Finalista. Muito, mas muito resumidamente, significa que é considerado consumidor apenas quem retira o produto ou serviço do mercado para satisfação de suas necessidades pessoais ou familiares, sem finalidade lucrativa.
Mas porque estou dizendo isso? NEM TODA RELAÇÃO COMERCIAL É UMA RELAÇÃO DE CONSUMO! ATENÇÃO! Quer ver um exemplo clássico? O entendimento atual – estamos em março de 2025 – é no sentido de que os planos de saúde de auto-gestão não caracterizam a relação de consumo, exceto se comprovada a finalidade lucrativa. Ah Dra., então não tem proteção? Tem, né!!!! O Código Civil, a Lei dos Planos de Saúde, Lei do Idoso etc etc. etc... Só que seguirão regrinhas diferentes!
Imagine a seguinte situação:
João sempre foi fascinado por tecnologia. Certo dia, viu um anúncio na internet sobre um smartwach de última geração que prometia ser totalmente à prova d'água, indicado inclusive para natação em piscinas e no mar, exatamente o que João procurava. Empolgado, não pensou duas vezes e realizou a compra. Ao utilizar o smartwatch pela primeira vez durante um treino no mar, João percebeu rapidamente que o aparelho começou a falhar . Imediatamente entrou em contato com Maria, vendedora, que reconheceu que havia uma falha inesperada e orientou a entrar em contato com o Fabricante o que levou João a descobrir que o site não possuía atendimento adequado, e suas reclamações ficaram sem resposta. João, que jamais havia prestado atenção em detalhes como garantia, nota fiscal ou avaliações anteriores sobre a loja, agora se encontrava frustrado e confuso sobre seus próximos passos.
Situações como a de João acontecem todos os dias, evidenciando o quanto é importante conhecer os direitos e deveres como consumidor antes mesmo da decisão de compra. Por isso, entender claramente quais informações devem ser exigidas, quais práticas são consideradas abusivas e quais mecanismos de proteção estão disponíveis pode fazer toda a diferença entre uma experiência satisfatória ou frustrante no mercado de consumo.
a) Direito à Informação: O consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre produtos e serviços, incluindo composição, preço, riscos à saúde e segurança, e instruções de uso. A publicidade enganosa ou abusiva é vedada pelo artigo 37 do CDC, e o fornecedor é obrigado a cumprir qualquer oferta feita ao consumidor. Práticas como a omissão de informações relevantes, falsas promoções ou propagandas que induzem o consumidor ao erro são passíveis de sanções administrativas e judiciais.
Exemplo: Um consumidor compra um smartwatch anunciado como à prova d’água e recomendado, pelos vendedores, para a prática de natação em piscina ou mar, mas, ao ser imergido na água do mar, o aparelho para de funcionar. Caso a informação não tenha sido fornecida de maneira clara ou a publicidade tenha sido enganosa, o consumidor pode exigir a devolução do valor ou a substituição do produto. Não sendo atendida pelo fornecedor, pode ingressar com ação judicial e incluir aí, pedido de danos morais.
b) Direito à Livre Escolha: Ninguém pode forçar o consumidor a comprar um produto ou serviço específico.
Exemplo muito comum: A falta de informação sobre cobrança de couvert artístico. Tal cobrança, só pode ocorrer em apresentações ao vivo, se você conseguiu assistir ao show e a informação deve ser clara e ostensiva, preferencialmente na entrada do estabelecimento.
c) Direito ao Consentimento (LGPD): O consumidor deve dar consentimento explícito para a coleta e uso de seus dados pessoais.
d) Direito à Não Discriminação (LGPD): O consumidor não pode ser discriminado por exercer seus direitos previstos na LGPD.
E sobre as práticas abusivas?!
e) Direito de Não Ser Submetido à Venda Casada – É proibido condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Isso impede que consumidores sejam obrigados a contratar serviços não desejados ou adquirir produtos desnecessários.
Quer exemplos comuns? Banco que condiciona um produto à aquisição de outro. Clubes que alugam um espaço de festa mas condiciona ao consumo do Bar local.
f) Direito à Restituição em Dobro por Cobrança Indevida - Cobrado valor indevido, o consumidor tem direito à restituição em dobro e, de acordo com atual entendimento do STJ, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do E ARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021.
a) Dever de se Informar: O consumidor deve pesquisar preços, comparar produtos e ler avaliações antes de comprar, desconfiando de promoções exageradas que são veiculadas nas mídias.
a) Direito à Defesa: O fornecedor pode apresentar sua versão dos fatos em caso de reclamações e afastar alegações do consumidor comprovando práticas adequadas.
a) Dever de Informar: Fornecer informações claras, precisas e completas sobre produtos, serviços e políticas de privacidade. Deve ainda, informar sobre quais dados pessoais serão coletados e para qual finalidade.
Nada de letras miúdas ou informações escondidas, como técnicas enganosas de marketing que dificultem a compreensão do consumidor!
b) Dever de Transparência: Apresentar preços, condições de pagamento e outras informações relevantes de forma transparente e acessível.
Lembre-se, fornecedor, nem todo consumidor possui conhecimento suficiente, mas você tem o dever de agir de acordo com os princípios básicos das relações comerciais!
c) Dever de Minimização (LGPD): Coletar apenas os dados estritamente necessários para a finalidade informada.
d) Dever de Segurança (LGPD): Implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais dos consumidores.
a) Direito a um Contrato Claro: O contrato deve ser escrito em linguagem clara e acessível, sem cláusulas abusivas. Nada de jargões jurídicos incompreensíveis! O direito à informação permanece na fase contratual. Pergunte tudo que julgar essencial, sem vergonha de parecer redundante ou cansativo.
b) Direito à Nota Fiscal: A nota fiscal é a prova da compra e essencial para exercer direitos em caso de problemas.
c) Direito de Acesso (LGPD): O consumidor pode solicitar acesso aos dados pessoais coletados durante o processo de compra.
d) Direito de Revogação do Consentimento (LGPD): O consumidor pode revogar o consentimento para o uso de seus dados a qualquer momento.
a) Dever de Boa-fé: Agir sempre de boa-fé, sem tentar obter vantagens indevidas.
a) Direito de Recusa: O fornecedor pode recusar a venda em situações justificadas, como falta de estoque ou suspeita de fraude.
a) Dever de Cumprir a Oferta: A oferta vincula o fornecedor. Se a promoção anuncia um desconto, ele deve ser concedido.
b) Dever de Fornecer Nota Fiscal: A nota fiscal é obrigatória e deve ser entregue ao consumidor.
c) Dever de Confidencialidade (LGPD): Garantir que os dados coletados durante a transação sejam mantidos em sigilo.
d) Dever de Finalidade ( LGPD): Utilizar os dados apenas para a finalidade específica informada ao consumidor.
e) Dever de Não Condicionar ( LGPD): Não condicionar a prestação de serviços ou fornecimento de produtos ao consentimento para tratamento de dados pessoais desnecessários.
Uma pena vermos tantos fornecedores descumprindo a lei, não é mesmo?! Prefiro acreditar que seja por desconhecimento, o que reforça a necessidade de participação de treinamentos e workshops de empregadores e empregados!
a) Direito de Reclamar: O consumidor pode reclamar ao fornecedor, Procon, Consumidor.gov ou Justiça em caso de problemas.
b) Direito de Correção (LGPD): O consumidor pode solicitar a correção de dados incorretos ou desatualizados.
c) Direito de Exclusão (LGPD): O consumidor pode solicitar a exclusão de seus dados pessoais, respeitadas as exceções legais.
d) Direito de Oposição (LGPD): O consumidor pode se opor ao tratamento de seus dados para finalidades específicas, como marketing direto.
e) Direito de Arrependimento: O artigo 49 do CDC garante o direito de arrependimento em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, permitindo ao consumidor desistir da compra em até sete dias, sem motivo. Esse direito é essencial para evitar aquisições impulsivas ou sob pressão comercial. O fornecedor deve devolver todos os valores pagos, incluindo frete, sem custo adicional ao consumidor.
Exemplo: Ao comprar um produto pela internet, você tem 7 dias para desistir da compra, sem precisar justificar.
a) Dever de Boa-fé: Agir de boa-fé, não tentando se aproveitar de situações para obter vantagens indevidas.
a) Direito à Defesa: O fornecedor pode contestar reclamações e apresentar soluções alternativas.
a) Dever de Reparar Danos: Em caso de fato do produto/serviço, o fornecedor é obrigado a indenizar o consumidor. Atenção! Indenizar não é sinônimo de dano moral, ok?
b) Dever de Atender às Reclamações: O fornecedor deve responder às reclamações do consumidor e buscar soluções adequadas.
c) Dever de Notificação ( LGPD): Comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em caso de incidentes de segurança. ATENÇÃO FORNECEDORES! ISTO É MUITO IMPORTANTE!
d) Dever de Eliminação ( LGPD): Excluir os dados pessoais após o término de seu tratamento, respeitadas as exceções legais.
e) Dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor para afastar o Superendividamento: De acordo com a Lei 14.181/2021, o fornecedor tem o dever de proteger consumidores do superendividamento, atuando com transparência na oferta de crédito e prevenindo abusos financeiros. O consumidor deve ser informado sobre todas as condições do empréstimo, taxas de juros e possibilidades e condições de renegociação da dívida.
Vício do Produto/Serviço: Ocorre quando o produto ou serviço não atende à expectativa legítima do consumidor quanto à sua funcionalidade ou qualidade.
Exemplo: Um liquidificador que para de funcionar após uma semana de uso.
Implicações Jurídicas: Se o vício não for sanado em até 30 dias, o consumidor tem direito à troca/reexecução dos serviços, devolução do dinheiro ou abatimento no preço.
Fato do Produto/Serviço: Refere-se ao acidente de consumo, ou seja, o dano causado por um defeito no produto ou serviço. O foco reside no dano, não apenas no defeito.
Exemplo: Um liquidificador que explode e causa ferimentos.
Implicações Jurídicas: Gera responsabilidade civil objetiva do fornecedor, obrigando-o a indenizar pelos danos causados.
Não colocação do produto no mercado; Inexistência do vício / defeito; Culpa exclusiva do consumidor.
a) Defeito de Fabricação: Anomalia ocorrida durante o processo produtivo. Exemplo: Um lote de refrigerantes contaminado. Até aqui é vício, mas se você bebe e passa mal, é fato do produto! Está conseguindo acompanhar a diferença?
b) Defeito de Projeto: Falha na concepção do produto, afetando toda a linha de produção. Exemplo: Um modelo de carro com sistema de freios defeituoso – vício; mas se alguém bate o veículo pela falta de freio, é fato do produto!
Atenção Fornecedor! Nos dois exemplos acima, é dever do fabricante fazer o recall!
c) Defeito de Informação: Insuficiência ou inadequação das informações sobre a utilização ou os riscos do produto/serviço. Exemplo: Manual de instruções incompleto ou com informações incorretas.
É importante distinguir que um vício não necessariamente causa dano imediato ao consumidor além do prejuízo econômico, mas um "fato do produto" resulta em um dano físico ou moral, como, por exemplo, a intoxicação.
Após compreendermos os conceitos de defeito (seja de fabricação, projeto ou informação) e os danos que podem ser causados por esses defeitos (fato do produto ou serviço), podemos agora explorar um princípio fundamental do direito do consumidor: a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A responsabilidade objetiva é um conceito jurídico que determina que o fornecedor deve responder pelos vícios dos produtos e serviços e pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. Isso significa que não é necessário provar que o fornecedor agiu com negligência, imprudência ou imperícia para que ele seja responsabilizado. Se não precisa o menos, muito menos o mais! Não precisa provar o dolo, ou seja, o dano intencional!
Exemplo prático: Se um eletrodoméstico explode e causa danos ao consumidor, o fabricante será responsabilizado mesmo que tenha tomado todos os cuidados possíveis na produção. O simples fato de o produto ter causado dano já gera a responsabilidade.
Embora a responsabilidade seja objetiva tanto para fatos quanto para vícios do produto/serviço, nem sempre será devida a indenização pelos danos morais. Esse critério de avaliação é mais subjetivo e avaliado caso a caso.
A teoria do risco do empreendimento está intrinsecamente ligada à responsabilidade objetiva. Essa teoria postula que quem exerce uma atividade econômica no mercado de consumo deve arcar com todos os ônus resultantes de eventuais danos causados aos consumidores. Em palavras mais fáceis, quem resolve entrar pro mundo comercial deve prever e se precaver de eventuais falhas e os prejuízos daí resultantes. É como dizem: “Quem tem o bônus (lucro) deve arcar com o ônus (risco)”! Afinal, o fornecedor, ao desenvolver sua atividade econômica, está em melhor posição para prevenir, controlar e distribuir os riscos de sua atividade.
Por isso a responsabilidade do fornecedor é objetiva!
Implicações Práticas: Inversão do ônus da prova: O consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor, apenas o dano e o nexo causal (relação entre o defeito e o dano).
Excludentes de responsabilidade: São limitadas e previstas em lei (art. 12, § 3º, do CDC), como a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Facilita a reparação de danos, pois o consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor.
Incentiva os fornecedores a investirem em qualidade e segurança de produtos e serviços.
Equilibra a relação de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
Necessidade de maior controle de qualidade em todas as etapas de produção e prestação de serviços.
Importância de manter documentação detalhada sobre processos e medidas de segurança adotadas.
Relevância de oferecer informações claras e precisas sobre produtos e serviços.
É importante notar que existem situações específicas onde a responsabilidade pode ser subjetiva, como no caso de profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC). Exemplo? Advogadas e Advogados! No caso da minha classe, assim como dos demais profissionais liberais, há a necessidade de ser provada a culpa!
Isso significa que você pode acionar qualquer um dos fornecedores - fabricante, distribuidor, loja - em caso de problemas, pelo vício ou fato do produto/serviço. Isso é o que diz os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Todos são, solidariamente, responsáveis.
A garantia legal, chamada assim por ser obrigatória por imposição da lei, cobre vícios aparentes (30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis). A garantia contratual é adicional e oferecida pelo fornecedor. Por falar nisso, você compreende a diferença entre garantia contratual e estendida?
Sabe quando você compra aquele carro 0Km com 3 anos de garantia? Pois é, esta é contratual. O fornecedor não é obrigado a concedê-la, mas uma vez concedida, se obriga! Se aplica a todos que adquirirem o carro, sem custo adicional e deve vir por escrito. Vamos fazer melhor. Vamos dar um “pause” no artigo e explicar isso melhor, de forma comparativa? Veja só:
Obrigatória por lei, prevista no Art. 26, do CDC, é gratuita, seu prazo é de 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis), começa a contar a partir do recebimento do produto/serviço, abrange vícios de qualidade ou quantidade, não necessita de formalização pelo fornecedor, serve de base para todas as garantias e pode ser transferida.
Voluntária (oferecida pelo fornecedor), prevista no Art. 50, do CDC, quando oferecida é gratuita, seu prazo é definido pelo fornecedor, começa a contar a partir do término da garantia legal, a abrangência é definida pelo fornecedor mediante formalização por escrito, complementa a garantia legal e, geralmente é transferível.
Opcional (comprada pelo consumidor), é regulamentada como contrato de seguro, é paga com valor e prazo definidos pelo fornecedor, começa a contar após o término da garantia do fabricante, a abrangência é definida no contrato, necessariamente escrito, é adicional às garantias legal e contratual e sua transferência depende do contrato.
Observação importante: Produtos com troca imediata (em caso de defeito): Bens essenciais e aqueles cujo defeito comprometa suas características ou valor.
O STJ esclarece um ponto importante no julgamento do AREsp: 2147507, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 26/09/2022: Enquanto a garantia contratual estiver vigente, não corre o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC.
Sempre antes de executar qualquer garantia ou ajuizar ação judicial, realize uma reclamação administrativa formal relatando, detalhadamente, o problema. Essa reclamação pode ser no site do PROCON, CONSUMIDOR.BR. Afinal, de acordo com a decisão acima, “O protocolo deste requerimento suspendeu a fluência do prazo decadencial.”. Além disso, antes de buscar a justiça é importante buscar a esfera extrajudicial. E não esqueça de guardar suas notas fiscais!
A expansão do e-commerce trouxe novos desafios, incluindo a necessidade de segurança em transações eletrônicas, atendimento ao direito ao arrependimento e responsabilidade das plataformas por fraudes.
a) Dever dos Marketplaces de Fiscalizar Fornecedores e Garantir Suporte Adequado: Os marketplaces devem fiscalizar fornecedores e garantir suporte adequado aos consumidores, respondendo solidariamente por eventuais danos causados.
b) Direito à Segurança nas Transações Eletrônicas: O consumidor tem direito à segurança de seus dados e transações financeiras ao realizar compras online, sendo o fornecedor responsável por garantir a proteção contra fraudes e golpes.
c) Direito ao Arrependimento Facilitado: O direito de arrependimento nas compras online deve ser facilitado, com mecanismos claros e acessíveis para a devolução de produtos e reembolso de valores pagos.
Embora o CDC proteja amplamente o consumidor, os fornecedores podem adotar práticas para afastar a proteção desmedida que, por vezes, pode ser utilizada de maneira indevida.
Contratos Transparentes e Equilibrados - Fornecedores devem redigir contratos claros, objetivos e sem cláusulas abusivas. A inclusão de termos equilibrados e a transparência na relação contratual reduzem litígios e favorecem a boa-fé entre as partes.
Provas Documentais e Atendimento Eficiente - Manter registros de atendimentos, e-mails, conversas e termos assinados protege o fornecedor contra alegações infundadas. Além disso, oferecer um canal de atendimento ágil e eficiente evita ações judiciais desnecessárias.
Boas Práticas na Publicidade - Evitar termos vagos, promessas irreais ou anúncios que possam gerar interpretações ambíguas, instruir os colaboradores a não atuar de forma ostensiva na tentativa de venda de produto, respeitando a vontade do cliente, são práticas que fortalecem a posição do fornecedor perante eventuais demandas consumeristas.
Treinamento da Equipe - Funcionários capacitados para fornecer informações corretas e atendimento respeitoso evitam problemas futuros e garantem a satisfação do consumidor dentro dos limites da legislação.
O direito do consumidor é essencial para garantir equidade nas relações de consumo. Tanto consumidores quanto fornecedores devem conhecer suas obrigações para evitar conflitos e promover relações comerciais saudáveis. A melhor forma de resolver conflitos é através do diálogo e da boa-fé, lembrando sempre que o conhecimento é poder no mundo do consumo.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 14.181, de 9 de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jul. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 300.663/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 30/03/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 2147507/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 26/09/2022.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
Artigo revisado em março de 2025 e Publicado no Jusbrasil.
Já viveu alguma experiência semelhante à de João, onde precisou acionar rapidamente os seus direitos como consumidor? Você acredita que os consumidores brasileiros estão suficientemente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nas relações de consumo digitais, ou vê espaço para aprimoramento da legislação?
Em sua opinião, as atuais regras sobre responsabilidade objetiva e solidariedade dos fornecedores são justas ou podem levar a abusos por parte de consumidores mal-intencionados? E quanto à responsabilidade dos fornecedores: você entende que a obrigação de provar a própria inocência em casos de danos é equilibrada, ou acha que ela impõe um ônus excessivo, especialmente aos pequenos empreendedores?
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A cobertura de medicamentos pelos planos de saúde, especialmente aqueles que não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é um dos temas mais sensíveis e debatidos no Direito da Saúde no Brasil. A Lei 9.656/1998 trouxe avanços significativos ao regular o setor de saúde suplementar, mas ao longo dos anos surgiram inúmeros desafios, particularmente no que tange à cobertura de medicamentos de uso domiciliar e fora do rol da ANS. Nesse contexto, o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 990 e dos Embargos de Divergência 1.886.929/SP, e a Lei 14.454/2022 desempenham um papel crucial na delimitação dos direitos dos beneficiários e das obrigações das operadoras de saúde.
Este artigo busca examinar os limites e as obrigações dos planos de saúde, não de forma exauriente, quanto à cobertura de medicamentos não listados, à luz da Lei 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), do Código Civil, e das legislações especiais, como o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Será analisada a jurisprudência consolidada pelo STJ e as inovações trazidas pela Lei 14.454/2022, ponderando os direitos dos consumidores, os deveres das operadoras de saúde e o equilíbrio econômico-regulatório. Além disso, analisará os deveres e o papel da administração pública, como responsável primária pela saúde dos Brasileiros.
Imagine a seguinte situação:
Mariana é uma jovem mãe, cuja filha, Tabata, foi diagnosticada com uma rara doença autoimune. Após meses de consultas e exames, finalmente o médico lhe receitou um medicamento que, embora aprovado pela ANVISA e amplamente recomendado pela comunidade médica internacional, ainda não estava incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS. Ao solicitar o medicamento ao seu plano de saúde, Mariana recebeu uma negativa, sob o argumento de que o tratamento não fazia parte da lista oficial da ANS e que, portanto, não poderia ser coberto.
Histórias como a de Mariana são frequentes e ilustram a dificuldade enfrentada diariamente por milhares de brasileiros, cujas vidas dependem do acesso a medicamentos específicos não cobertos por planos de saúde. Este artigo pretende lançar luz sobre essas questões jurídicas complexas e os direitos que amparam consumidores como Mariana e Tabata. (personagens fictícios)
A Lei 9.656/1998, marco regulatório dos planos de saúde no Brasil, trouxe regras claras sobre as coberturas mínimas que as operadoras devem garantir, incluindo procedimentos médicos, hospitalares e cirúrgicos. No entanto, limitou a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos, excluindo os de uso domiciliar, salvo para tratamentos de câncer e alguns casos excepcionais.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) também desempenha um papel fundamental nessa relação, uma vez que o beneficiário do plano de saúde, a exceção de planos de autogestão que é discutível ao meu entender, é considerado consumidor. O CDC estabelece que o consumidor tem direito à proteção da saúde, segurança e à boa-fé contratual. Além disso, prevê que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas. Essa intersecção entre a Lei 9.656/1998 e o CDC cria um ponto de tensão quando há recusa de cobertura de medicamentos essenciais, especialmente quando se considera o princípio da função social dos contratos, conforme previsto na lei Civil.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é atualizado periodicamente para garantir que as novas tecnologias médicas sejam incorporadas à cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. No entanto, a inclusão de medicamentos no rol não acompanha a velocidade da inovação médica, e muitos pacientes se veem desprotegidos quando necessitam de tratamentos que ainda não foram inseridos na lista oficial.
O debate se acirra sobre a natureza jurídica do rol: ele seria taxativo, limitando a cobertura apenas ao que está listado, ou exemplificativo, permitindo que tratamentos não listados sejam incluídos com base na prescrição médica. O STJ, trouxe diretrizes importantes, mas não esgotou as controvérsias sobre o tema.
No julgamento dos Embargos de Divergência 1886929, o STJ firmou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo. Ou seja, os planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos ou procedimentos que não estejam incluídos no rol. Contudo, o tribunal reconheceu algumas exceções: quando não houver alternativa terapêutica eficaz disponível no rol ou quando a negativa de cobertura comprometer gravemente a saúde do beneficiário. Nesses casos, a negativa é considerada abusiva, violando os direitos do consumidor previstos no CDC.
Esse entendimento se reflete nas decisões mais recentes, como a do REsp 2.105.812, de 22/3/2024, da lavra da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, onde o STJ determinou que um plano de saúde deveria arcar com o custo de um medicamento incluído no rol da ANS durante o curso do processo judicial. A jurisprudência permite que o rol seja relativizado, garantindo a cobertura de medicamentos fora da lista em situações excepcionais.
O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, tem sido utilizado pelos tribunais para interpretar a relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. A função social impõe limites à autonomia contratual, exigindo que as partes respeitem direitos fundamentais, como o direito à saúde. Assim, mesmo quando o contrato de plano de saúde exclui determinados medicamentos, a função social pode obrigar a operadora a fornecer o tratamento, especialmente quando a recusa comprometeria a saúde ou a vida do consumidor. É importante observar que, embora o contrato seja firmado com a aceitação consciente do beneficiário, ele carece de uma característica essencial: a livre negociação de suas cláusulas. Dado o cenário crítico da saúde pública no Brasil, o plano de saúde deixa de ser um 'luxo' e torna-se uma prioridade para aqueles que podem arcar com seus custos elevados. Surpreendentemente, mais de 50 milhões de pessoas no país são beneficiárias de algum tipo de plano de saúde ou odontológico.
A Lei 14.454/2022 veio em socorro dos beneficiários que haviam sido tolhidos em importantes situações quando do julgamento dos Embargos de Divergência 1886929 e trouxe inovações ao permitir a cobertura de tratamentos e medicamentos não listados no rol da ANS, desde que alguns requisitos sejam cumpridos. Veja o trecho a seguir, por mim, grifado:
“Art. 10 (...)
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
Tais inovações trazidas pela Lei, não restabeleceu por completo as concessões já aplicadas pelos Tribunais antes do julgamento do Tema 990 e dos Embargos de Divergência 1.886.929 - SP, mas delimitou os contornos dessa flexibilização do rol da ANS estabelecendo limitações importantes que visam evitar um impacto desproporcional sobre as finanças das operadoras de saúde, que alegam que a obrigatoriedade de cobrir tratamentos não listados poderia gerar um desequilíbrio econômico no setor.
A discussão sobre o fornecimento de medicamentos pela iniciativa privada, como os planos de saúde, não pode excluir a responsabilidade do Estado em assegurar o direito à saúde. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos à população. Esse direito é reforçado pela Lei 8.080/1990, que regula o funcionamento do SUS, e por um sem número de decisões dos Tribunais Superiores, que criam parâmetros para a concessão judicial de medicamentos.
O caput do art. 5º e o artigo 196, ambos da Constituição Federal definem, respectivamente, um direito fundamental dos Brasileiros que o direito à vida e determina que o acesso à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas públicas. Isso inclui a provisão de medicamentos essenciais, sendo a Lei 8.080/1990 um marco legal que detalha como o Estado deve organizar e oferecer serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos através do SUS. A lei estabelece que o Estado deve garantir a integralidade da assistência terapêutica, o que abrange tanto medicamentos básicos quanto de alto custo, desde que estes estejam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A obrigação do Estado se estende também ao fornecimento de medicamentos de alto custo, desde que eles sejam registrados pela ANVISA, conforme tem sido ratificado pelas decisões de nossos Tribunais. Quando um medicamento é considerado necessário, mas não está disponível no SUS, os cidadãos podem recorrer ao Judiciário para garantir o acesso a ele, desde que cumpram determinados requisitos.
5.2 Requisitos para concessão judicial de medicamentos pelo Estado:
A concessão de medicamentos pelo Estado, mesmo quando eles não estão incorporados no SUS, é regulada por parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o Tema 106 do STJ, para que o Estado seja obrigado a fornecer um medicamento não padronizado, alguns requisitos precisam ser atendidos. Veja a tese firmada:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
O STF também estabeleceu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou sem registro na ANVISA, exceto em situações muito específicas, como quando o medicamento tem registro em agências de renome internacional e não existe substituto terapêutico no Brasil.
Esse conjunto de regras busca evitar a judicialização indiscriminada do fornecimento de medicamentos e, ao mesmo tempo, proteger o direito à saúde, especialmente para pacientes que dependem do SUS.
A presença de critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos é uma tentativa de equilibrar o direito individual à saúde com as limitações financeiras do Estado. No entanto, a judicialização excessiva ainda é um problema, uma vez que, ao privilegiar determinados pacientes com decisões judiciais, outros que dependem das políticas públicas de saúde podem ser prejudicados. O fornecimento de medicamentos pelo Estado, em conjunto com a iniciativa privada, como os planos de saúde, deve ser articulado de maneira que as demandas por medicamentos sejam atendidas de forma justa e eficiente.
Nesse contexto, é possível considerar a responsabilização solidária tanto da administração pública quanto dos planos de saúde, como já observado em alguns julgados do STJ, em que ambos os entes foram obrigados a fornecer os medicamentos necessários ao paciente, assegurando que, de uma forma ou de outra, o tratamento fosse garantido.
A Constituição Cidadã, ainda em seu artigo 196, ao assegurar o direito à saúde como um direito de todos e dever do Estado, impacta diretamente na relação entre os consumidores de planos de saúde e as operadoras. Esse direito à saúde é um pilar que orienta a proteção ao consumidor no Brasil, fortalecida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
O CDC, por sua vez, estabelece em seu artigo 6º, inciso I, o direito básico à saúde e à segurança do consumidor. Quando se trata de contratos de planos de saúde, a negativa de cobertura de medicamentos, especialmente em situações que comprometem a saúde do consumidor, pode ser considerada uma prática abusiva, violando o artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe práticas comerciais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor.
A conexão entre o direito constitucional à saúde e a proteção oferecida pelo CDC se traduz em decisões judiciais que obrigam as operadoras a fornecer medicamentos, mesmo quando esses não estão listados no rol da ANS, em situações onde a recusa de cobertura violaria os direitos do consumidor.
O Código Civil Brasileiro define o princípio da função social dos contratos e estabelece o princípio da boa-fé objetiva. Ambos são amplamente utilizados pelos tribunais para interpretar contratos de planos de saúde, especialmente em casos de negativa de cobertura.
Esses princípios exigem que as operadoras de planos de saúde, ao firmarem contratos com seus beneficiários, atuem com lealdade, respeito e consideração pelos direitos à saúde de seus contratantes. A jurisprudência do STJ se consolidou nesses princípios para garantir que, mesmo nos casos em que o contrato ou o rol da ANS não preveem explicitamente a cobertura de determinado medicamento, a operadora seja obrigada a fornecê-lo quando a negativa colocar em risco a vida ou a saúde do consumidor.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) oferecem proteção adicional a grupos vulneráveis, que frequentemente enfrentam dificuldades ao tentar obter cobertura de medicamentos por planos de saúde. Essas legislações reforçam a necessidade de atenção especial para idosos e pessoas com deficiência no acesso a tratamentos médicos, impondo obrigações mais rígidas às operadoras de planos de saúde, especialmente aqueles acolhidos no segundo grupo mencionado, pois seus medicamentos, via de regra, são caríssimos e tais famílias já suportam uma onerosidade muito superior às demais famílias, com o custeio de tratamentos, atividades e pessoas capacitadas a auxiliar nos cuidados com seus entes queridos.
No caso dos idosos, a lei proíbe a discriminação em função da idade, e a negativa de cobertura para tratamentos essenciais pode ser vista como uma forma indireta de discriminação. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o acesso pleno aos serviços de saúde sem qualquer tipo de barreira, o que inclui a garantia de tratamentos e medicamentos adequados às suas necessidades específicas.
Do ponto de vista das operadoras de planos de saúde, o argumento mais forte contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos fora do rol da ANS é o princípio da segurança jurídica. A previsibilidade contratual é essencial para a sustentabilidade financeira do sistema de saúde suplementar. As operadoras defendem que a obrigatoriedade de cobrir tratamentos não previstos no contrato desequilibra a relação contratual e compromete a capacidade de planejamento financeiro do setor.
O rol da ANS é, portanto, visto como um parâmetro de previsibilidade para as operadoras e os beneficiários, permitindo que ambos saibam exatamente quais procedimentos estão cobertos. Ao tornar o rol exemplificativo, as decisões judiciais podem gerar uma instabilidade no cálculo dos custos das operadoras, o que poderia resultar em aumentos significativos nas mensalidades dos planos de saúde.
As operadoras de saúde argumentam que a cobertura de medicamentos fora do rol da ANS, sem critérios rígidos, poderia gerar um impacto econômico considerável, comprometendo a viabilidade de muitos planos de saúde. O setor de saúde suplementar depende de uma estrutura de custos que permita a oferta de serviços a preços acessíveis, e a inclusão de tratamentos não previstos pode desequilibrar essa estrutura.
Esse argumento é frequentemente utilizado para justificar a necessidade de um rol taxativo, que limite as obrigações das operadoras apenas aos procedimentos e medicamentos que já foram cuidadosamente analisados pela ANS e incorporados de forma planejada.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada para desempenhar um papel crucial na regulação do setor de saúde suplementar no Brasil. Seu objetivo é garantir que os planos de saúde ofereçam um mínimo de cobertura essencial, ao mesmo tempo em que equilibram as necessidades dos consumidores com a capacidade econômica das operadoras. No entanto, observa-se, na prática, uma tendência da ANS de atuar mais em defesa das operadoras do que do indivíduo, que é a parte mais vulnerável nessa relação.
Ao defender a natureza taxativa do rol de procedimentos, as operadoras e a ANS argumentam que a inclusão de novos tratamentos e medicamentos deve seguir um processo regulatório rigoroso, baseado em critérios técnicos e científicos. Isso garante que apenas tratamentos que tenham eficácia comprovada e que sejam economicamente viáveis sejam incorporados à lista de cobertura obrigatória.
Ao confrontar a análise anterior, que justifica a limitação da disponibilização de medicamentos àqueles listados no rol da ANS com a realidade do País, é essencial observar os números relativos ao setor de saúde suplementar e a população brasileira. De acordo com os sites “agência Brasil” e “ANS”, em 2024, o Brasil conta aproximadamente com 203 milhões de habitantes, dos quais cerca de 51 milhões são beneficiários de planos de saúde. Isso significa que cerca de 25% da população está coberta por planos de saúde privados, enquanto os outros 75% dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ainda de acordo com o site da ANS, as operadoras de saúde suplementar, especialmente as médico-hospitalares, registraram LUCRO LÍQUIDO de R$ 3 bilhões em 2023 e continuaram em crescimento em 2024, atingindo R$ 11,1 bilhões, aumento de 271% em relação ao ano anterior, conforme divulgado em 18/3/2025. “As operadoras médico-hospitalares - que são o principal segmento do setor – impulsionaram o resultado positivo total, somando lucro líquido de R$ 10,2 bilhões.” Esses dados sugerem uma recuperação financeira robusta do setor após a pandemia.
Diante desses números, surge uma reflexão crítica: Os lucros expressivos das operadoras justificam as restrições à cobertura de medicamentos essenciais para a saúde dos pacientes? O argumento da inviabilidade econômica, frequentemente utilizado pelas operadoras para negar a cobertura de medicamentos fora do rol da ANS, é confrontado pela realidade financeira do setor, que apresenta resultados positivos EXPRESSIVOS. Com o poder aquisitivo das operadoras e a capacidade de gerar receitas bilionárias, a negativa de cobertura de tratamentos essenciais pode ser vista como uma prática abusiva, especialmente quando comparada ao tamanho da população que depende exclusivamente do SUS, muitas vezes recorrendo à judicialização para garantir seu tratamento.
Portanto, a análise dos números financeiros do setor e a proporção de brasileiros cobertos por planos de saúde provoca uma reflexão essencial sobre o papel das operadoras de saúde suplementar e a equidade em suas políticas de exclusão de cobertura, entre outros fatores que não fazem parte da análise desta publicação, dentre eles, os critérios e percentuais de reajustes!
A análise dos argumentos favoráveis e contrários à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos não listados pelos planos de saúde revela uma tensão entre a proteção dos direitos dos consumidores e a necessidade de previsibilidade econômica e jurídica para as operadoras de saúde. Por um lado, o direito à saúde, consagrado na Constituição Federal, e os princípios do CDC e do Código Civil oferecem uma base sólida para exigir que os planos de saúde cubram tratamentos essenciais, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS. Por outro lado, a segurança jurídica e a sustentabilidade financeira do setor de saúde suplementar impõem limites para garantir o funcionamento adequado do sistema.
A Lei 14.454/2022 tentou encontrar um equilíbrio ao permitir a cobertura de tratamentos fora do rol, mas impondo critérios que limitam essa possibilidade. A jurisprudência também vinha caminhado no sentido de relativizar a taxatividade do rol em casos excepcionais, garantindo a cobertura de medicamentos quando a saúde ou a vida do consumidor estão em risco.
Surge, entretanto, uma questão pertinente: Como isso de dá na prática? Não raras as vezes, há negativa das operadoras obrigando os beneficiários ou a desistirem e arcarem por seus próprios meios ou recorrerem ao judiciário e terem que aguardar pelos angustiantes e lentos processamentos, sujeitando-se com silenciosa súplica, ao juízo de conveniência e discricionariedade do julgador, na esperança de um resultado favorável que, na maioria das vezes, se realiza. Porém, a inaplicabilidade de forma automática e desburocratizada, desde que preenchido algum dos requisitos alternativos, transforma a lei que veio para facilitar, em uma via crucis que, a depender da cadeia de profissionais e procedimentos envolvidos, pode custar a vida ou a qualidade dessa vida de quem aguarda.
Paralelamente, o Estado tem a obrigação, conforme a Constituição e a Lei 8.080/1990, de garantir o fornecimento de medicamentos necessários à saúde da população, sendo possível, em casos específicos, a concessão judicial de tratamentos que não constam da lista do SUS, desde que cumpridos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
Diante desse cenário, o cidadão se vê em um dilema entre a iniciativa privada e a administração pública para garantir o acesso aos medicamentos necessários. Uma solução prática viável é a possibilidade de recorrer a ambas, operadoras de saúde e Estado, em um único processo judicial, assegurando que o medicamento seja fornecido de uma forma ou de outra ou ainda, de forma complementar. Essa abordagem não apenas fortalece a proteção ao direito à saúde, mas também otimiza os recursos disponíveis, reduzindo o ônus individual e coletivo.
Por outro lado, sugiro uma reflexão crítica no sentido de que, ao recorrerem à judicialização para garantir o fornecimento de medicamentos de alto custo, muitos pacientes acabam gerando uma pressão sobre o sistema de saúde pública e os planos privados, criando um cenário favorável à exploração pelas indústrias farmacêuticas para aumentar suas margens de lucro que ultrapassaram R$ 100 bilhões em 2023. Como ora o governo, ora os planos são obrigados a arcar com esses custos para cumprir as decisões judiciais, pode haver um estímulo implícito para que as empresas responsáveis pela produção e venda destes medicamentos mantenham ou elevem os preços, sabendo que o Estado ou os planos de saúde acabarão por pagar, independentemente das condições do mercado.
Essa dinâmica pode ser vista como uma forma de "transferência de custo", onde o indivíduo não consegue pagar diretamente pelos medicamentos, mas acaba por depender de decisões judiciais que obrigam terceiros (Estado ou planos de saúde) a custear esses tratamentos. Nesse contexto, as indústrias podem se beneficiar financeiramente, o que, a meu ver, pode ser interpretado como uma prática que visa o enriquecimento às custas do sistema público e privado, manipulando indiretamente o mercado. E assim, os planos sobem, os medicamentos sobem e o indivíduo adoece! No entanto, embora o papel das indústrias farmacêuticas mereça uma análise mais aprofundada em outro momento, não podemos ignorar sua significativa contribuição para os resultados desproporcionais que afetam o acesso à saúde no Brasil, ainda que por via transversa!
Concluindo, mas sem qualquer pretensão de exaurir este assunto que considero um dos mais relevantes de nossa era, é crucial que o direito à saúde seja sempre priorizado. Quem quer viver e com qualidade, tem pressa. Por isso, diante da negativa de um medicamento essencial por parte do plano de saúde, o caminho precisa ser estratégico e eficiente: reúna um laudo médico detalhado, com a justificativa da prescrição e a ineficácia de alternativas constantes no rol da ANS; solicite formalmente o medicamento à operadora e exija resposta por escrito, guardando todos os documentos e protocolos; registre uma reclamação na ANS e, persistindo a negativa, procure apoio jurídico para ingressar com ação judicial, com pedido de liminar, apresentando a documentação reunida. Não pare por aí mesmo que o medicamento seja de alto custo e não esteja disponível no SUS. Também é possível acionar o Estado, especialmente após a a conclusão do julgamento dos recursos com repercussão geral (Temas 6 e 1234), pelo STF, em dezembro de 2024, onde foram definidos os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo. Além disso, foi homologado um acordo que envolveu a União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento desses medicamentos. Não desista: a saúde é um direito, e não um favor!
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Código de Defesa do Consumidor de 1990.
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Painel Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar. Disponível em: www.gov.br/ans
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema 106.
Supremo Tribunal Federal (STF). Temas 793, 6 e 1234
Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 2.105.812 – SP (2023/0393474-0).
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embargos de Divergência 1.886.929 - SP
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
Artigo revisado em março de 2025 e Publicado no Jusbrasil.
Você acredita que a legislação e a jurisprudência atuais sobre a cobertura de medicamentos não listados no rol da ANS conseguem proteger suficientemente os consumidores mais vulneráveis? Acha justo que os beneficiários precisem frequentemente recorrer ao Judiciário para garantir tratamentos essenciais, mesmo após a nova legislação (Lei 14.454/2022)?
Ou concorda com as operadoras de saúde, que defendem limites rígidos para preservar a estabilidade financeira do setor e evitar impactos econômicos que poderiam inviabilizar planos de saúde mais acessíveis? Em sua opinião, onde deveria estar o ponto de equilíbrio?
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O direito de arrependimento é uma importante proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que busca assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em situações onde o consumidor pode estar mais vulnerável, como nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial. No entanto, sua aplicação em contratos educacionais ainda gera dúvidas, interpretações variadas e desafios práticos, tanto para consumidores quanto para instituições de ensino. Este artigo se propõe a esclarecer, de maneira objetiva e fundamentada na legislação e jurisprudência atuais, como o direito de arrependimento se aplica especificamente no contexto educacional, detalhando as diferenças entre modalidades e formas de contratação, esclarecendo pontos críticos e orientando sobre os direitos e deveres envolvidos nesse tipo de relação contratual.
Imagine a seguinte situação:
Layla decidiu matricular-se em um curso online após ver um anúncio atrativo na internet. Empolgada, realizou o pagamento antecipado e teve acesso imediato a todo o material didático. Após poucos dias, Ana percebeu que o curso não correspondia às suas expectativas. Ao tentar cancelar a matrícula e solicitar o dinheiro de volta, deparou-se com um impasse: a Instituição alegava que, por já ter acessado parte do material, Ana não teria direito ao reembolso integral.
Situações como essa são mais comuns do que se imagina e destacam a importância de se compreender claramente como o direito de arrependimento funciona na prática, especialmente em contratos educacionais.
O direito de arrependimento é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, estabelecendo a possibilidade de o consumidor desistir de um contrato de consumo sem a necessidade de justificativa, desde que respeitadas determinadas condições. Este instituto visa proteger o consumidor em situações onde a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, como em compras realizadas pela internet, por telefone, ou por outras modalidades de venda a distância.
O artigo 49 do CDC consagra esse direito, estabelecendo que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Esse mecanismo de proteção visa equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, considerando a vulnerabilidade do segundo na tomada de decisões em situações de compras não presenciais.
Este artigo se propõe a explorar o direito de arrependimento no contexto de contratos educacionais, especialmente aqueles firmados com escolas, cursos e cursos profissionalizantes, abordando os desafios e interpretações jurídicas que permeiam esse tema.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC, acima reproduzido e seu objetivo principal é proteger o consumidor nas relações de consumo, garantindo-lhe a possibilidade de desistir do contrato sem sofrer penalidades. Essa prerrogativa é especialmente relevante em transações que ocorrem fora do ambiente físico de um estabelecimento comercial, onde o consumidor pode não ter a oportunidade de analisar adequadamente o produto ou serviço contratado.
O direito de arrependimento pode ser exercido no prazo de sete dias, e o consumidor tem o direito à devolução integral dos valores pagos, incluídas as despesas com frete. Esse direito tem sido amplamente discutido em várias esferas, principalmente no que se refere a sua aplicação em diferentes tipos de contratos, como os educacionais. Atente-se que ajustes verbais também são contratos, assim como os serviços de bens de consumo como telefonia, canal à cabo, energia elétrica, gás, planos de saúde etc., ainda que o consumidor não tenha o documento correspondente.
Os contratos educacionais, que envolvem escolas, cursos e cursos profissionalizantes, apresentam particularidades que tornam a aplicação do direito de arrependimento um tema complexo e, por vezes, controverso. A oferta de serviços educacionais é, em muitos casos, contínua e programada, envolvendo a disponibilização de conteúdo, infraestrutura e, frequentemente, materiais de apoio.
O direito de arrependimento, quando aplicado a cursos e serviços educacionais, levanta questões sobre a viabilidade da devolução integral dos valores pagos, especialmente quando o consumidor já teve acesso a parte do conteúdo ou utilizou a infraestrutura oferecida pela instituição.
É fundamental esclarecer que o direito de arrependimento é aplicável somente quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, ou seja, à distância. Assim, contratações realizadas presencialmente na instituição educacional não conferem ao consumidor o direito de arrependimento. Contudo, a desistência ainda pode ser possível, dependendo das cláusulas contratuais, que não devem ser abusivas nem desproporcionais. O CDC garante proteção contra cláusulas que possam prejudicar o consumidor injustamente.
A modalidade de contratação do curso, se presencial ou à distância, influencia diretamente na aplicação do direito de arrependimento.
Nos cursos presenciais contratados presencialmente, não se aplica o direito de arrependimento. Caso o serviço educacional prestado seja diferente do ofertado ou prometido pela instituição, haverá possibilidade de rescisão contratual por descumprimento de oferta, devolução proporcional ou integral dos valores pagos, além de eventuais indenizações por perdas e danos, conforme o artigo 35 do CDC.
Nos cursos à distância ou presenciais contratados de forma remota (internet, telefone, domicílio), o direito de arrependimento é aplicável. Nesse caso, o prazo de sete dias para desistir começa a contar a partir do recebimento do produto ou efetivo início do serviço, o que ocorrer por último, ou seja, no caso dos contratos educacionais, quando o aluno tem acesso efetivo ao curso ou conteúdo.
A disponibilização imediata de material educacional online antes do fim do prazo de arrependimento ainda gera acalorosas discussões e entendimentos, há quem diga que se trata de risco assumido pela instituição educacional e que, para minimizar esse risco, é recomendável que as instituições adotem estratégias tecnológicas, como a liberação gradual ou parcial do conteúdo até o término do prazo de arrependimento. E há quem entenda que essa prática viola a boa-fé e transparência, sendo considerada abusiva.
Os cursos profissionalizantes, que têm como objetivo preparar o consumidor para o mercado de trabalho, também são objeto de atenção especial no que tange ao direito de arrependimento. Muitas dessas instituições oferecem pacotes de cursos, onde o consumidor paga antecipadamente por um conjunto de disciplinas ou módulos ou ainda, a conhecida diluição solidária, quando o consumidor se compromete, muitas vezes, sem entender, com o pagamento das primeiras mensalidades, diluído ao longo de todo o curso ou condicionado ao pagamento ao final do curso.
É crescente o entendimento de que se a desistência de um curso profissionalizante pode impactar o planejamento financeiro da instituição, especialmente se o curso for composto por um número limitado de vagas, devendo, nesses casos, proceder com cautela com a aplicação do direito de arrependimento, pois deve-se considerar a natureza do serviço prestado e o impacto da desistência sobre o contrato global, incluindo possíveis cláusulas de rescisão previstas no contrato.
Por óbvio que ninguém pretende o desfazimento das instituições, mas é urgente a necessidade de adequação de grande parte dos fornecedores de serviços, aos princípios básicos das relações civis, os quais se pautam na boa-fé, transparência e equidade, promovendo bons treinamentos e capacitações de seus representantes comerciais.
Pois bem, a jurisprudência sobre o direito de arrependimento em contratos educacionais ainda é variada e em desenvolvimento. Os tribunais têm enfrentado o desafio de equilibrar a proteção ao consumidor com a necessidade de garantir a viabilidade econômica das instituições de ensino.
Em algumas decisões, os tribunais têm reconhecido o direito de arrependimento com a devolução integral dos valores pagos, especialmente em casos de cursos à distância. No entanto, há entendimentos que permitem a retenção de parte dos valores pagos para cobrir custos administrativos ou pelo uso parcial dos serviços oferecidos.
Mas quando o "arrependimento" ocorre após os 7 dias? A eventual desistência após o prazo de arrependimento será regulada pelas políticas institucionais específicas de desistência ou trancamento. O Procon orienta que, em caso de desistência de matrícula, é importante verificar as regras específicas do contrato quanto à devolução de valores e possíveis retenções para cobertura de despesas administrativas, se previsto no contrato. No entanto, sempre há o CDC para garantir a revisão de cláusulas abusivas ou reequilíbrio do contrato, especialmente quando NÃO há possibilidade de discussão do contrato - aquele conhecido CONTRATO DE ADESÃO!
É essencial esclarecer que o direito de arrependimento é diferente das políticas institucionais de desistência ou trancamento. Enquanto o arrependimento (CDC) é aplicável somente às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial e entre as relações de consumo, as políticas institucionais são definidas pelas próprias escolas e instituições educacionais, desde que não contenham cláusulas abusivas ou desproporcionais (art. 51 CDC). Tais políticas geralmente preveem prazos e condições específicas para desistência ou trancamento, devendo estar pautadas pela transparência e equilíbrio contratual.
Expectativa X Realidade
Existe frequentemente uma desconexão entre o que prevê a legislação consumerista e a realidade enfrentada pelos consumidores na prática. Embora o CDC estabeleça claramente direitos protetivos ao consumidor, instituições educacionais frequentemente criam obstáculos, como cláusulas pouco transparentes ou custos elevados para o exercício pleno desses direitos. Isso gera desafios adicionais, especialmente pela necessidade de recorrer ao Judiciário, cujo acesso pode envolver custos e dificuldades para o consumidor médio.
O direito de arrependimento é uma importante ferramenta de proteção do consumidor, especialmente quando se trata de contratos firmados fora do estabelecimento comercial. No âmbito educacional, é fundamental uma análise cuidadosa para garantir que tanto os direitos do consumidor quanto os interesses legítimos das instituições de ensino sejam resguardados, desde que elas atuem com a boa-fé que se espera dos prestadores de serviço.
As nuances que envolvem cursos, especialmente aqueles profissionalizantes, requerem uma interpretação que vá além da simples aplicação literal do CDC, considerando os aspectos práticos e financeiros envolvidos. A jurisprudência segue em constante evolução, buscando um equilíbrio que resguarde os legítimos interesses das instituições educacionais e a necessária proteção do consumidor, sempre pautada na boa-fé, transparência e equidade nas relações contratuais.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 21 mar. 2025.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 21 mar. 2025.
PROCON-SP.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
Artigo revisado em março de 2025 e publicado no Jusbrasil.
Acredita que as instituições educacionais devem arcar integralmente com o risco financeiro decorrente do direito de arrependimento nas contratações feitas à distância, mesmo quando o consumidor já acessou parcialmente o conteúdo educacional? Ou entende que o consumidor, ao acessar o material, já usufruiu do serviço, justificando uma devolução proporcional dos valores pagos?
Considera que as instituições agem corretamente ao estabelecer restrições e políticas próprias para desistências após o prazo legal, ou percebe nessas práticas uma tentativa de dificultar o exercício dos direitos consumeristas?
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Ao nos hospedarmos em hotéis, pousadas ou balneários, imaginamos um ambiente seguro, tranquilo e protegido. Confiamos não apenas nosso descanso, mas também nossa integridade física aos cuidados desses estabelecimentos. Porém, situações trágicas e inesperadas, levantam questionamentos importantes: Até onde vai a responsabilidade do estabelecimento pela segurança dos seus hóspedes? O Direito brasileiro prevê que hotéis respondam objetivamente por atos de seus hóspedes, mas será que essa responsabilidade é absoluta, será que também se aplica aos estabelecimentos de hospedagem? Neste artigo, analisaremos um caso real e emblemático que chegou ao STJ, ocorrido no dia 24 de dezembro de 2024 em um estabelecimento com hospedagem, quando um hóspede acabou sendo assassinado por outro hóspede, dentro do próprio estabelecimento, após uma discussão. Exploremos os limites dessa responsabilização e convidando você, leitor, a refletir sobre segurança, proteção ao consumidor e o papel da Justiça diante de fatos tão delicados.
Imagine a seguinte situação:
É véspera de Natal em um charmoso balneário no litoral gaúcho. Duas famílias, hóspedes do mesmo estabelecimento, planejam aproveitar o feriado com tranquilidade, buscando descanso e celebração. Durante a noite, porém, uma discussão banal entre dois hóspedes transforma-se tragicamente em um homicídio dentro do próprio hotel.
De repente, aquilo que deveria ser uma experiência agradável vira um pesadelo. Familiares da vítima, abalados emocionalmente, questionam: será que o hotel não deveria garantir mais segurança? Afinal, ao pagar por um serviço de hospedagem, presume-se proteção e segurança. Diante da tragédia, nasce um debate jurídico intenso e complexo: deve ou não o estabelecimento responder por algo cometido por um terceiro, mesmo dentro de suas dependências?
Após sentença penal condenatória, a família da vítima ajuizou ação indenizatória em face do autor do crime e do estabelecimento de hospedagem, alcançando sentença de 1º grau, procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 95.400,00 a título de indenização por danos morais.
O TJRS deu provimento à apelação interposta pela proprietária do estabelecimento, reformando a sentença de primeiro grau para afastar do estabelecimento a sentença condenatória, sob o fundamento de que a ocorrência criminosa foi um fato imprevisível e totalmente alheio à atividade do estabelecimento, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e rompimento do nexo causal. Socorreu-se de precedente desta mesma Turma que considerou, por maioria, fortuito externo a ocorrência de disparos de armas de fogo contra os consumidores dentro de um cinema localizado em Shopping Center, vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, neste citado julgado.
No STJ, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela família, votou pelo provimento parcial do recurso para restabelecer a sentença, defendendo que o balneário deveria responder objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seus hóspedes nas dependências do estabelecimento. Ela fundamentou seu voto nos artigos 932, IV, 933 e 942 do Código Civil, que preveem a responsabilidade objetiva dos donos de estabelecimentos de hospedagem pelos atos de seus hóspedes.
Após vista, o Ministro Moura Ribeiro divergiu do voto da Ministra Nancy Andrighi. Ele argumentou que o homicídio foi um fortuito externo, completamente alheio à atividade desenvolvida pelo balneário. Segundo seu entendimento, a teoria do risco não poderia ser aplicada automaticamente, devendo ser contextualizada para verificar se o dano está relacionado com os riscos inerentes à atividade do estabelecimento. Ressaltou que o autor do crime não recorreu da sentença indenizatória transitando, para ele, em julgado.
Em aditamento ao seu voto, a Ministra Nancy mencionou que o Código Civil de 2002 finalmente estabeleceu uma responsabilidade sem culpa por ato de terceiro, eliminando a necessidade de a vítima demonstrar a culpa do responsável civilmente. Isso reflete um dever de garantia que o legislador quis impor aos donos de estabelecimentos de hospedagem para proteger a parte mais vulnerável, os hóspedes.
Concluiu, pois, que o evento danoso ocorreu nas dependências do estabelecimento, o que justifica a responsabilidade por não ter garantido um ambiente seguro.
Instaurada a divergência, o Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência, deixando vencida a Ministra Nancy Andrighi para decidir pela manutenção do V. acórdão prolatado pelo TJRS, afastando do estabelecimento de hospedagem, a condenação solidária imposta na sentença, ao argumento de que a aplicação do art. 932, do Código Civil não deve ser automática, mas contextualizada. Por fim, o voto vencedor concluiu que o evento danoso não tinha nexo de causalidade com a atividade do balneário, sendo um fato imprevisível e inevitável, o que afastou a responsabilidade do estabelecimento.
O STJ, em decisão da Terceira Turma, decidiu que a responsabilidade do estabelecimento hoteleiro é objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados por seus hóspedes. No entanto, para que haja a responsabilização, é necessário que o ato danoso tenha nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento. No caso em questão, o tribunal ad quem concluiu que o homicídio foi um fato totalmente alheio à atividade de hospedagem, caracterizando um fortuito externo, o que exclui a responsabilidade do hotel. Assim, o recurso especial foi negado, afastando o dever do estabelecimento, de indenizar.
Ocaso em questão coloca em evidência a complexidade da responsabilidade civil objetiva no contexto de estabelecimentos hoteleiros. O artigo 932, inciso IV, do Código Civil estabelece uma responsabilidade objetiva dos donos de hotéis e hospedarias pelos atos de seus hóspedes. Isso significa que o estabelecimento deve responder por danos causados por hóspedes a terceiros, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva é fundamentada na teoria do risco, onde aquele que se beneficia da atividade deve arcar com os riscos a ela inerentes.
A teoria da causalidade adequada, adotada pelo STJ, define que apenas os eventos que, de acordo com a experiência comum, tenham a probabilidade de produzir o dano podem ser considerados como causas adequadas para a responsabilização. Me pergunto: Isso não seria deturpar a intenção do legislador, flexibilizando uma norma absolutamente clara e taxativa?
Fortuito Interno X Fortuito Externo
O conceito de fortuito interno refere-se a eventos que, embora imprevisíveis, estão dentro do âmbito de riscos inerentes à atividade desempenhada pelo estabelecimento. Por outro lado, o fortuito externo é um evento completamente alheio à atividade desenvolvida pelo estabelecimento e que não poderia ser previsto ou controlado pelo mesmo. Ao analisar criticamente a decisão do STJ, entendo que há um importante ponto de atenção nessa decisão, já que a distinção entre fortuito interno e fortuito externo pode não ser suficiente para isentar o estabelecimento de responsabilidade. A responsabilidade objetiva prevista no Código Civil e no CDC visa proteger o consumidor, que, ao se hospedar em um estabelecimento, deposita confiança na segurança e na integridade do local. O hotel deve garantir a integridade física e patrimonial de seus hóspedes, uma vez que a violação dessa segurança está diretamente ligada à atividade de hospedagem. Mesmo que o homicídio tenha ocorrido devido a uma discussão pessoal, o fato de ter acontecido nas dependências do hotel levanta a questão da obrigação de garantir um ambiente seguro.
Se a viúva tivesse sido roubada dentro do hotel, o estabelecimento provavelmente seria responsabilizado, pois a segurança patrimonial é diretamente relacionada à atividade de hospedagem. A segurança física dos hóspedes também deveria ter sido vista sob a mesma ótica. A argumentação de que um homicídio é um fortuito externo pode ser vista como uma forma de restringir excessivamente a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos, o que vai contra a proteção ampla que o legislador busca proporcionar.
Além disso, para mim, a redação do artigo 933 do Código Civil pacificou o entendimento de que a responsabilidade objetiva por fato de terceiro das pessoas nele elencadas é objetiva, devendo, apenas, demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada pelo estabelecimento.
Diante do caso analisado, percebe-se claramente a complexidade que envolve a responsabilidade civil dos estabelecimentos hoteleiros por atos praticados por seus hóspedes. Embora a legislação brasileira, especialmente os artigos 932, inciso IV, e 933 do Código Civil, estabeleça uma responsabilidade objetiva para hotéis e similares, o posicionamento jurisprudencial do STJ tem se mostrado restritivo, exigindo que o dano esteja diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
Essa visão mais restritiva do STJ visa proteger os estabelecimentos contra a responsabilização automática e excessiva, mas, por outro lado, pode restringir significativamente a proteção do consumidor, cuja vulnerabilidade em ambientes de hospedagem deve ser levada em consideração. Portanto, o tema continua sendo palco de intensos debates, exigindo que a análise do nexo causal seja feita com cuidado e atenção à finalidade protetiva das normas consumeristas e civis.
Espera-se que o Direito evolua para uma visão equilibrada, capaz de proteger os interesses legítimos do consumidor sem deixar de considerar a razoabilidade na responsabilização do fornecedor de serviços.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 21 mar. 2025.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 21 mar. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 2.114.079-RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 30 abr. 2024. Terceira Turma.
Este artigo foi escrito com pesquisa de fundamentação jurídica assistida por inteligência artificial, sob curadoria e revisão da autora, mas não dispensa a consulta de uma profissional para cada caso.
Artigo revisado em março de 2025.
Acredita que a decisão do STJ não considerou suficientemente a vulnerabilidade dos consumidores em ambientes onde a segurança deve ser garantida pelo fornecedor do serviço? A obrigação de proporcionar um ambiente seguro deveria incluir tanto a proteção contra roubos / furtos quanto a proteção contra atos de violência entre hóspedes?
Ou compreende e concorda com a prudência do STJ, que buscou evitar uma responsabilização automática e irrestrita, exigindo sempre a demonstração de um nexo causal entre o dano sofrido e os riscos próprios da atividade de hospedagem?
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